Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 113/2010, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Encerramento por insuficiência da massa - Proc 741/08.4TYLSB

Texto do documento

Anúncio 113/2010

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 741/08.4TYLSB

Requerente: Repsol Portuguesa, S. A.

Insolvente: Carlos Ginja - Transportes, Lda.

Encerramento de Processo

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento nos autos de Insolvência acima identificados em que é Insolvente Carlos Ginja - Transportes, Lda., NIF - 504455486, Endereço: R. Cidade Rio de Janeiro, 9, Loja D, São Marcos, 2735-659 Agualva-Cacém.

Administrador da Insolvência: Carlos Manuel Lemos Alves da Silva, Endereço: Rua de Almeida Garrett, 31, Lourel, 2710-349 Sintra.

Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos do artigo 230.º, n.º 1 alínea d) e artigo 232.º, n.º 2 do CIRE:

Efeitos do encerramento:

1) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234 do CIRE e art. 233 n.º 1, alínea a), do CIRE;

2) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - artº.233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

3) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE;

4) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1 alínea d) do CIRE;

5) A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artº. 234 n.º 4 do CIRE.

Data: 15-12-2009. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Jorge Matos Loureiro Duarte.

302693983

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130332.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda