Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 741/08.4TYLSB
Requerente: Repsol Portuguesa, S. A.
Insolvente: Carlos Ginja - Transportes, Lda.
Encerramento de Processo
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento nos autos de Insolvência acima identificados em que é Insolvente Carlos Ginja - Transportes, Lda., NIF - 504455486, Endereço: R. Cidade Rio de Janeiro, 9, Loja D, São Marcos, 2735-659 Agualva-Cacém.
Administrador da Insolvência: Carlos Manuel Lemos Alves da Silva, Endereço: Rua de Almeida Garrett, 31, Lourel, 2710-349 Sintra.
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos do artigo 230.º, n.º 1 alínea d) e artigo 232.º, n.º 2 do CIRE:
Efeitos do encerramento:
1) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234 do CIRE e art. 233 n.º 1, alínea a), do CIRE;
2) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - artº.233 n.º 1 alínea b) do CIRE;
3) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE;
4) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1 alínea d) do CIRE;
5) A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artº. 234 n.º 4 do CIRE.
Data: 15-12-2009. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Jorge Matos Loureiro Duarte.
302693983