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Sumário

Sentença de insolvência. Processo n.º 801/09.4TYLSB. Insolvente: Playtabak - Papelaria, Lda.

Texto do documento

Anúncio 112/2010

Processo: 801/09.4TYLSB;

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação);

N/Referência: 1494795;

Data: 17-12-2009;

Insolvente: " Playtabak - Papelaria, Lda. ";

A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 16-129-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

- " Playtabak - Papelaria, Lda. "; N. I. F. 506592740 e com sede em Rua Aristides Sousa Mendes, n.º 5, 4.º Esq.º, Lisboa -

É administrador do devedor:

- António Mota Calado; com endereço em Rua Augusto Costa Costinha, n.º 9, 2.º Dt.º, Lisboa - a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

- Dr. Valadares Salgado; com endereço em Rua da Vinha, n.º 70, Alcoitão, 2645-161 Alcabideche -

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do art. 36.º do C. I. R. E. ).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do art. 128.º do C. I. R. E. ), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do art. 128.º do C. I. R. E.

É designado o dia 04 de Fevereiro de 2010, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art. 42.º do C. I. R. E. ), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias ( art. 40.º e 42 do C. I. R. E. ).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

17-12-2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

302703094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130331.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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