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Despacho 221/2010, de 6 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 221/2010

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, nas entidades a seguir designadas, a competência para autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, que me foi subdelegada pela subalínea 3) da alínea a) do n.º 1 do Despacho 37/2008, de 18 de Novembro, do Comandante do Comando Operacional da Força Aérea, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2009, sob o n.º 7245/2009:

a) Até 10.000(euro):

No Comandante da Esquadra de Apoio, Major TMAEQ 058582-D Carlos Alberto Monteiro De Oliveira;

b) Até 5.000(euro):

No Comandante da Área de Administração e Intendência, Capitão ADMAER 106803-C Filipe Miguel Ferreira Rodrigues.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 08 de Outubro de 2008, ficando por este meio ratificado todos os actos praticados pelas entidades subdelegadas, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

2009-05-07. - Vítor Manuel Rebelo Caria, cargo: Comandante do Campo de Tiro.

202729671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2008-01-21 - DESPACHO 37/2008 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara para efeitos do Mecenato Desportivo ao abrigo do disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais que o Clube Desportivo Ribeirense desenvolve actividade desportiva de relevante interesse para a prática desportiva dos seus associados e da comunidade e da realização sócio-cultural dos cidadãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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