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Sumário

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 759/09.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 18/2010

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência pessoa colectiva (Requerida) n.º 759/09.0TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 04-12-2009, às 8.15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

QUALIFIN - Consultoria, Gestão e Investimentos, Lda., NIF - 506578330, Endereço: Rua Sousa Aroso, 540 - 544, Matosinhos, 4450-287 Matosinhos, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. António Dias Seabra, Endereço: Av. da República, 2208,8.º Dtº Frente, 4430-196 Vila Nova de Gaia

São administradores do devedor: José Manuel da Silva Delgado Espírito Santo, Endereço: Rua de José Augusto de Castro, 99, 5.º Esquerdo, Porto, 4150-002 Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Vila Nova de Gaia,07.12.2009. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

302666037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1129677.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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