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Decreto-lei 42/2000, de 17 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 559/99, de 17 de Dezembro (relativo à proibição de expedição e exportação de bovinos vivos e de produtos de origem bovina) dando acolhimento na ordem jurídica nacional às derrogações introduzidas pela Decisão 1999/713/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, as quais permitem o levantamento parcial do embargo às exportações portuguesas de bovinos vivos e de produtos de origem bovina.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/2000
de 17 de Março
Através do Decreto-Lei 559/99, de 17 de Dezembro, foi acolhida na ordem jurídica nacional a proibição de expedição e exportação de bovinos vivos e de produtos de origem bovina conforme previsto na Decisão n.º 98/653/CE , da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, tendo-se definido o respectivo quadro sancionatório para os casos de incumprimento.

Entretanto, e mercê dos progressos verificados em Portugal com a aplicação das medidas de combate à encefalopatia espongiforme bovina, a União Europeia aprovou derrogações àquela proibição genérica, através da Decisão n.º 1999/713/CE , da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, possibilitando desse modo a expedição ou a exportação de touros de lide e de produtos de origem bovina, ainda que sob determinados condicionalismos técnicos e de controlo.

Nestes termos, torna-se pois indispensável alterar a legislação nacional em consonância com as derrogações ao embargo recentemente decididas a nível comunitário.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 559/99, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 1.º, n.º 1, a Direcção-Geral de Veterinária pode autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de touros de lide ou dos materiais referidos naquela disposição, desde que seja garantido o cumprimento dos condicionalismos definidos pela Decisão n.º 98/653/CE , da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, na sua actual redacção, que lhe foi dada pela Decisão n.º 1999/713/CE , da Comissão, de 21 de Outubro de 1999.

2 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Veterinária autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de produtos provenientes de bovinos não abatidos em Portugal, permitidas nos termos do artigo 1.º, n.º 2, desde que se verifique o cumprimento dos condicionalismos técnicos e de controlo definidos pela Decisão n.º 98/653/CE , da Comissão, de 18 de Novembro de 1998.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 559/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Acolhe na ordem jurídica nacional a proibição da expedição e exploração, para outros Estados membros e para países terceiros, de bovinos vivos, materiais e produtos de origem bovina, farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como alimentos para animais e fertilizantes que as contenham, dando cumprimento ao disposto na Decisão da Comissão n.º 98/653/CE (EUR-Lex), de 18 de Novembro de 1998, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão n.º 1999/517/CE (EUR-Lex), de 28 de Julho de (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-31 - Decreto-Lei 211-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Acolhe na ordem jurídica interna a Decisão da Comissão nº 2001/376/CE (EUR-Lex), de 18 de Abril, sobre medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, publicada no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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