Decreto-Lei 42/2000
de 17 de Março
Através do Decreto-Lei 559/99, de 17 de Dezembro, foi acolhida na ordem jurídica nacional a proibição de expedição e exportação de bovinos vivos e de produtos de origem bovina conforme previsto na Decisão n.º
98/653/CE
, da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, tendo-se definido o respectivo quadro sancionatório para os casos de incumprimento.
Entretanto, e mercê dos progressos verificados em Portugal com a aplicação das medidas de combate à encefalopatia espongiforme bovina, a União Europeia aprovou derrogações àquela proibição genérica, através da Decisão n.º 1999/713/CE , da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, possibilitando desse modo a expedição ou a exportação de touros de lide e de produtos de origem bovina, ainda que sob determinados condicionalismos técnicos e de controlo.
Nestes termos, torna-se pois indispensável alterar a legislação nacional em consonância com as derrogações ao embargo recentemente decididas a nível comunitário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 559/99, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 1.º, n.º 1, a Direcção-Geral de Veterinária pode autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de touros de lide ou dos materiais referidos naquela disposição, desde que seja garantido o cumprimento dos condicionalismos definidos pela Decisão n.º
98/653/CE
, da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, na sua actual redacção, que lhe foi dada pela Decisão n.º
1999/713/CE
, da Comissão, de 21 de Outubro de 1999.
2 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Veterinária autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de produtos provenientes de bovinos não abatidos em Portugal, permitidas nos termos do artigo 1.º, n.º 2, desde que se verifique o cumprimento dos condicionalismos técnicos e de controlo definidos pela Decisão n.º 98/653/CE , da Comissão, de 18 de Novembro de 1998.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 2 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.