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Decreto-lei 32/2000, de 13 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 308/93, de 2 de Setembro, que criou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, relativamente ao pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/2000

de 13 de Março

O Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro, criou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, ao qual foram cometidas vastas e importantes atribuições nas áreas da gestão dos recursos financeiros e do desenvolvimento de sistemas de informação.

A constante inovação tecnológica e a cada vez maior diversificação das áreas a abranger pelo espaço de acção deste serviço são confrontadas com o estrangulamento ao nível da sua estrutura dirigente máxima.

Nesta medida, importa prever a criação de mais um lugar de vogal do conselho de administração, que permitirá alcançar uma estrutura dirigente mais homogénea.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - O Instituto é dirigido por um conselho de administração constituído por um presidente e por três vogais equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/13/plain-112776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112776.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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