Decreto 6/2000
de 9 de Março
A Câmara Municipal de Alcobaça solicitou a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno baldio com a área de 3,2424 ha, integrada na Alva de Pataias, que, por força do disposto no Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, foi, por utilidade pública, incluída no regime florestal parcial pelo Decreto 3264, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917.
Trata-se de terreno baldio do município de Alcobaça e destina-se à expansão da zona habitacional de Pataias, deixando por tal motivo de ter uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Foram consultados a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É excluída do regime florestal parcial, no qual foi incluída, por utilidade pública, através do Decreto 3264, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno baldio com a área de 3,2424 ha, a qual está integrada na Alva de Pataias, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior é baldio do município de Alcobaça e destina-se a expansão da zona habitacional de Pataias.
Artigo 2.º
1 - A entrega da parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída na Alva de Pataias e como tal no regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 18 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)