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Decreto 5/2000, de 9 de Março

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Sumário

Desafecta do regime florestal parcial uma área de 22 ha de terreno baldio situada na freguesia de Mundão, concelho de Viseu, e integrada no Perímetro Florestal de São Salvador, para efeitos de expansão da zona industrial do Mundão.

Texto do documento

Decreto 5/2000
de 9 de Março
A assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Mundão, concelho de Viseu, deliberou a alienação de uma área de 22 ha de terreno baldio situada na freguesia de Mundão e integrada no Perímetro Florestal de São Salvador, que foi submetido a regime florestal parcial pelo decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, de 29 de Novembro de 1941.

A área alienada destina-se à expansão da zona industrial de Mundão, deixando, por tal motivo, de ter uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.

Foram consultados a Comissão de Coordenação da Região do Centro, o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional do Ambiente do Centro, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo decreto de 27 de Novembro de 1941 uma área de 22 ha, a qual está integrada no Perímetro Florestal de São Salvador, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A área referida no número anterior localiza-se na freguesia de Mundão e destina-se à expansão da zona industrial de Mundão, concelho de Viseu, tendo sido previamente alienada de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 68/93, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º
1 - A entrega da parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral a sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.

2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no Perímetro Florestal de São Salvador.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 18 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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