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Resolução da Assembleia da República 20/2000, de 6 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de Setembro de 1998, e respectivo Protocolo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 20/2000
Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Setembro de 1998, e respectivo Protocolo.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Setembro de 1998, e respectivo Protocolo, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 25 de Novembro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º
Impostos visados
1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários e os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) No caso da República Portuguesa:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
iii) A derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
b) No caso da República da Índia:
O imposto de rendimento, incluindo qualquer adicional ao mesmo (a seguir referido pela designação de «imposto indiano»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Definições gerais
1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

b) O termo «Índia» significa o território da Índia e compreende o mar territorial e o espaço aéreo, e bem assim as outras zonas marítimas onde, em conformidade com a legislação indiana e o direito internacional, incluindo a Convenção sobre o Direito do Mar das Nações Unidas, de 1982, a Índia tem direitos soberanos, outros direitos e jurisdição;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Índia, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa o imposto português ou o imposto indiano, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outra entidade tratada como unidade tributável de acordo com a legislação fiscal em vigor num Estado Contratante;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:
i) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

ii) Relativamente à Índia, o Governo Central no Ministério das Finanças (Departamento de Receitas Fiscais) ou os seus representantes autorizados;

j) O termo «nacional» designa:
i) Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e
ii) Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

k) O termo «ano fiscal» significa:
i) Relativamente a Portugal, o ano civil tal como previsto no Código do IRS ou o exercício fiscal tal como definido no Código do IRC;

ii) Relativamente à Índia, o «ano anterior» como definido nos termos da secção 3 da Lei do Imposto de Rendimento de 1961.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.º
Residente
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva. Se o Estado em que estiver situado o local de direcção efectiva não puder ser determinado, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Um posto de vendas; e
g) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais, incluindo uma instalação ou estrutura utilizada para a prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, mas apenas por um período superior a 120 dias num ano fiscal.

3 - Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, bem como as actividades de supervisão em conexão com as mesmas só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder nove meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável no primeiro Estado mencionado, se:

a) Tiver e habitualmente exercer nesse Estado poderes para celebrar contratos em nome da empresa, a não ser que as actividades respectivas se limitem, na totalidade, às indicadas no n.º 4; ou

b) Não tiver tais poderes, mas mantiver habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias a partir do qual procede a entregas regulares de bens ou de mercadorias em nome da empresa, e se actividades adicionais exercidas nesse Estado em nome da empresa tiverem contribuído para a venda de bens ou de mercadorias.

6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, considera-se que uma companhia seguradora de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, salvo no que se refere a resseguros, se cobrar prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente a que é aplicável o n.º 6.

8 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III
Tributação dos rendimentos
Artigo 6.º
Rendimentos dos bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos, veículos motorizados e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados de bens imobiliários.

Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis:

a) A esse estabelecimento estável;
b) A vendas realizadas nesse outro Estado de bens ou de mercadorias idênticos ou similares aos bens ou mercadorias vendidos através desse estabelecimento estável; ou

c) A outras actividades comerciais exercidas nesse outro Estado idênticas ou similares às actividades realizadas através desse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele, com ressalva do disposto na legislação interna do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

4 - Não serão imputáveis lucros a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5 - Para efeitos dos números anteriores, os lucros imputáveis a um estabelecimento estável serão determinados anualmente, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.º
Navegação marítima e aérea
1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante de que a empresa for residente.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

3 - Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, por lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional entende-se os lucros auferidos do transporte marítimo ou aéreo de passageiros, correio, gado ou bens, efectuado pelo proprietário, locatário ou fretador dos navios ou aeronaves, incluindo os lucros provenientes:

i) Da venda de bilhetes para tal transporte em nome de outras empresas;
ii) Da eventual locação de navios ou aeronaves utilizadas para o referido transporte; e

iii) Da utilização, manutenção ou aluguer de contentores (incluindo os reboques e demais equipamento afecto ao transporte de contentores) pela empresa que exerce uma actividade de tráfego internacional em conexão com o referido transporte.

5 - As participações em fundos gerados pela exploração de navios ou aeronaves, auferidas directamente por um estabelecimento estável de uma empresa de um Estado Contratante no outro Estado Contratante, serão consideradas lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional. Entende-se que tais participações não dizem respeito às participações em fundos representativos de investimentos.

Artigo 9.º
Empresas associadas
1 - Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e em ambos os casos as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º
Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas:

a) Se os dividendos forem pagos por uma sociedade residente de Portugal a um residente da Índia que seja o beneficiário efectivo dos mesmos, o imposto português assim estabelecido não excederá:

i) 15% do montante bruto dos dividendos; ou
ii) 10% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento do dividendo, detenha, directamente, pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos;

b) Se os dividendos forem pagos por uma sociedade residente da Índia a um residente de Portugal que seja o beneficiário efectivo dos mesmos, o imposto indiano assim estabelecido não excederá:

i) 15% do montante bruto dos dividendos; ou
ii) 10% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período ininterrupto de dois anos fiscais anteriormente ao pagamento do dividendo, detenha, directamente, pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os rendimentos derivados de associação em participação.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:

a) O devedor dos juros for esse Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou

b) Os juros forem pagos ao outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa, a uma sua autarquia local ou a uma instituição (incluídas as instituições financeiras) em virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos celebrados entre os Governos dos Estados Contratantes.

4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.º
Royalties e retribuições por serviços conexos
1 - As royalties e as retribuições por serviços conexos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - No entanto, essas royalties e retribuições por serviços conexos podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties e das retribuições por serviços conexos for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do seu montante bruto. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes, gravações ou quaisquer outros meios de reprodução usados em conexão com a transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - Para efeitos deste artigo, a expressão «retribuições por serviços conexos» significa pagamentos de qualquer natureza, com excepção dos mencionados nos artigos 14.º e 15.º da presente Convenção, efectuados a qualquer pessoa como retribuição pela prestação de serviços técnicos ou de consultoria (incluídos os serviços prestados através de pessoal técnico ou outro), desde que tais serviços:

a) Sejam auxiliares e subsidiários da aplicação ou da fruição do direito, bens ou informações relativamente aos quais é auferida a retribuição referida no n.º 3; ou

b) Facultem conhecimentos técnicos, experiência, especialização, know-how ou processos, ou consistam no desenvolvimento e transferência de um plano ou projecto de natureza técnica, que possibilite a aplicação da correspondente tecnologia pelo adquirente dos serviços.

5 - Não obstante o disposto no n.º 4, a expressão «retribuições por serviços conexos» não compreende os pagamentos:

a) Relativos a prestações de serviços auxiliares e subsidiários, bem como indissociável e intimamente ligados, à venda de propriedade;

b) Correspondentes a prestações de serviços auxiliares e subsidiários do aluguer de navios, aeronaves, contentores e demais equipamento usado em conexão com a exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional;

c) Derivados de actividade docente exercida em, ou por, instituições pedagógicas;

d) Relativos a prestações de serviços destinados à utilização pessoal do indivíduo ou dos indivíduos que efectuam o pagamento;

e) A um empregado da entidade pagadora ou a qualquer pessoa singular ou empresa de pessoas singulares (que não seja uma sociedade) relativamente a serviços profissionais como tal definidos no artigo 14.º;

f) Correspondentes a prestações de serviços em conexão com uma instalação ou estrutura utilizada para a prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, como referido no artigo 5.º, n.º 2, alínea f);

g) Derivados de prestações de serviços referidas no artigo 5.º, n.º 3.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties e das retribuições por serviços conexos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties e as retribuições por serviços conexos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties e as retribuições por serviços conexos são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

7 - As royalties e as retribuições por serviços conexos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente esse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties ou das retribuições por serviços conexos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties e as retribuições por serviços conexos são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties ou retribuições por serviços conexos, tais royalties ou retribuições por serviços conexos são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

8 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties e das retribuições por serviços conexos, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.º
Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante de que a empresa for residente.

4 - Os ganhos provenientes da alienação de participações no capital social de uma sociedade, cuja propriedade consiste essencialmente, directa ou indirectamente, em bens imobiliários situados num Estado Contratante, podem ser igualmente tributados nesse Estado. Os ganhos provenientes da alienação de participações, com excepção das atrás mencionadas, numa sociedade residente de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º
Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas seguintes circunstâncias, caso em que tais rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos que for imputável a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse outro Estado.

2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º
Profissões dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante de que a empresa é residente.

Artigo 16.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho de supervisão (em Portugal, conselho fiscal) ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.º
Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 - Tais rendimentos não podem, contudo, ser tributados no Estado mencionado no n.º 1, se as actividades aí referidas forem exercidas, durante uma visita a esse Estado, por um residente do outro Estado Contratante e quando essa visita for financiada, total ou substancialmente, por esse outro Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local.

Artigo 18.º
Pensões
Com ressalva do disposto no artigo 19.º, n.º 2, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.º
Remunerações públicas
1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

i) Sendo seu nacional; ou
ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e bem assim às pensões, pagos em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º
Professores e investigadores
1 - Um professor ou investigador que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com o propósito de leccionar ou efectuar investigação, ou ambas, numa universidade, colégio, escola ou noutra instituição reconhecida desse outro Estado Contratante, fica isento de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado.

2 - O disposto neste artigo não é aplicável ao rendimento obtido de investigação, se a referida investigação for empreendida essencialmente em benefício particular de uma ou mais pessoas.

3 - Para efeitos deste artigo e do artigo 21.º, uma pessoa singular é considerada residente de um Estado Contratante se for residente desse Estado no ano fiscal em que se desloca ao outro Estado Contratante ou durante o ano fiscal imediatamente anterior.

4 - Para efeitos do n.º 1, a expressão «instituição reconhecida» significa uma instituição que tenha sido aprovada, neste contexto, pela autoridade competente do Estado em causa.

Artigo 21.º
Estudantes e estagiários
As importâncias que um estudante, um aprendiz comercial ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que:

a) Provenham de fontes situadas fora desse Estado;
b) Constituam a remuneração de emprego exercido nesse outro Estado, num montante não excedente a US$ 3000 por ano, durante um período não superior a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado Contratante, desde que tal emprego esteja directamente relacionado com os seus estudos.

Artigo 22.º
Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no artigo 6.º, n.º 2, se o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente conexo com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, se um residente de um Estado Contratante aufere rendimentos de fontes situadas no outro Estado Contratante sob a forma de lotarias, palavras cruzadas, corridas (incluindo corridas de cavalos), jogos de cartas, outros jogos ou apostas de qualquer espécie ou natureza, esses rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante.

CAPÍTULO IV
Métodos para eliminar as duplas tributações
Artigo 23.º
Eliminação da dupla tributação
1 - A legislação em vigor em cada um dos Estados Contratantes continuará a regular a tributação do rendimento nos respectivos Estados Contratantes, salvo quando existam disposições em contrário na presente Convenção.

2 - Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Índia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Índia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Índia.

3 - Relativamente à Índia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente da Índia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Índia deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal, quer directamente quer mediante retenção na fonte. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.

4 - Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

5 - Considerar-se-á que o imposto pago num Estado Contratante, mencionado nos n.os 1 e 2 deste artigo, compreende o imposto sobre os dividendos, juros, royalties e retribuições por serviços conexos, e lucros das actividades comerciais ou industriais, que teria sido pago nos termos da presente Convenção na ausência de disposições legais respeitantes ao desagravamento ou isenção fiscais dos Estados Contratantes com vista à promoção do investimento efectivo ou do desenvolvimento económico. As disposições deste número aplicar-se-ão durante os primeiros sete anos em que a presente Convenção estiver em vigor. O período referido poderá ser prorrogado por acordo mútuo entre as autoridades competentes.

CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 24.º
Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.º, n.º 1, no artigo 11.º, n.º 6, ou no artigo 12.º, n.º 4, os juros, royalties, retribuições técnicas e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado.

4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.º
Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no artigo 24.º, n.º 1, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 26.º
Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias, incluindo cópias autenticadas de documentos, com vista à aplicação desta Convenção ou das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao disposto nesta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) Fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) Transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.º
Assistência à cobrança
1 - Os Estados Contratantes acordam em prestar assistência e apoio mútuos, em conformidade com as disposições e normas da legislação e dos regulamentos respectivos, com vista à cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, quando as importâncias em causa forem devidas efectivamente nos termos das leis e dos regulamentos do Estado Contratante que solicita assistência relativamente a essa cobrança.

2 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão tendo em vista estabelecer o modo de aplicação do presente artigo, nos casos em que considerem exequível a prestação de assistência à cobrança de impostos.

Artigo 28.º
Membros de missões diplomáticas e de postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas e de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data em que forem trocadas as notas diplomáticas indicando a conclusão das formalidades legais internas de cada Estado Contratante, necessárias à entrada em vigor da presente Convenção.

2 - A presente Convenção aplicar-se-á:
a) Relativamente a Portugal:
i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;

b) Relativamente à Índia:
Relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Abril imediatamente seguinte ao ano civil em que a presente Convenção entrar em vigor.

Artigo 30.º
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado, mas qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, em ou antes de 30 de Junho de qualquer ano civil a contar do 5.º ano imediatamente a seguir ao ano em que tiver lugar a notificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Relativamente a Portugal:
i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira;

b) Relativamente à Índia:
Relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Abril imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em duplicado, em Lisboa, aos 11 dias do mês de Setembro de 1998, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos e prevalecendo o texto inglês em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República da Índia:
(ver assinatura no documento original)

PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

Ad artigo 3.º
Para efeitos do n.º 3, a referência ao momento de aplicação da Convenção significa o momento em que são gerados os rendimentos que constituem o objecto da presente Convenção.

Ad artigos 3.º e 23.º
Para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 23.º, o termo «imposto» não compreende nenhuma importância exigível em virtude de erro ou omissão relativamente aos impostos a que a presente Convenção se aplica ou que represente uma penalização imposta em relação a esses impostos.

Ad artigo 5.º
Para efeitos do n.º 2, considera-se que um armazém utilizado por uma pessoa que presta serviços de armazenagem a outrem constitui um estabelecimento estável.

Ad artigo 6.º
Para efeitos do n.º 1, entende-se que o Estado Contratante de que a pessoa que aufere os rendimentos de bens imobiliários é residente fica igualmente autorizado a tributar esses rendimentos.

Ad artigo 7.º
Para efeitos do n.º 3, entende-se que as disposições da legislação fiscal interna aí referidas remetem, no caso da Índia, para a secção 44C da Lei do Imposto de Rendimento da Índia, de 1961. Entende-se igualmente que as condições e os limites referidos na secção 44C não serão, em caso algum, menos favoráveis do que as condições e os limites em vigor à data de assinatura da presente Convenção.

Ad artigo 13.º
Para efeitos dos n.os 1 e 4, entende-se que o Estado Contratante de que a pessoa que aufere as mais-valias é residente fica igualmente autorizado a tributar essas mais-valias.

Ad artigo 23.º
Entende-se que a expressão «desenvolvimento económico» usada no artigo 23.º, n.º 5, significa desenvolvimento industrial ou desenvolvimento de facilidades infra-estruturais.

Ad artigo 24.º
1 - As disposições do artigo 24.º não são impeditivas da aplicação do disposto na legislação fiscal dos Estados Contratantes respeitante a problemas de subcapitalização.

2 - O disposto no artigo 24.º será interpretado no sentido de que cada Estado Contratante pode aplicar os seus próprios procedimentos internos no que respeita ao ónus da prova, no concernente à dedutibilidade das despesas suportadas.

3 - As disposições do n.º 2 não serão interpretadas no sentido de impedirem um Estado Contratante de tributar os lucros de um estabelecimento estável, que uma sociedade do outro Estado Contratante tem no primeiro Estado mencionado, a uma taxa de imposto mais elevada do que a taxa incidente sobre os lucros de uma sociedade idêntica do primeiro Estado Contratante mencionado, na condição de que a diferença entre ambas as taxas não seja superior a 10%.

Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feita em duplicado, em Lisboa, aos 11 dias do mês de Setembro de 1998, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos e prevalecendo o texto inglês em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República da Índia:
(ver assinatura no documento original)

(ver convenção em língua hindi no documento original)

CONVENTION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF INDIA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Republic of India, desiring to conclude a Convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:

CHAPTER I
Scope of the Convention
Article 1
Personal scope
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2
Taxes covered
1 - This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.

2 - There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property and taxes on the amounts of wages or salaries paid by enterprises.

3 - The existing taxes to which the Convention shall apply are in particular:
a) In the case of the Portuguese Republic:
i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);

ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC);

iii) Local surtax on corporate income tax (derrama);
(hereinafter referred to as «Portuguese tax»);
b) In the case of the Republic of India:
The income tax including any surcharge thereon (hereinafter referred to as «Indian tax»).

4 - The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any substantial changes which have been made in their respective taxation laws.

CHAPTER II
Definitions
Article 3
General definitions
1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) The term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent, the archipelagoes of Azores and Madeira, the respective territorial sea and any other zone in which, in accordance with the laws of Portugal and international law, the Portuguese Republic has its jurisdiction or sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of the natural resources of the sea bed and subsoil, and of the superjacent waters;

b) The term «India» means the territory of India and includes the territorial sea and airspace above it, as well as any other maritime zone - in which India has sovereign rights, other rights and jurisdictions, according to the Indian law and in accordance with international law, including the UN Convention on the Law of the Sea, 1982;

c) The terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or India as the context requires;

d) The term «tax» means Portuguese tax or Indian tax, as the context requires;
e) The term «person» includes an individual, a company, a body of persons and any other entity which is treated as a taxable unit under the taxation laws in force in a Contracting State;

f) The term «company» means anybody corporate or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;

g) The terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

h) The term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;

i) The term «competent authority» means:
i) In Portugal: the Minister of Finance or the Director General of Taxation (director-geral dos Impostos) or their authorised representative;

ii) In India: the Central Government in the Ministry of Finance (Department of Revenue) or their authorised representative;

j) The term «national» means:
i) Any individual possessing the nationality of a Contracting State;
ii) Any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State;

k) The term «fiscal year» means:
i) In the case of Portugal, the civil year as laid down in the IRS Code or the taxation period as defined in the IRC Code;

ii) In the case of India, «previous year» as defined under section 3 of the Income Tax Act, 1961.

2 - As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall unless the context otherwise requires, have the meaning which it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicabletax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.

Article 4
Resident
1 - For the purposes of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management or any other criterion of a similar nature. This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) He shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b) If the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which is has an habitual abode;

c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national;

d) If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of effective management is situated. If the State in which its place of effective management is situated can not be determined, then the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

Article 5
Permanent establishment
1 - For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 - The term «permanent establishment» includes especially:
a) A place of management;
b) A branch;
c) An office;
d) A factory;
e) A workshop;
f) A sales outlet; and
g) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources, including an installation or structure used for the exploration or exploitation of natural resources only if so used for a period of more than 120 days in a fiscal year.

3 - A building site, construction, installation or assembly project or supervisory activities in connection therewith constitutes a permanent establishment only if it lasts more than nine months.

4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:

a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;

c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;

e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;

f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.

5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies - is acting in a Contracting State on behalf of an enterprise of the other Contracting State, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in the first-mentioned State, if:

a) He has and habitually exercises in that State an authority to conclude contracts on behalf of the enterprise, unless his activities are limited wholly to the activities described in paragraph 4;

b) He has no such authority, but habitually maintains in the first-mentioned State a stock of goods or merchandise from which he regularly delivers goods or merchandise on behalf of the enterprise and some additional activities conducted in that State on behalf of the enterprise have contributed to the sale of the goods or merchandise.

6 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.

7 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, an insurance enterprise of a Contracting State shall, except in regard to re-insurance, be deemed to have a permanent establishment in the other Contracting State if it collects premiums in the territory of that other State or insures risks situated therein through a person other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies.

8 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

CHAPTER III
Taxation of income
Article 6
Income from immovable property
1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships, boats, motor vehicles and aircraft shall not be regarded as immovable property.

3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

5 - The foregoing provisions shall also apply to income from movable property, or income derived from services connected with the use or the right to use the immovable property, either of which, under the taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated to income from immovable property.

Article 7
Business profits
1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to:

a) That permanent establishment;
b) Sales in that other State of goods or merchandise of the same or similar kind as those sold through that permanent establishment; or

c) Other business activities carded on in that other State of the same or similar kind as those effected through that permanent establishment.

2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere, subject to the provisions of the domestic laws of the Contracting State in which the permanent establishment is situated.

4 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

5 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.

6 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Article 8
Shipping and air transport
1 - Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in the Contracting State of which the enterprise is a resident.

2 - The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

3 - Whenever companies from different countries have agreed to carry on an air transportation business together in the form of a consortium, the provisions of paragraph 1 shall apply to such part of the profits of the consortium as corresponds to the participation held in that consortium by a company that is a resident of a Contracting State.

4 - For the purposes of this article, profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall mean profits derived from the transportation by sea or air of passengers, mail, livestock or goods carried on by the owner or lessees or charterers of the ships or aircraft, including profits from:

i) The sale of tickets for such transportation on behalf of other enterprises;
ii) The incidental lease of ships or aircraft used in such transportation; and
iii) The use, maintenance or rental of containers (including trailers and related equipment for the transport of containers) by the enterprise engaged in international traffic in connection with such transportation.

5 - Interest on funds generated by the operation of ships or aircraft and arising directly to a permanent establishment of an enterprise of one Contracting State in the other Contracting State, shall be regarded as profits derived from the operation of ships or aircraft in international traffic. It is clarified that such interest shall not refer to interest on funds representing investments.

Article 9
Associated enterprises
1 - Where:
a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or

b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2 - Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State - and taxes accordingly - profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.

Article 10
Dividends
1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but:

a) Where the dividends are paid by a company which is a resident of Portugal to a resident of India who is the beneficial owner thereof, the Portuguese tax so charged shall not exceed:

i) 15 per cent of the gross amount of the dividends; or
ii) 10 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company that, for an uninterrupted period of two years prior to the payment of the dividend, owns directly at least 25 per cent of the capital stock (capital social) of the company paying the dividends;

b) Where the dividends are paid by a company which is a resident of India to a resident of Portugal who is the beneficial owner thereof, the Indian tax so charged shall not exceed:

i) 15 per cent of the gross amount of the dividends; or
ii) 10 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company that, for an uninterrupted period of two fiscal years prior to the payment of the dividend, owns directly at least 25 per cent of the capital stock of the company paying the dividends.

This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3 - The term «dividends» as used in this article means income from shares, «jouissance» shares or «jouissance» rights, mining shares, founder's shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits (associação em participação).

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

Article 11
Interest
1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State shall be exempted from tax in that State:

a) If the debtor of such interest is that State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof; or

b) If interest is paid to the other Contracting State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof or an institution (including a financial institution) in connection with any financing granted by them under an agreement between the Governments of the Contracting States.

4 - The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article.

5 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

6 - Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is that State itself, a political or administrative subdivision thereof, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

7 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 12
Royalties and fees for included services
1 - Royalties and fees for included services arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such royalties and fees for included services may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties and fees for included services is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 - The term «royalties» as used in this article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films and films or tapes or any other means of reproduction for use in connection with radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial, or scientific experience.

4 - For the purposes of this article «fees for included services» means payments of any kind, other than those mentioned in articles 14 and 15 of this Convention, to any person in consideration of the rendering of any technical or consultancy services (including through the provisions of services of technical or other personnel) if such services:

a) Are ancillary and subsidiary to the application or enjoyment of the right, property or information for which a payment described in paragraph 3 is received; or

b) Make available technical knowledge, experience, skill, know-how or processes or consist of the development and transfer of a technical plan or technical design which enables the person acquiring the services to apply the technology contained therein.

5 - Notwithstanding paragraph 4, «fees for included services» does not include payments:

a) For services that are ancillary and subsidiary, as well as inextricably and essentially linked, to the sale of property;

b) For services that are ancillary and subsidiary to the rental of ships, aircraft, containers or other equipment used in connection with the operation of ships or aircraft in international craft;

c) For teaching in or by educational institutions;
d) For services for the personal use of the individual or individuals making the payment;

e) To an employee of the person making the payments or to any individual or firm of individuals (other than a company) for professional services as defined in article 14;

f) For services rendered in connection with an installation or structure used for the exploration or exploitation of natural resources referred to in paragraph 2, f), of article 5;

g) For services referred to in paragraph 3 of article 5.
6 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties and fees for included services, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties and fees for included services arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties and fees for included services are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

7 - Royalties and fees for included services shall be deemed to arise in a Contracting State where the payer is that State itself, a political or administrative subdivision thereof, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties and fees for included services, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or fixed base in connection with which the obligation to pay the royalties and fees for included services was incurred, and such royalties and fees for included services are borne by that permanent establishment or fixed base, then such royalties and fees for included services shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

8 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties and fees for included services, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 13
Capital gains
1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from, the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.

3 - Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft, shall be taxable only in the Contracting State of which the enterprise is a resident.

4 - Gains from the alienation of shares in the capital stock of a company the property of which consists directly or indirectly principally of immovable property situated in a Contracting State may also be taxed in that State. Gains from the alienation of shares other than those mentioned above in a company which is a resident of a Contracting State may be taxed in that State.

5 - Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4 shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

Article 14
Independent personal services
1 - Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State except in the following circumstances, when such income may also be taxed in the other Contracting State:

a) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities; in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other State; or

b) If his stay in the other State is for a period or periods exceeding in the aggregate 183 days in any twelve-month period commencing or ending in the fiscal year concerned; in that case, only so much of the income as is derived from his activities performed in the other State may be taxed in that other State.

2 - The term «professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.

Article 15
Dependent personal services
1 - Subject to the provisions of articles 16, 18 and 19, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:

a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve-month period commencing or ending in the fiscal year concerned, and

b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State, and

c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.

3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic may be taxed in the Contracting State of which the enterprise is a resident.

Article 16
Directors fees
Directors fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board (in Portugal, conselho fiscal) or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

Article 17
Artistes and sportsmen
1 - Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.

3 - However such income shall not be taxed in the State mentioned in paragraph 1 if the said activities are exercised during a visit to that State by a resident of the other Contracting State and when such visit is wholly or substantially financed by that other State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

Article 18
Pensions
Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.

Article 19
Government service
1 - a) Salaries, wages and other similar remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:

i) Is a national of that State; or
ii) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2 - a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.

3 - The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall apply to salaries, wages and other similar remuneration, and to pensions, in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

Article 20
Professors, teachers and research scholars
1 - A professor, teacher or research scholar who is or was a resident of the Contracting State immediately before visiting the other Contracting State for the purpose of teaching or engaging in research, or both, at a university, college, school or other approved institution in that other Contracting State shall be exempt from tax in that other State on any remuneration for such teaching or research for a period not exceeding two years from the date of his arrival in that other State.

2 - This article shall not apply to income from research, if such research is undertaken primarily for the private benefit of a specific person or persons.

3 - For the purposes of this article and article 21, an individual shall be deemed to be a resident of a Contracting State if he is resident in that State in the fiscal year in which he visits the other Contracting State or in the immediately preceding fiscal year.

4 - For the purposes of paragraph 1 «approved institution» means an institution which has been approved in this regard by the competent authority of the concerned State.

Article 21
Students and trainees
Payments which a student, a business apprentice or trainee who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives, for the purpose of his maintenance, education or training, shall not be taxed in that State, provided that such payments:

a) Arise from sources outside that State;
b) Are remuneration from employment in that other State in an amount not exceeding US$ 3000 per annum during a period not exceeding two years from the day of his first arrival in that other Contracting State, provided that such employment is directly related to his studies.

Article 22
Other income
1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State.

2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, if a resident of a Contracting State derives income from sources within the other Contracting State in the form of lotteries, crossword puzzles, races including horse races, card games and other games of any sort or gambling or betting of any form or nature whatsoever, such income may be taxed in the other Contracting State.

CHAPTER IV
Methods for elimination of double taxation
Article 23
Elimination of double taxation
1 - The laws in force in either of the Contracting State will continue to govern the taxation of income in the respective Contracting States except where provisions to the contrary are made in this Convention.

2 - In the case of Portugal double taxation shall be eliminated as follows:
Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in India, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in India. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in India.

3 - In the case of India double taxation shall be eliminated as follows:
Where a resident of India derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Portugal, India shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Portugal whether directly or by deduction at source. Such amount shall not, however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Portugal.

4 - Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by a resident of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

5 - The tax paid in a Contracting State mentioned in paragraphs 1 and 2 of this article shall be deemed to include the tax on dividends, interest, royalties and fees for included services and business profits which would have been payable as laid down in this Convention but for the legal provisions concerning tax reduction or exemption of the Contracting States for the encouragement of genuine investment or economic development. The provisions of this paragraph shall apply for the first seven years during which this Convention is applicable. This period may be extended by mutual agreement between the competent authorities.

CHAPTER V
Special provisions
Article 24
Non-discrimination
1 - Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.

2 - The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.

3 - Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 6 of article 11, or paragraph 4 of article 12, apply, interest, royalties, technical fees and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.

4 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.

5 - The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, apply to taxes of every kind and description.

Article 25
Mutual agreement procedure
1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.

2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting States.

3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Convention.

4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.

Article 26
Exchange of information
1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information, including authenticated copies of the documents, as is necessary for carrying out the provisions of this Convention or of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by the Convention insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by article 1. Any information received by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, the taxes covered by the Convention. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.

2 - In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (order public).

Article 27
Collection assistance
1 - The Contracting States agree to provide mutual assistance and support for recovering, in accordance to the respective provisions and rules of their legislations or regulations, the taxes covered by this Convention, when these amounts are definitely due under the laws and regulations of the Contracting State seeking the assistance for such recovery.

2 - The competent authorities of the Contracting States shall consult each other to decide the mode of application of this article in case they consider the rendering of assistance for collection of taxes feasible.

Article 28
Members of diplomatic missions and consular posts
Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions and consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

Article 29
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the thirtieth day after the date on which diplomatic notes indicating the completion of internal legal procedures necessary in each Contracting State for the entry into force of this Convention have been exchanged.

2 - This Convention shall apply:
a) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force;

ii) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force;

b) In India:
In respect of income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of April next following the calendar year in which this Convention enters into force.

Article 30
Termination
This Convention shall remain in force indefinitely but either of the Contracting States may, on or before the thirtieth day of June in any calendar year from the fifth year following that in which the notifications have been given, terminate the Convention through diplomatic channels. In such event, the Convention shall cease to have effect:

a) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the year next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;

ii) In respect of other taxes, as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;

b) In India:
In respect of income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of April next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires.

In witness whereof the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done in duplicate, at Lisboa this 11 day of September 1998, in Portuguese, Hindi and English languages, each text being equally authentic, the English text prevailing in case of doutbt.

For the Government of the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Government of Republic of India:
(ver assinatura no documento original)

PROTOCOL
At the moment of signing the Convention between the Portuguese Republic and the Republic of India for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, the undersigned have agreed upon the following which shall be an integral part of the Convention.

Ad article 3
For the purposes of paragraph 3, the reference to the time of application of the Convention shall mean the time when the income which is the subject matter of this Convention arises.

Ad articles 3 and 23
For the purposes of paragraph 1, d), of article 3 and article 23 the expression «tax» shall not include any amount which is payable in respect of any default or omission in relation to the taxes to which this Convention applies or which represents a penalty imposed relating to those taxes.

Ad article 5
For the purposes of paragraph 2, a warehouse in relation to a person providing storage facilities for others will be considered as constituting a permanent establishment.

Ad article 6
For the purposes of paragraph 1, it is agreed that the Contracting State of which the person deriving income from property is a resident is also entitled to tax such income.

Ad article 7
For the purposes of paragraph 3, it is agreed that the provisions of the domestic tax laws referred to therein relate, in the case of India, to section 44C of the Indian Income Tax Act, 1961. It is further agreed that in no event the conditions and limits referred to in section 44C shall not be less favourable than those in force on the date of the signing of this Convention.

Ad article 13
For the purposes of paragraphs 1 and 4, it is agreed that the Contracting State of which the person deriving the capital gains is a resident is also entitled to tax such capital gains.

Ad article 23
It is understood that the term «economic development» used in paragraph 5 of article 23 would mean industrial development or development of infrastructural facilities.

Ad article 24
1 - The provisions of article 24 do not preclude the application of any provision of the tax law of the Contracting States dealing with thin capitalisation problems.

2 - The provisions of article 24 shall be construed in the sense that insofar as the deductibility of the incurred disbursements is concerned, each Contracting State may apply its own procedures regarding the burden of proof.

3 - The provisions of paragraph 2 shall not be construed as preventing a Contracting State from charging the profits of a permanent establishment which a company of the other Contracting State has in the first mentioned State at a rate of tax which is higher than that imposed on the profits of a similar company of the first mentioned Contracting State subject to the difference between the two rates not being more than 10%.

In witness whereof, the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done in duplicate, at Lisbon this 11 day of September 1998, in Portuguese, Hindi and English languages, each text being equally authentic, the English text prevailing in case of doubt.

For the Government of the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Government of the Republic of India:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112545.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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