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Decreto 3/2000, de 6 de Março

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Sumário

Ratifica o Acordo sobre a Segurança da Informação entre os Estados Parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Bruxelas em 6 de Março de 1997.

Texto do documento

Decreto 3/2000
de 6 de Março
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado, para assinatura, o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Mali, assinado em Lisboa em 14 de Setembro de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO MALI
A República Portuguesa e a República do Mali, abaixo denominadas «Partes Contratantes»:

Conscientes dos laços de amizade e solidariedade que unem os dois países;
Interessadas em promover a cooperação entre os dois países com vista ao seu desenvolvimento social, cultural, científico, técnico e económico;

acordaram no que segue:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver e a reforçar a cooperação na base da igualdade, do interesse mútuo e do respeito pela soberania de cada um dos dois Estados.

CAPÍTULO II
Domínios de cooperação
Artigo 2.º
As Partes Contratantes contribuirão para reforçar os seus laços nos seguintes domínios de cooperação:

Intercâmbio cultural, científico, técnico e comercial;
Estudos e realização de projectos de desenvolvimento económico e social;
Assistência em matéria de enquadramento técnico e de execução dos projectos de desenvolvimento em matéria de luta contra a pobreza;

Criação de empresas mistas industriais e comerciais;
Formação de quadros;
Intercâmbio de missões de estudo e organização de seminários de aperfeiçoamento em benefício das ONG nacionais actuando nos domínios da luta contra a pobreza;

Intercâmbio de informação e de documentação;
Participação, quando possível, em feiras nacionais organizadas por cada uma das Partes Contratantes;

Cooperação no domínio da agricultura, da silvicultura e da pesca;
Cooperação no domínio do transporte marítimo e aéreo;
Cooperação nos domínios jurídico e judiciário;
Qualquer outra forma de cooperação que possa constituir objecto de acordo entre as Partes Contratantes.

Artigo 3.º
A realização dos principais projectos nos domínios de cooperação citados no artigo 2.º far-se-á no âmbito de programas, acordos e contratos específicos.

Artigo 4.º
Com vista a promover o seu desenvolvimento económico, científico, técnico, cultural e social, as Partes Contratantes comprometem-se a criar, na medida dos recursos disponíveis, as facilidades que permitam às entidades competentes e às sociedades de uma ou outra das Partes Contratantes desenvolver as actividades no quadro do presente Acordo em condições favoráveis.

Nenhuma das Partes Contratantes submeterá, no seu território, as entidades competentes ou as sociedades da outra Parte Contratante, relativamente à actividade que elas exerçam no quadro do presente Acordo, a um tratamento menos favorável do que o concedido às entidades competentes e às sociedades do seu país ou às entidades competentes e às sociedades de um país terceiro.

Artigo 5.º
Toda a pessoa agindo sob a autoridade de uma Parte Contratante na execução de uma obrigação no território da outra Parte Contratante nos termos do presente Acordo ou dos protocolos, contratos ou acordos separados e aferentes, limitará as suas actividades no referido território unicamente às questões relativas aos protocolos, acordos e contratos e submeter-se-á às leis e regulamentos em vigor no país hospedeiro.

CAPÍTULO III
Criação da Comissão Mista de Cooperação
Artigo 6.º
É criada a Comissão Mista Luso-Maliana de Cooperação. Ela será composta de representantes dos dois países.

Artigo 7.º
A Comissão Mista Luso-Maliana de Cooperação fica encarregue de zelar pela aplicação do presente Acordo e de examinar os meios de promover e de concretizar os domínios de cooperação previstos no artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 8.º
A Comissão Mista Luso-Maliana de Cooperação pode, em caso de necessidade, instituir comissões ad hoc para o estudo e o prosseguimento de questões específicas de interesse comum.

Artigo 9.º
O projecto de ordem do dia de cada sessão será trocado previamente por via diplomática. As conclusões da Comissão Mista serão inscritas no processo verbal da reunião.

Artigo 10.º
A Comissão Mista, cuja coordenação pertencerá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros português e ao seu homólogo do Mali, reunir-se-á em princípio em cada dois anos, alternadamente na República Portuguesa e na República do Mali, ou quando uma das Partes Contratantes o solicitar.

Artigo 11.º
As Partes Contratantes podem designar a qualquer momento, por escrito, qualquer outra agência governamental para substituir os dois ministérios referidos no artigo anterior.

Artigo 12.º
Nos demais encontros previstos no quadro da Comissão Mista, as Partes Contratantes comprometem-se igualmente a manter, no plano bilateral, consultas e encontros regulares com o objectivo de conhecer as realidades respectivas dos dois países e o estudo de questões específicas de interesse comum.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para o efeito pela respectiva ordem jurídica interna.

Artigo 14.º
A validade do presente Acordo é de três anos e será automaticamente prorrogada por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar por escrito com a antecedência de três meses.

Artigo 15.º
Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo mantêm-se aplicáveis aos programas e aos projectos em execução.

Artigo 16.º
Qualquer diferendo quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será negociado por via diplomática.

Artigo 17.º
O presente Acordo só pode ser modificado ou alterado de comum acordo.
Artigo 18.º
Cada Parte Contratante compromete-se a preservar o carácter confidencial dos documentos, informações ou doações recebidas ou a receber no âmbito da realização do presente Acordo e apenas fornecerá aqueles ou cópias dos mesmos a uma parte terceira com a aprovação escrita da outra Parte Contratante.

Artigo 19.º
As disposições do presente Acordo não porão em causa os acordos ou tratados internacionais anteriormente assinados pelas Partes Contratantes.

Feito em Lisboa em 14 de Setembro de 1999, em dois originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado.
Pela República do Mali:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, Modibo Sidibé.

ACCORD CADRE DE COOPERATION ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE DU MALI

La République Portugaise, d'une part, et la République du Mali, d'autre part, ci-après dénommées les «Parties Contractantes»:

Conscientes des liens d'amitié et de solidarité unissant leurs deux pays;
Désireuses de développer et de promouvoir les relations culturelles, scientifiques, techniques, économiques et commerciales entre les deux pays, de multiplier et de renforcer les liens d'amitié entre les peuples portugais et malien;

sont convenues de ce qui suit:
CHAPITRE 1
Dispositions générales
Article 1
Les Parties Contractantes s'engagent à développer et à renforcer la coopération sur la base de l'égalité, de l'intérêt mutuel et du respect de la souveraineté de chacun des deux Etats.

CHAPITRE II
Domaines de coopération
Article 2
Les Parties Contractantes contribueront à renforcer leurs liens dans les domaines de coopération suivants:

Echange culturel, scientifique, technique et commercial;
Etudes et réalisations des projets de développement économique et social;
Assistance en matière d'encadrement technique et d'exécution des projets de développement en matière de lutte contre la pauvreté;

Création d'entreprises mixtes industrielles et commerciales;
Formation des cadres;
Echange des missions d'études et organisation de séminaires de perfectionnement au profit des ONG nationales agissant dans les domaines de la lutte contre la pauvreté;

Echange d'informations et de documentation;
Participation aux foires nationales organisées par chaque Partie Contractante;
Coopération dans le domaine de l'agriculture, de l'elevage et de la pêche;
Coopération dans le domaine du transport maritime et aérien;
Coopération dans les domaines juridique et judiciaire;
Toute autre forme de coopération qui pourrait faire d'accord entre les Parties Contractantes.

Article 3
La mise en oeuvre des principaux projets, dans les domaines de coopération cités à l'article 2, se fera dans le cadre de programmes, d'accords et de contrats spécifiques.

Article 4
En vue de promouvoir leur développement économique, scientifique, technique, culturel et social, les Parties Contractantes s'engagent à créer, dans la limite des ressources disponibles, les facilités permettant aux ressortissants et sociétés de l'une ou de l'autre des Parties Contractantes menant des activités dans le cadre du présent Accord, d'évoluer dans des conditions favorables.

Aucune des Parties Contractantes ne soumettra, sur son territoire, les ressortissants ou sociétés de l'autre Partie Contractante, par rapport à l'activité qu'ils exercent dans le cadre du présent Accord, à un traitement moins favorable que celui accordé à ses propres ressortissants et sociétés ou aux ressortissants et sociétés d'un pays tiers.

Article 5
Toute personne agissant sous l'autorité d'une Partie Contractante dans l'exécution d'une obligation sur le territoire de la Partie Contractante aux termes du présent Accord ou des protocoles, contrats, ou accords séparés y afférents limitera ses activités sur ledit territoire, uniquement aux questions relatives aux protocoles, accords, contrats et se conformera aux lois et règlements en vigueur dans le pays hôte.

CHAPITRE III
Création de la Commission Mixte de Coopération
Article 6
Il est créé une Commission Mixte luso-malienne de Coopération. Elle sera composée des représentants des deux pays.

Article 7
La Commission Mixte luso-malienne de Coopération est chargée, en application du présent Accord, d'examiner les moyens de promouvoir et de concrétiser les domaines de la coopération prévus à l'article 2 du présent Accord.

Article 8
La Commission Mixte luso-malienne de Coopération peut, en cas de besoin, instituer des commissions ad hoc pour l'étude et le suivi des questions spécifiques d'intérêt commun.

Article 9
Le projet d'ordre du jour de chaque session sera échangé par voie diplomatique avant le début de cette session. Les conclusions de la Commission Mixte seront consignées dans le procès-verbal de la réunion.

Article 10
La Commission Mixte, dont la coordination relève du Ministère des Affaires Etrangères de la République Portugaise et du Ministère des Affaires Etrangères et des Maliens de l'Extérieur de la République du Mali, se réunira tous les deux ans, alternativement en République Portugaise et en République du Mali et chaque fois que l'une des Parties en fera la demande.

Article 11
Les Parties Contractantes peuvent désigner à tout moment, par écrit, toute autre agence gouvernementale pour remplacer les deux ministères cités à l'article précédent.

Article 12
En plus des rencontres prévues dans le cadre de la Commission Mixte, les Parties Contractantes s'engagent également à maintenir, sur le plan bilatéral, des consultations et des rencontres régulières ayant pour objectif la connaissance des réalités respectives des deux pays et l'étude des questions spécifiques d'intérêt commun.

CHAPITRE IV
Dispositions finales
Article 13
Le présent Accord entrera en vigueur à la date de réception de la dernière des notifications confirmant l'accomplissement des formalités constitutionnelles requises par chacune des Parties Contractantes.

Article 14
La validité du présent Accord est de trois ans renouvelables par tacite reconduction sauf dénonciation par écrit par l'une des Parties.

Cette dénonciation ne prendra effet que trois mois après notification effective à l'autre Partie.

Article 15
En cas de dénonciation, les dispositions du présent Accord restent applicables aux programmes et aux projets en cours d'exécution.

Article 16
Tout différend quant à l'interprétation ou à l'application du présent Accord sera réglé par la voie diplomatique.

Article 17
Le présent Accord ne peut être modifié ou amendé que d'un commun accord.
Article 18
Chaque Partie Contractante s'engage à préserver le caractère confidentiel des documents, informations ou données reçues ou à recevoir dans le cadre de la mise en oeuvre du présent Accord et ne founira ceux-ci ou leurs copies à une partie tierce qu'avec l'approbation écrite de l'autre Partie Contractante.

Article 19
Les dispositions du présent Accord ne remettent nullement en cause les Accords ou Traités internationaux déjà signés par les Parties Contractantes.

Fait à Lisbonne, le 14 septembre 1999, en deux originaux en langues française et portugaise, chaque version faisant également foi.

Pour la République Portugaise:
Pour le Ministre des Affaires Etrangères, Luís Filipe Marques Amado.
Pour la République du Mali:
Le Ministre des Affaires Etrangères et des Maliens de l'Extérieur, Modibo Sidibé.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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