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Regulamento 457/2013, de 29 de Novembro

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Sumário

Alteração de Estatutos da Fundação Bienal de Arte de Cerveira, F. P.

Texto do documento

Regulamento 457/2013

Fundação Bienal de Arte de Cerveira, F. P. - Alteração dos Estatutos

Publica-se, no cumprimento do n.º 1 do artigo 60.º da Lei-Quadro das Fundações, Lei 24/2012 de 9 de julho, a alteração dos Estatutos da Fundação Bienal de Arte de Cerveira, F.P., aprovada pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Cerveira de 1 de novembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação.

Estatutos

CAPÍTULO I

Designação, natureza, duração, sede, fins e atividades

Artigo 1.º

Designação

A Fundação adota a designação de Fundação da Bienal de Arte de Cerveira, F.P., assumindo-se como um tributo às Bienais Internacionais de Arte de Vila Nova de Cerveira, sendo adiante designada por Fundação.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Fundação é uma fundação pública de direito privado, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, designadamente:

a) A Lei-Quadro das Fundações;

b) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico -administrativos;

c) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

d) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;

e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;

f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos; O regime da responsabilidade civil do Estado;

g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa;

h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção -Geral de Finanças.

2 - A Fundação está ainda sujeita:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;

c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação; e

d) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal.

Artigo 3.º

Duração

A Fundação tem duração ilimitada.

Artigo 4.º

Sede

1 - A Fundação tem a sua sede na Avenida das Comunidades Portuguesas, 4920-275 Vila Nova de Cerveira, no edifício designado Fórum Cultural de Cerveira.

2 - A Fundação poderá também desenvolver a sua ação em qualquer outra localidade e criar delegações onde for julgado necessário ou justificado.

Artigo 5.º

Fins

A Fundação tem como fins:

a) Perpetuar as raízes da Bienal Internacional de Arte de Vila Nova de Cerveira;

b) A organização das Bienais Internacionais de Arte de Vila Nova de Cerveira;

c) A gestão e conservação adequada do acervo das Bienais de Arte e da Fundação;

d) A gestão e promoção das Indústrias Criativas Bienal de Cerveira;

e) Promover a difusão das artes contemporâneas, com uma programação anual, que inclua ações que contribuam de forma inovadora para o desenvolvimento regional e transfronteiriço;

f) Promover a sua integração em redes nacionais e internacionais de cooperação entre diferentes instituições de arte contemporânea;

g) Estabelecer protocolos com estabelecimentos dos diferentes graus de ensino e instituições que promovam a formação nas áreas artística e cultural;

h) Promover o desenvolvimento do turismo cultural local e regional, estimulando a envolvência de diferentes públicos e incentivando a fixação de artistas e intelectuais na região;

i) Preservar e promover o património móvel e imóvel que os Fundadores lhe venham a afetar;

j) Colaborar na elaboração de um plano estratégico sustentado, visando a criação de uma rede concelhia de equipamentos culturais;

k) Promoção da formação e do ensino das atividades artísticas e culturais.

l) Gestão e dinamização de equipamentos culturais.

Artigo 6.º

Atividades

1 - A Fundação poderá desenvolver todas e quaisquer atividades relacionadas com os seus fins, assegurando a divulgação das suas ações e zelando pelo património da Fundação.

2 - A Fundação poderá celebrar protocolos com outras entidades públicas ou privadas, desde que tenham como finalidade assegurar os seus fins.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 7.º

Património

O património da fundação é constituído:

1 - Pelas obras de arte doadas pelo Município de Vila Nova de Cerveira, conforme documento complementar que se anexa;

2 - Pelas obras de arte doadas pela "Projeto, Núcleo de Desenvolvimento Cultural", conforme documento complementar que se anexa;

3 - Pelas obras de arte doadas:

a) Pelos artistas: Henrique Silva, Pintor

José Rodrigues, Escultor

b) Pelo acervo de obras de arte constante da lista anexa, do Pintor Jaime Isidoro, já falecido, doado pela Daniel Isidoro, Unipessoal, Lda., a título póstumo das obras de Jaime Isidoro, Pintor.

4 - Pela quantia de (euro) 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros) depositada em conta de depósito bancário titulada em nome da Fundação e aberta na Caixa de Crédito Agrícola do Noroeste, CRL, a qual fica a constituir o património financeiro inicial da Fundação, de acordo com as contribuições concedidas por:

a) Município de Vila Nova de Cerveira, no montante de duzentos e trinta e sete mil euros, depositada em conta de depósito bancário titulada em nome da Fundação.

b) DST - Domingos da Silva Teixeira, SA, no montante de quinze mil euros depositada em conta de depósito bancário titulada em nome da Fundação.

c) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste, CRL, no montante de cinco mil euros depositada em conta de depósito bancário titulada em nome da Fundação.

d) Universidade do Minho, no montante de mil euros depositada em conta de depósito bancário titulada em nome da Fundação.

e) Fundação Convento da Orada/Escola Superior Gallaecia, no montante de mil euros depositada em conta de depósito bancário titulada em nome da Fundação.

f) COOPETAPE - Cooperativa de Ensino, CRL /ETAP Vale do Minho, no montante de mil euros depositada em conta depósito bancário titulada em nome da Fundação.

5 - O património da Fundação será acrescido com futuras contribuições de proveniência idêntica referida no número anterior, podendo ainda integrar quaisquer subsídios ou doações concedidos por pessoa de direito público ou privado;

6 - Será ainda constituído por todos os bens móveis ou imóveis, que adquirir com os rendimentos provenientes das aplicações dos seus fundos próprios, bem como pelos que lhe vierem a qualquer outro título;

7 - Pelas receitas provenientes da prestação de serviços;

8 - Pelas contrapartidas financeiras, no âmbito de acordos, protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com entidades nacionais ou estrangeiras.

9 - A alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelos fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da Assembleia Municipal.

Artigo 8.º

Autonomia Financeira

1 - A Fundação goza de autonomia financeira, estando a sua ação apenas subordinada à lei.

2 - A Fundação, no exercício da sua atividade, poderá:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 7.º;

b) Aceitar quaisquer heranças, doações ou legados, ainda que condicionais ou onerosos, desde que, nestes últimos casos, a condição ou o encargo não contrariem os fins da instituição;

c) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias;

d) Realizar investimentos, com vista a que os proveitos decorrentes destes investimentos revertam para a Fundação e sejam utilizados na prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Diretivo;

b) O Conselho de Fundadores;

c) O Conselho de Mecenas;

d) O Conselho Científico;

e) O Fiscal Único.

2 - Os membros dos órgãos da Fundação não podem exercer funções por mais de 10 anos.

Artigo 10.º

Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo será composto por três membros, designados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, sendo um proposto pelo Conselho de Fundadores.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira designará o Presidente do Conselho Diretivo.

3 - O despacho de designação dos membros do Conselho Diretivo, devidamente fundamentado, é publicado no boletim municipal, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados:

4 - O Presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

5 - O mandato de todos os membros do Conselho Diretivo coincidirá com o mandato dos membros dos órgãos autárquicos.

Artigo 11.º

Competências do Conselho Diretivo

1 - Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orientação e gestão da Fundação:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;

c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

d) Elaborar o relatório de atividades;

e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

g) Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;

h) Designar um Diretor-geral e fixar-lhe as suas competências

i) Aprovar os regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições da Fundação;

j) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

k) Nomear os representantes da Fundação em organismos exteriores;

l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelos órgãos autárquicos;

m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

n) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

o) Designar um secretário a quem caberá certificar os atos e deliberações.

2 - Compete ao Conselho Diretivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

c) Elaborar a conta de gerência;

d) Gerir o património;

e) Aceitar doações, heranças ou legados;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

3 - A Fundação é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, por mandatários especialmente designados ou pelo Diretor-geral, no âmbito da sua delegação de poderes.

4 - Compete ainda ao Conselho Diretivo

a) Designar o Conselho de Mecenas;

b) Designação de individualidades de reconhecido mérito na cultura para o Conselho Cientifico;

c) Deliberar sobre a criação de delegações ou quaisquer outras formas de representação da Fundação;

d) Elaborar e submeter à apreciação do Fiscal Único, o relatório anual, bem como o balanço e as contas de cada exercício;

e) Aprovar as propostas de alteração de estatutos;

Artigo 12.º

Funcionamento do Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo reunirá, ordinariamente, todas as semanas e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois diretores.

2 - As deliberações do Conselho Diretivo serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, ainda, voto de qualidade.

3 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

4 - O Conselho Diretivo só poderá reunir e deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

5 - Os atos de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis integrados no património da Fundação, só serão válidos e eficazes se praticados em execução de uma deliberação do Conselho Diretivo que tenha obtido o voto concordante do respetivo Presidente.

6 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da ata poderão nela exarar as respetivas as respetivas declarações de voto.

Artigo 13.º

Competências do Presidente do Conselho Diretivo

1 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diretivo;

b) Representar a Fundação em juízo e fora dele;

c) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho Diretivo;

d) Superintender em todos os serviços da Fundação e dirigir o respetivo pessoal;

e) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de fundadores, sobre as matérias que lhe aprouver nomeadamente no caso de deliberações que repute contrárias aos fins da Fundação;

f) Propor ao Conselho Diretivo a alteração dos estatutos, após parecer do Conselho de Fundadores;

g) Nomear um Diretor-geral, como responsável máximo do pessoal em quem poderão ser delegadas competências de gestão corrente da Fundação.

2 - O Presidente do Conselho Diretivo poderá exercer direito de veto nas deliberações tomadas sobre as seguintes matérias:

a) Alteração dos Estatutos;

b) Alienação de imóveis e obras de arte;

3 - O Presidente do Conselho Diretivo poderá constituir mandatários para o exercício de todas, ou algumas, das suas competências.

4 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos restantes membros do Conselho Diretivo.

Artigo 14.º

Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do Conselho Diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata.

Artigo 15.º

Estatuto dos Membros do Conselho Diretivo

Os membros do Conselho Diretivo serão ou não remunerados, conforme vier a ser deliberado pelo próprio Conselho, mediante prévio e obrigatório parecer do Conselho de Fundadores, de acordo com a lei.

Artigo 16.º

Composição do Conselho de Fundadores

1 - O Conselho de Fundadores é composto:

Município de Vila Nova de Cerveira

Projeto, Núcleo de Desenvolvimento Cultural

DST - Domingos da Silva Teixeira, SA

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste, CRL

Universidade do Minho

Fundação Convento da Orada/Escola Superior Gallaecia

COOPETAPE-Cooperativa de Ensino, crl /ETAP Vale do Minho

Daniel Isidoro, Unipessoal, Lda.

Henrique Silva, Pintor

José Rodrigues, Escultor

2 - Cada pessoa coletiva que tenha a qualidade de membro do Conselho de Fundadores designará um representante, com carácter estável, a represente no órgão, devendo a identidade da mesma ser previamente comunicada à Fundação.

3 - No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte do representante designado nos termos do número anterior, a pessoa coletiva que a tinha designado indicará novo representante.

Artigo 17.º

Competências do Conselho de Fundadores

Compete ao Conselho de Fundadores:

a) Eleger, de entre si, o Presidente do Conselho de Fundadores;

b) Propor à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira um membro para o Conselho Diretivo;

c) Emitir parecer não vinculativo, até 31 de outubro de cada ano, sobre a proposta de orçamento e plano anual de atividades da Fundação para o ano seguinte, apresentada pelo Conselho Diretivo;

d) Emitir parecer não vinculativo sobre a alienação ou oneração do património da Fundação;

e) Emitir parecer não vinculativo sobre qualquer matéria que lhe for apresentada, para o efeito, pelo Conselho Diretivo ou pelo Presidente do Conselho Diretivo;

Artigo 18.º

Funcionamento do Conselho de Fundadores

1 - Todos os membros do Conselho de Fundadores têm direito a um voto, dispondo o Presidente de voto de qualidade;

2 - O Conselho de Fundadores terá uma reunião anual, para emissão de parecer sobre a proposta de orçamento e plano;

3 - O Conselho de Fundadores reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque;

4 - O quórum deliberativo do Conselho de Fundadores é constituído por metade e mais um dos seus membros;

5 - Se o Conselho não puder reunir por falta de quórum, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar no prazo de quinze dias, qualquer que seja o número de fundadores então presente;

6 - Das reuniões do Conselho de Fundadores será lavrada ata.

Artigo 19.º

Composição do Conselho de Mecenas

1 - O Conselho de Mecenas é composto por individualidades que contribuam financeiramente para a realização dos fins da Fundação, designados pelo Conselho Diretivo por períodos de quatro anos.

2 - Com fundamento na prática de atos dolosos ou em falta grave que acarrete prejuízo para o bom nome e para os fins da Fundação, os conselheiros podem ser exonerados do cargo por deliberação do Conselho Diretivo.

3 - O exercício das funções de membro do Conselho de Mecenas não é remunerado.

Artigo 20.º

Competências do Conselho de Mecenas

Compete ao Conselho de Mecenas:

a) Pronunciar-se sobre as atividades e projetos da Fundação;

b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às atividades da Fundação;

c) Pronunciar-se sobre as questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;

Artigo 21.º

Funcionamento do Conselho de Mecenas

1 - O Conselho de Mecenas funciona em plenário.

2 - O Conselho elege, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário.

3 - O plenário do conselho reúne semestralmente ou quando convocado pelo respetivo presidente.

4 - As deliberações do Conselho de Mecenas serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, ainda, voto de qualidade.

5 - De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos membros presentes.

Artigo 22.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por individualidades de reconhecido mérito na cultura.

2 - Os membros do Conselho Cientifico são designados, por períodos determinados, pelo Conselho Diretivo,

3 - O Conselho Científico elege, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário.

4 - Com fundamento na prática de atos dolosos ou em falta grave que acarrete prejuízo para o bom nome e para os fins da Fundação, os conselheiros podem ser exonerados do cargo por deliberação do Conselho Diretivo.

5 - Fazem parte do Conselho Científico, a título honorário e vitalício os Presidentes da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira que sucessivamente cessem funções a partir da data da instituição da Fundação, os Diretores das Bienais que sucessivamente cessem funções a partir da data da instituição da Fundação.

6 - O exercício das funções de membro do Conselho Científico da Fundação não é remunerado.

Artigo 23.º

Competências do Conselho Científico

Compete ao Conselho Científico:

a) Dar parecer sobre a política cultural da atividade expositiva e divulgação;

b) Dar parecer sobre qualquer matéria de interesse da Fundação, desde que lhe seja pedido pelo Conselho Diretivo.

c) Propor a realização de atividades culturais e a aquisição de novas peças.

Artigo 24.º

Funcionamento do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de cinco dos seus membros.

2 - O quórum do Conselho Científico é formado pela maioria dos seus membros em efetividade de funções.

3 - As deliberações do Conselho Científico serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, ainda, voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos membros presentes.

Artigo 25.º

Fiscal Único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.

2 - O fiscal único é designado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 - O mandato tem a duração de 5 anos e é renovável uma única vez.

4 - No caso de cessação de mandato o fiscal único mantém-se em funções até à efetiva substituição.

Artigo 26.º

Competências do Fiscal Único

Compete ao Fiscal Único:

a) Fiscalizar a direção da Fundação;

b) Verificar a regularidade dos registos contabilísticos, bem como os documentos que lhes servem de suporte;

c) Verificar, sempre que se julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

d) Verificar a exatidão das contas anuais da Fundação;

e) Examinar, emitir e apresentar ao Conselho Diretivo, até 30 de abril, o parecer e relatório anual de fiscalização sobre o balanço, relatório e contas do exercício anterior elaborados pelo Conselho Diretivo;

f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

g) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Fundação esteja habilitada a fazê-lo;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Diretivo.

Artigo 27.º

Vinculação da Fundação

1 - A Fundação fica obrigada em quaisquer atos ou contratos pela assinatura conjunta de dois diretores ou de qualquer membro do Conselho Diretivo juntamente com a do Diretor-geral.

2 - Pela assinatura de um procurador, nos termos da respetiva procuração, desde que circunscrita para a prática de certos e determinados atos.

CAPÍTULO IV

Contas da Fundação

Artigo 28.º

Contas Anuais

1 - O Conselho Diretivo deve manter a contabilidade da Fundação devidamente arrumada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar, no fim de cada ano civil e até 31 de março do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas.

2 - As contas anuais da Fundação, bem como o parecer do Fiscal Único que sobre elas será emitido, serão publicitadas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que se reportam.

CAPÍTULO V

Modificação dos estatutos e extinção da Fundação

Artigo 29.º

Modificação dos Estatutos

Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 30.º

Extinção da Fundação

No caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Município de Vila Nova de Cerveira, à exceção dos bens imóveis que lhe advierem a título gratuito e se do respetivo título jurídico constar cláusula expressa em contrário, sempre com respeito pelas disposições legais ao caso aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo 31.º

Constituição Inicial dos Órgãos

O Conselho Diretivo e o Fiscal Único serão designados no prazo de 30 dias a contar da data de registo das alterações ao estatuto da Fundação.

25 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Fernando Brito Nogueira.

207422535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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