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Despacho 15665/2013, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 15665/2013

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º 115/2013, de 7 de agosto, que aprovou o Regime dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, determina no seu artigo 45.º que, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior realizam a creditação nos seus cursos de vários tipos de formação e de experiência profissional, determinando de seguida, no seu artigo 45.º-A, que o processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet.

A competência para aprovação do regulamento em questão é, nos termos da alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do IPT, homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, de 30 de abril, da competência do Presidente do IPT.

Assim, ao abrigo das normas atrás referidas e após ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas Superiores integradas no IPT, ao abrigo da alínea k), do n.º 1, dos Estatutos do IPT, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do Instituto Politécnico de Tomar, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O Regulamento aprovado deve de imediato ser mandado publicar na 2.ª série do Diário da República e disponibilizado, publicamente, na página web do IPT;

3 - O presente Regulamento entra em vigor, após a sua publicação.

19 de novembro de 2013. - O Presidente do IPT, Doutor Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional

TÍTULO I

Das regras de creditação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma nas Escolas Superiores do Instituto Politécnico de Tomar (IPT), de acordo com o artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho e 115/2013, de 07 de agosto, os procedimentos de creditação:

a) Da formação realizada em ciclos de estudos superiores conferentes de grau;

b) Da formação realizada em cursos de Especialização Tecnológica;

c) Da formação realizada, com aproveitamento, em unidades curriculares ministradas por instituições de ensino superior;

d) Da experiência profissional;

e) Da formação realizada noutros tipos de formação, para além das referidas nas alíneas anteriores.

2 - Qualquer estudante do IPT, desde que matriculado e ou inscrito num curso de especialização tecnológica, de licenciatura, de mestrado ou num curso não conferente de grau académico, pode requerer a creditação, no curso em que estiver inscrito, das competências que adquiriu nos contextos referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Condições e efeitos da creditação

1 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

2 - Respeitados os princípios e normas da lei e do presente regulamento, a creditação deve ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares ou unidades de formação, que o aluno fica dispensado de realizar, no curso para que pediu a creditação.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares ou de formação.

4 - Quando uma unidade curricular ou de formação é obtida por creditação, isso significa que se considera o estudante aprovado, nessa unidade, exclusivamente para o efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está inscrito, devendo os certificados e o suplemento ao diploma mencionarem que a aprovação foi obtida por creditação da formação realizada em ciclos de ensino superior conferente de grau, em cursos de Especialização Tecnológica ou em unidades curriculares ministradas por instituições de ensino superior e da experiência profissional ou outras formações, conforme o caso.

5 - O disposto no número anterior não impede que o aluno se inscreva e seja avaliado numa unidade curricular ou unidade de formação que obteve por creditação para efeitos de melhoria de nota, de acordo com o regulamento académico aplicável.

6 - Não pode ser pedida creditação para uma unidade curricular ou de formação em que o aluno já tenha sido aprovado no curso em que está matriculado.

7 - Para efeitos de creditação, é excluída qualquer formação cuja realização tenha ela própria resultado de um outro processo de equivalência ou creditação.

8 - Em função das respetivas especificidades, os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPT poderão definir unidades curriculares ou unidades de formação que não é possível obter por creditação.

CAPÍTULO II

Creditação da formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores conferentes de grau

Artigo 3.º

Princípio geral

As Escolas Superiores do IPT creditam, nos seus ciclos de estudos conferentes de grau ou diploma, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente.

Artigo 4.º

Alunos admitidos por reingresso

No caso de alunos admitidos por reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar, para a obtenção do grau académico, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) O número total de créditos ECTS, a creditar a cada aluno, é efetuado na globalidade e é igual à soma dos ECTS resultante dos planos de transição e equivalências aprovados;

d) O aluno inscrever-se-á em unidades curriculares até completar a diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma e o número de créditos que lhe foram atribuídos por força da aplicação do plano de transição e equivalências referidas no número anterior;

e) Das unidades curriculares previstas no ponto anterior, não poderão fazer parte as unidades que o aluno obteve por aprovação em planos anteriores.

Artigo 5.º

Alunos admitidos por transferência

No caso de alunos admitidos por transferência

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no curso de origem;

b) Se, dos documentos comprovativos da formação obtida, constar o número de créditos ECTS, a soma dos mesmos será o total dos créditos a ser creditado ao aluno;

c) Não existindo ou não sendo possível obter tal informação, a Comissão de Creditação, com base na informação disponível, atribuirá os créditos das unidades curriculares, consideradas equivalentes, do curso em que o aluno está matriculado;

d) O número de créditos a realizar, para a obtenção do grau académico, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado;

e) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar, na aplicação das regras anteriores, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 6.º

Alunos admitidos por mudança de curso

No caso de alunos admitidos por mudança de curso, titulares de cursos superiores ou de outros alunos que tenham obtido formação no âmbito de ciclos de estudos superiores, a creditação tem em consideração o nível da formação e as áreas científicas onde foi obtida, devendo ser creditada toda a formação que se insira nas competências a adquirir nos objetivos do curso em que o aluno está matriculado.

Artigo 7.º

Estudantes ERASMUS

As unidades curriculares a creditar no âmbito da mobilidade do programa Erasmus, são as que constam no Compromisso Prévio de Reconhecimento Académico do aluno que, com o parecer, devidamente fundamentado, do Diretor do Curso em que ele está matriculado, foi apreciado e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico competente.

Artigo 8.º

Classificação das unidades curriculares creditadas

As unidades curriculares creditadas nos termos dos artigos anteriores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, mediante a aplicação das seguintes regras:

a) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior português, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

b) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

i) É a classificação resultante da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações;

ii) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

iii) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta e não utilize os ECTS.

CAPÍTULO III

Creditação da formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica

Artigo 9.º

Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica

1 - A formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) é objeto de creditação nos cursos conferentes do grau de licenciado, nos termos a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico competente, até um limite máximo de 35 créditos ECTS.

2 - Aos alunos admitidos num CET sem serem titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não poderá ser creditada a formação adicional realizada no CET, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

3 - Em regra e sem prejuízo do disposto no número seguinte, às unidades curriculares obtidas num ciclo de licenciatura, por creditação de formação realizada num CET, será atribuída uma classificação na escala de 0 a 20, resultante de critérios para o efeito fixados pelo Conselho Técnico-Científico competente.

4 - Alternativamente, e em casos devidamente fundamentados pelo Conselho Técnico-Científico competente, poderão não ser atribuídas classificações quantitativas, mas apenas classificações com a menção de "APROVADO", casos em que as unidades curriculares objeto de creditação, com aquela menção, não serão consideradas para efeitos de cálculo da média final do curso.

CAPÍTULO IV

Creditação da formação realizada no âmbito de unidades curriculares ministradas por instituições de ensino superior

Artigo 10.º

Unidades curriculares de cursos de pós-graduação

1 - Através de creditação podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares de um curso ministrado em Escola do IPT, os alunos que tiverem obtido aprovação em unidades curriculares de uma pós-graduação.

2 - Para efeitos de aplicação desta norma consideram-se cursos de pós-graduação os cursos em que apenas sejam admitidos titulares de grau de licenciatura ou de mestrado ou indivíduos que reúnam as condições tidas como necessárias para ingressar num ciclo conducente à atribuição do grau de mestre, mesmo sem possuir o grau de licenciatura.

3 - A creditação referida nos números anteriores não pode ser superior a 50 % do total dos créditos ECTS do curso onde é feita a creditação.

Artigo 11.º

Unidades curriculares de curso de licenciatura

1 - Através de creditação podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares de um curso de licenciatura ou de unidades de formação de um CET, ministrados nas Escolas do IPT, os alunos que tiverem sido avaliados e obtido aprovação em unidades curriculares de um ciclo de estudos de licenciatura, frequentadas a título extracurricular.

2 - A creditação referida no número anterior não pode ser superior a 50 % do total dos créditos ECTS do curso onde é feita a creditação.

Artigo 12.º

Unidades curriculares de curso de mestrado

1 - Através de creditação podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares de cursos de licenciatura ou de mestrado, ministrados nas Escolas do IPT, os alunos que tiverem sido avaliados e obtido aprovação em unidades curriculares de um ciclo de estudos de mestrado, frequentadas a título extracurricular.

2 - A creditação referida no número anterior não pode ser superior a 50 % do total dos créditos ECTS do curso onde é feita a creditação.

Artigo 13.º

Unidades formação de CET

1 - Através de creditação podem ser dispensados da frequência de unidades de formação dos CET ministrados nas Escolas do IPT, os alunos que tiverem sido avaliados e obtido aprovação em unidades de formação do mesmo ou de outro CET.

2 - A creditação referida no número anterior não pode ser superior a 50 % do total dos créditos ECTS do curso onde é feita a creditação, exceto se se tratar da creditação de unidades de formação de uma anterior edição do mesmo CET, caso em que poderá ser atribuída, sem limitações, em todas as unidades de formação com o mesmo conteúdo programáticas das creditadas.

Artigo 14.º

Classificações

As unidades curriculares ou de formação creditadas nos termos dos artigos 10.º a 13.º conservam as classificações obtidas no estabelecimento de ensino onde foram realizadas.

CAPÍTULO V

Creditação da experiência profissional ou outras formações

Artigo 15.º

Objeto de creditação e limite de créditos

1 - As Escolas do IPT reconhecem, através da atribuição de créditos, outra formação não abrangida pelos capítulos II a IV e a experiência profissional devidamente comprovada, superior três anos, numa área científica relevante do curso em que o aluno está matriculado.

2 - O número de créditos atribuídos no âmbito da aplicação do número um será, no máximo, um terço do total dos créditos ECTS necessários para a obtenção do grau ou diploma.

3 - Através de creditação e até ao limita de um terço do total dos ECTS do cursos, podem ser dispensados da frequência de unidades de formação de um CET, os formandos que tiverem obtido, na mesma área de competências do curso em que estão inscritos, uma qualificação profissional do mesmo nível do correspondente ao CET.

CAPÍTULO VI

Limite global de creditação

Artigo 16.º

Limite global de creditação

O conjunto dos créditos ECTS atribuídos ao abrigo das normas dos Capítulos III e V do Título I e do artigo 10.º, do presente regulamento, não pode ser superior a dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos a creditar.

TÍTULO II

Dos procedimentos de creditação

CAPÍTULO I

Prazos e órgãos competentes

Artigo 17.º

Prazo para o pedido de creditação

O pedido de creditação, que deverá ser único no caso de ser solicitado mais que um tipo de creditação de entre os referidos no n.º 1, do artigo 1.º, deverá ser apresentado nos serviços académicos, devidamente instruído, pelo aluno requerente, no prazo máximo de 30 dias após a matrícula ou inscrição anual.

Artigo 18.º

Análise e decisão dos pedidos de creditação

1 - É competência do Conselho Técnico-Científico de cada Escola Superior do IPT, decidir sobre os pedidos de creditação nas unidades curriculares ou de formação dos cursos que nela são ministrados.

2 - Cada curso, em funcionamento nas Escolas Superiores do IPT, tem uma Comissão de Creditação constituída pelo Diretor de Curso e por dois docentes que lecionam no curso, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico respetivo, sob proposta do Diretor de Curso.

3 - Compete às Comissões de Creditação analisar os pedidos de creditação, elaborar a proposta de decisão de cada pedido, a remeter ao Conselho Técnico-Científico competente, para apreciação e aprovação, com indicação das unidades curriculares ou de formação que o aluno fica dispensado de realizar e a respetiva classificação, no caso de lhe ter reconhecido competências creditáveis no curso que frequenta.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 19.º

Instrução do pedido de creditação

1 - Os pedidos de creditação são apresentados em formulário específico a disponibilizar pelos Serviços Académicos do IPT, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola do IPT onde o curso em que se requer a creditação é ministrado, e entregues nos Serviços Académicos do IPT.

2 - Os pedidos formulados nos termos referidos no número anterior, devidamente datados e assinados pelos próprios interessados, ou por representantes devidamente mandatados, são obrigatoriamente acompanhado dos documentos descritos nos números seguintes, sob pena de serem indeferidos liminarmente.

3 - Quando se requeira a creditação de formação realizada no âmbito de cursos conferentes de grau ou diploma os documentos a acompanhar o pedido de creditação são:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que comprove o aproveitamento nas unidades curriculares ou de formação apresentadas pelo requerente, como base para o pedido de creditação, incluindo as classificações nelas obtidas e respetivas datas de aprovação;

b) Para cada unidade curricular ou de formação referida na alínea anterior, o respetivo programa onde constem as seguintes informações: nome da instituição, da escola, do curso, da unidade curricular ou unidade de formação, ano letivo em que foi realizada, objetivos, conteúdos programáticos, horas totais de contacto, carga horária total e créditos ECTS (se atribuídos).

4 - Poderá ser exigida tradução dos documentos emitidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, certificada por uma entidade oficial do respetivo país.

5 - Os interessados que apresentem pedidos de creditação de unidades curriculares ou unidades de formação, realizadas em cursos ministrados nas escolas do IPT, estão dispensados da entrega dos documentos referidos na alínea b) do n.º 3.

6 - Quando se requeira a creditação de experiência profissional ou outras formações os documentos a acompanhar o pedido de creditação são:

a) Curriculum Vitae do requerente;

b) Portefólio elaborado pelo requerente, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

i) Descrição da experiência acumulada, com a informação de quando, onde e em que contexto foi obtida, acompanhada de documentos que a comprovem;

ii) Lista dos resultados dos conhecimentos, competências e capacidades que o requerente adquiriu com a experiência;

iii) Trabalhos, projetos e outros documentos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição desses resultados;

iv) Documentação comprovativa da formação obtida pelo requerente;

v) Indicação da(s) unidade(s) curricular(es) ou de formação onde poderá ser creditada a experiência profissional ou outras formações que invoca.

7 - Existindo fundadas dúvidas quanto à autenticidade dos documentos comprovativos juntos por cópia com o pedido de creditação, pode nos termos da lei, ser exigida ao requerente a exibição do documento original de onde foi extraída a cópia, para comparação.

8 - A apresentação do pedido de creditação implica o pagamento de uma taxa no valor fixado na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Tomar que estiver em vigor.

Artigo 20.º

Tramitação

1 - O pedido de creditação, entregue nos serviços académicos do IPT, será remetido por estes para a Comissão de Creditação do curso em que o aluno requerente está matriculado e ou inscrito, para apreciação e elaboração da proposta de decisão.

2 - A Comissão de Creditação poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes para a análise do processo.

3 - Para analisar e pronunciar-se sobre um pedido de creditação, a Comissão de Creditação deverá solicitar pareceres aos docentes responsáveis pela lecionação de unidades curriculares ou de formação relacionadas com os pedidos.

4 - Para a análise de um pedido de creditação das competências profissionais, é considerado o resultado do processo de avaliação, definido e organizado pela Comissão de Creditação, para o qual poderá utilizar um dos seguintes métodos:

a) Avaliação com uma estrutura similar às provas de avaliação convencionais das unidades curriculares ou de formação passíveis de creditação;

b) Avaliação baseada na realização e defesa de um projeto, um trabalho ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação baseada na defesa do portefólio apresentado pelo estudante;

d) Avaliação baseada numa combinação dos métodos anteriores.

5 - Às unidades curriculares ou de formação que forem creditadas na sequência da aplicação, apenas, do método de avaliação referido na alínea c), do número anterior, será atribuída a classificação resultante de critérios para o efeito fixados pelo CTC, ou alternativamente, e em casos devidamente fundamentados pelo Conselho Técnico-Científico competente, apenas classificações com a menção de "APROVADO", casos em que as unidades curriculares objeto de creditação, com aquela menção, não serão consideradas para efeitos de cálculo da média final do curso.

6 - Uma vez na posse de todos os elementos necessários para a avaliação do processo, a Comissão de Creditação deverá apreciá-lo, elaborar a proposta de decisão e enviá-la ao Conselho Técnico-Científico, no prazo máximo de 45 dias.

7 - O Conselho Técnico-Científico, no prazo máximo de 30 dias depois de ser presente, deliberará, provisoriamente, sobre cada pedido de creditação que lhe for remetido pelas Comissões de Creditação, acompanhado do resultado da sua apreciação, e informará os serviços académicos da sua deliberação, para que notifique o aluno requerente, para efeitos de audiência prévia.

9 - Da decisão provisória tomada sobre os pedidos de creditação poderá ser apresentada pelo interessado, no prazo de 10 dias úteis após a notificação prevista na parte final do número anterior, exposição por escrito e devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, solicitando decisão diferente da tomada.

10 - Recebida a exposição referida no número anterior o Conselho Técnico-Científico deliberará sobre a mesma, a título definitivo, no prazo de 10 dias úteis, considerando os fundamentos invocados na mesma pelo reclamante.

11 - Quando a decisão seja favorável ao requerente e depois de ser notificado da decisão provisória, quando não use da prorrogativa prevista no n.º 9 deste artigo, ou da decisão definitiva, no caso contrário, o aluno tem o prazo de dez dias úteis para efetuar o pagamento dos emolumentos correspondentes à creditação a conceder, no valor fixado na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Tomar.

Artigo 21.º

Produção e efeitos da creditação

A creditação só se tornará efetiva após comprovado o pagamento dos emolumentos devidos, sendo que a falta do seu pagamento, no prazo fixado, terá por consequência caducidade da deliberação do CTC que concedeu a creditação, não produzindo a mesma quaisquer efeitos.

Artigo 22.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Tomar e publicação no Diário da República.

2 - O presente regulamento será disponibilizado na página web do IPT.

3 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPT, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e os Diretores das Escolas do IPT.

207418064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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