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Despacho 15640/2013, de 29 de Novembro

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Sumário

Designação do Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 15640/2013

Considerando que o artigo 25.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, determina que em cada instituição de ensino superior deve existir, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos;

Considerando que o artigo 39.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa criou a figura do Provedor do Estudante, a quem compete apreciar queixas dos alunos sobre matérias pedagógicas e administrativas com ela conexas e dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas;

Considerando que o lugar de Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa se encontrava ainda vago;

Ouvida a Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis do Senado, e considerando que o Conselho Geral da Universidade de Lisboa na sua reunião de 24 de outubro, sob proposta do Reitor, designou o Professor Doutor Bruno Sousa como Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa, produzindo a designação efeitos desde a data da referida deliberação, nos termos da alínea q) do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, determino a publicação no Diário da República do presente despacho.

20 de novembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

207417327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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