Assento 5/2000
Processo 415/99, 5.ª Secção. - Acordam, em conferência, no pleno da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra, nos autos de recurso penal n.º 532/98 e ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão proferido em 4 de Novembro de 1998, com os seguintes fundamentos:
«1 - Naqueles autos e na data de 5 de Junho de 1995 o ofendido Edgar Marante Alves declarou que desejava procedimento criminal contra o responsável por um acidente de viação, ocorrido em 7 de Março de 1995, que lhe tinha provocado lesões. E, na sequência dessa investigação, o Ministério Público deduziu acusação contra José Manuel Lopes Leitão, na data de 15 de Julho de 1996, pela prática do correspondente crime de ofensas corporais por negligência.
2 - Mas, tendo acontecido que até esta data não tinha ainda sido realizado o julgamento, o ofendido intentou uma acção cível de indemnização, na data de 23 de Fevereiro de 1998, designadamente pelos mesmos factos de que se tinha queixado e eram fundamentadores da acusação criminal acima referida.
3 - Bem se vê, portanto, que na data em que foi deduzido o pedido civil de indemnização, os autos estavam 'sem andamento' (isto é, sem julgamento) desde há mais de oito meses, contados desde a data em que tinha sido deduzida acusação.
4 - Não obstante o Tribunal de Tomar declarou extinto, 'por renúncia à acção penal, o procedimento criminal que nestes autos se pretendia fazer valer contra o arguido José Manuel Lopes Leitão'.
5 - E o douto acórdão de início referido confirmou um tal entendimento, com o fundamento em que 'o artigo 72.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987 estabelece uma presunção legal inilidível de renúncia tácita a um direito, não distinguido se [o pedido civil foi apresentado] antes ou depois do exercício da acção penal', isto é, estamos perante uma renúncia legal imposta por lei, que não é impedida pelo facto de já ter sido efectuada uma queixa criminal.
6 - Tendo, também, considerado que as hipóteses estabelecidas no n.º 1 do dito artigo 72.º do Código de Processo Penal não constituem excepção ao funcionamento da regra constante no n.º 2 do mesmo preceito.
7 - Sucede, porém, que, designadamente no Acórdão de 23 de Março de 1994 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso penal n.º 70/94 e publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, t. II, p. 44, se discutiu precisamente a mesma questão de direito.
8 - Tendo aí sido decidido que 'a renúncia, expressa ou tácita, voluntária ou imposta por lei, só poderá ter lugar, tratando-se do direito de queixa, antes de esta ser apresentada'.
9 - E ainda que, 'mesmo que assim não sucedesse [...] teria de interpretar-se o citado artigo 72.º do Código de Processo Penal de forma que a renúncia a que se refere o seu n.º 2 só tivesse eficácia quando o pedido de indemnização civil, ao ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, tivesse fundamento único na alínea c) do seu n.º 1'.
Sempre que [o fizesse] com fundamento nas restantes alíneas a), d), f) e g), ou quando o processo ficasse suspenso provisoriamente [alínea b)], ou corresse sob a forma sumária [alínea h)], o ofendido teria actuado de acordo com 'um direito legítimo - o direito de exigir atempada, completa ou divididamente a indemnização a que porventura haja lugar'.
10 - Razões pelas quais concluiu por revogar o despacho da 1.ª instância que tinha determinado o arquivamento do processo penal, determinando que o processo seguisse por ser 'de considerar irrelevante para os presentes autos a interposição daquela acção sumária'.»
Os dois acórdãos consagram, assim, soluções diametralmente opostas relativamente à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação - o artigo 72.º do Código de Processo Penal.
Em ambos a questão decidida era a mesma, a da repercussão que tem numa acção penal a dedução, perante a jurisdição civil, de um pedido de indemnização fundamentado nos mesmos factos que são objecto do processo penal, nos casos em que o pedido de indemnização tenha sido formulado depois de ter sido exercido o direito de queixa e em que o processo penal está sem andamento por mais de oito meses após a formulação da acusação.
Tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento não admitiam recurso ordinário.
O presente recurso extraordinário foi admitido, atenta a legitimidade do recorrente e os fundamentos alegados.
Seguiram-se os vistos legais e decidiu-se mandar o processo à conferência, nos termos do artigo 440.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, por Acórdão de 17 de Junho de 1999, julgou-se existente a mencionada contradição entre os referidos acórdãos.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, notificando-se os respectivos sujeitos processuais.
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta apresentou douta alegação concluindo por propor que:
«O conflito de jurisprudência existente entre os Acórdãos do Tribunal de Coimbra de 4 de Novembro de 1998, lavrado no processo 532/98, e de 23 de Março de 1999, prolatado no processo 70/94 e publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, t. II, pp. 44 e 45, seja resolvido, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos:
1.º A renúncia expressa ou tácita, voluntária ou imposta por lei, só pode ter lugar, tratando-se do direito de queixa, antes de este ser exercido;
2.º A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa e o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação.»
No recurso em causa, como decorre do acórdão já citado que recaiu sobre a questão preliminar, verifica-se a oposição mencionada no artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e que consiste em saber «que repercussão tem na acção penal a dedução, perante a jurisdição civil, de um pedido de indemnização fundado nos mesmos factos que constituem objecto daquela, quando o referido pedido de indemnização haja sido apresentado depois de exercido o direito de queixa e estando o processo sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação».
Apreciemos, pois, a questão que é colocada, tendo em vista a fixação de jurisprudência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 445.º do Código de Processo Penal.
Assim:
No acórdão recorrido decidiu-se que o artigo 72.º do Código de Processo Penal de 1987 «estabelece uma presunção individual de renúncia tácita a um direito, não distinguindo se antes se depois do exercício da acção penal», o que equivale a «uma renúncia legal [...] imposta por lei, que não é impedida pelo facto de já ter sido efectuada uma queixa crime».
Em oposição, no acórdão fundamento decidiu-se que «a renúncia, expressa ou tácita, voluntária ou imposta por lei, só poderá ter lugar, tratando-se do direito de queixa, antes de esta ser apresentada» e «mesmo que assim não sucedesse [...] teria de interpretar-se o citado artigo 72.º do Código de Processo Penal de forma que a renúncia a que se refere o seu n.º 2 só tivesse eficácia quando o pedido de indemnização cível, ao ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, tivesse fundamento único na alínea c) do seu n.º 1».
Nas suas doutas alegações a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal entende que «a verificada oposição deverá ser resolvida adoptando uma terceira que, mais próxima da propugnada no acórdão fundamento, se assume como intermédia».
Na referida alegação, invoca-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1992 - Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 10 de Julho de 1992 -, que consagrou o princípio no âmbito do recurso para fixação de jurisprudência. O suscitado «conflito deve ser resolvido no interesse da lei, da segurança e da certeza jurídicas», nada impedindo, por isso, que o Supremo Tribunal de Justiça enverede, nesta matéria, por outra solução não coincidente com as duas em conflito.
Significa isto que o recurso de fixação de jurisprudência tem por objectivo combater a jurisprudência contraditória, por vezes dos tribunais superiores, susceptível de gerar incertezas na sociedade e no mundo jurídico, pelo que, pretendendo alcançar-se uma solução boa, ela pode não ser qualquer das consagradas quer no acórdão fundamento quer no acórdão recorrido.
Assim, nada impede o Supremo Tribunal de Justiça de fixar a decisão que considere melhor, mais justa e adequada ao ordenamento legal, mesmo que não corresponda, na totalidade ou em parte, a qualquer das que estão no recurso em conflito.
Do que se deixou dito ressalta que o objectivo deste recurso é encontrar a melhor solução jurídica e não optar - ou dar razão - ao decidido em qualquer dos acórdãos em conflito - o recorrido e o fundamento.
Para além disso, o cerne da questão reside na interpretação e alcance dados à palavra «renúncia» do citado artigo 72.º
Assim, segundo o acórdão recorrido, tal «renúncia» deve ser interpretada como significando apenas a situação em que o direito de queixa ainda não foi exercido, correspondendo a uma situação análoga à da «renúncia tácita» do artigo 114.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 ou do artigo 116.º do Código Penal revisto e, portanto, diferente da «desistência de queixa», que, para ser eficaz, depende sempre da não oposição do arguido, nos termos dos últimos dispositivos legais mencionados - cf. Acórdão da Relação de Évora de 14 de Maio de 1991, Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, t. III, 1991, pp. 303-305, já citado pelo Ministério Público nas suas alegações.
Ora, no acórdão fundamento entendeu-se que, incidindo a renúncia sobre o direito, depois de exercido o direito de queixa, o seu titular não pode mais desistir desse direito, sendo pressuposto da renúncia que ela se concretize antes do exercício do direito.
Todavia, não devem confundir-se os conceitos, uma vez que a renúncia incide sobre o direito de indemnização, enquanto a desistência respeita directamente sobre o pedido formulado.
Cremos, porém, no seguimento da posição defendida pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta nas duas doutas alegações, que, dispondo o Código de Processo Penal de 1987 - onde se situa o caso em apreço - no seu artigo 71.º que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei.
Nomeadamente, como consagra o artigo 72.º seguinte quando estipula que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil, entre outros casos, aqui, irrelevantes, quando o processo penal não tiver conduzido à acusação durante oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo, e o procedimento depender de queixa ou de acusação particular.
E neste último caso a prévia dedução do pedido civil pelas partes com direito de queixa ou de acusação particular vale como renúncia a este direito.
Por outro lado, estatui o Código Penal revisto no seu artigo 116.º que o direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza e o queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. «A desistência impede que a queixa seja renovada.»
Conjugados estes conceitos com os princípios consagrados no Código de Processo Penal de 1929, no seu artigo 30.º, que regula a acção cível em separado, e no artigo 114.º do Código Penal de 1982, que regulava a renúncia e a desistência de queixa, podemos concluir que na nossa actual lei processual penal consagra-se no referido artigo 71.º o princípio da adesão obrigatória da pretensão cível ao processo penal, isto em relação ao anterior Código de Processo Penal de 1929, alargando-se substancialmente a possibilidade de o pedido de indemnização civil ser deduzido em separado perante o tribunal cível.
Na lei processual penal em vigor, contrariamente ao sucedido com o Código de 1929, a possibilidade de deduzir o pedido de indemnização cível em separado quanto aos crimes semipúblicos e particulares prevê-se, na alínea c) do artigo 72.º citado, como uma hipótese autónoma relativamente às demais situações referidas no mesmo diploma legal.
De qualquer modo, quer no artigo 30.º do Código de 1929, quer no artigo 72.º do de 1987, não se distinguia o regime para os casos em que, estando pendente o processo penal por crimes públicos e crimes cujo procedimento exigisse o impulso de particulares, fosse formulado o pedido civil em separado.
Tudo isto porque quando tivesse sido intentada acção penal e independentemente da natureza do crime, a dedução em separado do pedido cível, no Código de 1929, só era possível nos casos em que o processo penal tivesse sido arquivado ou estivesse sem andamento e o réu tivesse sido absolvido.
Todavia, como decorre do disposto no artigo 116.º, n.os 1 e 2, do Código Penal revisto, a renúncia e a desistência da queixa não podem confundir-se porquanto a renúncia incide sobre o direito, pressupondo uma acção efectivável antes de o procedimento criminal estar instaurado, e a desistência incide sobre o pedido formulado, o que veda a possibilidade de vir a ser renovada, pressupondo que ela já foi exercida.
E, contrariamente ao que sucede com a renúncia, a desistência da queixa exige a não oposição do arguido para que seja eficaz.
Do que aqui fica dito se infere que, por causa da distinção, face ao artigo 116.º, n.º 1, do Código Penal revisto, há quem faça uma distinção entre renúncia e desistência de queixa.
Assim, a renúncia só se coloca se o titular do direito de queixa, ou da acusação particular, não o tiver exercido, embora em tempo para isso, podendo apenas falar-se de renúncia quando o titular do direito de queixa, ou da acusação particular, expressamente a ele tenha renunciado ou praticado factos donde se deduza essa vontade de renunciar.
Tratando-se de crime de natureza semipública ou particular, o titular do respectivo direito pode livremente deduzir o pedido de indemnização perante o tribunal cível, antes de exercer aquele direito.
No n.º 2 do artigo 72.º do Código de 1987, o legislador, quando fala em «renúncia», refere-se à renúncia no sentido estrito do termo, e portanto circunscrito aos casos em que o direito de queixa ainda não foi exercido.
Por isso, face ao preceituado no n.º 2 do artigo 72.º do Código de 1987, podemos desde já dar como assente que «a renúncia expressa ou tácita, voluntária ou imposta por lei só poderá ter lugar, tratando-se do direito de queixa, antes de este ser exercido».
Deste modo, uma vez exercido o direito de queixa, e não sendo viável a ele renunciar, resta somente a possibilidade de desistir da queixa.
Mas para que esta desistência seja válida importa, para além do requisito temporal - até à publicação da sentença, na 1.ª instância -, que o arguido não se oponha.
Afinal, consistindo a questão em apreço em saber que repercussão tem na acção penal a dedução, perante a jurisdição civil, de um pedido de indemnização fundado nos mesmos factos que constituem objecto daquela, quando o referido pedido de indemnização haja sido apresentado depois de exercido o direito de queixa e estando o processo sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação, e afastada pelo que se disse a possibilidade de falar em renúncia ao direito de queixa ou de acusação particular, quando o respectivo titular, tendo-o já exercido, deduzir em separado o pedido de indemnização civil, resulta que, não determinando extinção de procedimento criminal a mera dedução em separado do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, quando o referido pedido civil tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa e o processo se encontrar sem andamento há mais de oito meses, o que sucederá é a extinção da acção penal, por desistência da queixa, desde que ocorram os pressupostos exigidos pelo artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal revisto.
Nesta conformidade, e face ao que expendido fica e o mais que dos autos consta, acorda-se no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
1 - Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
2 - Revogar o acórdão recorrido.
3 - E, nos termos do preceituado no artigo 445.º do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência:
A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação.
Cumpra-se o preceituado no artigo 444.º do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2000. - Álvaro José Guimarães Dias - António Correia de Abranches Martins - Hugo Afonso dos Santos Lopes - António Luís de Sequeira Oliveira Guimarães - Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira - Dionísio Manuel Dinis Alves - Norberto José Araújo de Brito Câmara - Emanuel Leonardo Dias - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Armando Acácio Gomes Leandro - Luís Flores Ribeiro - Florindo Pires Salpico - António Gomes Lourenço Martins - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira.