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Despacho 15491/2013, de 27 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do horário de funcionamento e de atendimento e horário de trabalho flexível dos serviços da Assembleia da República

Texto do documento

Despacho 15491/2013

Considerando as particulares necessidades de funcionamento deste órgão de soberania, as características específicas da atividade profissional dos funcionários parlamentares e o seu dever de disponibilidade permanente, que os obriga a assegurar o trabalho parlamentar para além do designado período normal de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução de tarefas que garantem o adequado funcionamento das atividades da Assembleia da República;

Considerando a alteração legislativa relativa à duração do período normal de trabalho para o setor público introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto;

E tendo em conta a conveniência de os horários específicos deverem ser adaptados em conformidade, tornando-se assim necessário alterar o regulamento do horário dos serviços da Assembleia da República, harmonizando-o com a referida alteração legislativa e com a prática parlamentar.

Assim, de acordo com as normas da Lei 68/2013, de 29 de agosto, e assegurando as regras inerentes ao regime do horário flexível dos serviços da Assembleia da República, aprovo, nos termos do n.º 2, do artigo 37.º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, a seguinte alteração ao "Regulamento do Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho Flexível dos Serviços da Assembleia da República", aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, II série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004:

1 - O ponto 6 do Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, II série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"6 - Horário de trabalho flexível

6.1 (...)

6.2 (...)

6.3 (...)

6.4 - O funcionário parlamentar permanece ao serviço, no mínimo, quarenta horas semanais.

6.5 (...)

6.6 (...)"

2 - A presente alteração entra em vigor no dia 4 de novembro de 2013.

3 - Ficam os Serviços mandatados para dar execução ao disposto no presente despacho.

24 de outubro de 2013. - A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

207414476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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