Considerando as particulares necessidades de funcionamento deste órgão de soberania, as características específicas da atividade profissional dos funcionários parlamentares e o seu dever de disponibilidade permanente, que os obriga a assegurar o trabalho parlamentar para além do designado período normal de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução de tarefas que garantem o adequado funcionamento das atividades da Assembleia da República;
Considerando a alteração legislativa relativa à duração do período normal de trabalho para o setor público introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto;
E tendo em conta a conveniência de os horários específicos deverem ser adaptados em conformidade, tornando-se assim necessário alterar o regulamento do horário dos serviços da Assembleia da República, harmonizando-o com a referida alteração legislativa e com a prática parlamentar.
Assim, de acordo com as normas da Lei 68/2013, de 29 de agosto, e assegurando as regras inerentes ao regime do horário flexível dos serviços da Assembleia da República, aprovo, nos termos do n.º 2, do artigo 37.º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, a seguinte alteração ao "Regulamento do Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho Flexível dos Serviços da Assembleia da República", aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, II série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004:
1 - O ponto 6 do Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, II série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"6 - Horário de trabalho flexível
6.1 (...)
6.2 (...)
6.3 (...)
6.4 - O funcionário parlamentar permanece ao serviço, no mínimo, quarenta horas semanais.
6.5 (...)
6.6 (...)"
2 - A presente alteração entra em vigor no dia 4 de novembro de 2013.
3 - Ficam os Serviços mandatados para dar execução ao disposto no presente despacho.
24 de outubro de 2013. - A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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