A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 21/85, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Estado Maior General das Forças Armadas e órgãos na dependência do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas a proceder à microfilmagem da documentação que deve manter em arquivo.

Texto do documento

Portaria 21/85
de 9 de Janeiro
Considerando as dificuldades em arquivar a documentação que a lei manda conservar por períodos de tempo adequados;

Dado que o desenvolvimento técnico dos processos de microfilmagem tem permitido, por toda a parte, soluções altamente satisfatórias para a conservação dos elementos de informação contidos em documentos e na substituição integral destes;

Atendendo à economia, rapidez e eficiência, quer na recolha dos referidos elementos, quer na sua reprodução quando necessário, e, ainda, à incombustibilidade e duração das películas que se empregam actualmente;

Tendo, sobretudo, em vista a necessidade importantíssima da redução dos espaços ocupados pelos arquivos actuais e previsíveis a curto espaço de tempo;

Nos termos do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, que tornou extensivo aos serviços de natureza pública o uso de microfilmagem dos documentos em arquivos, com a consequente destruição dos respectivos originais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É autorizado o Estado-Maior-General das Forças Armadas e órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a proceder à microfilmagem da documentação que deve manter em arquivo e, bem assim, proceder à inutilização dos respectivos originais, com excepção dos documentos com interesse histórico, artístico e administrativo.

2.º As diversas espécies documentais deverão ser microfilmadas em duplicado e guardadas em locais diferentes, de acordo com as normas de segurança em vigor.

3.º As fotocópias ou ampliações dos documentos microfilmados, depois de assinados pelo oficial responsável pelo serviço e autenticados com o selo branco, terão a mesma força probatória dos originais.

4.º A responsabilidade pelas operações de microfilmagem e segurança de inutilização dos documentos compete aos chefes dos órgãos onde funcionam os serviços de microfilmagem.

5.º A segurança de inutilização dos documentos originais será garantida como segue:

a) A documentação corrente será destruída por perfurações não inferiores a 15 mm de diâmetro ou ainda por corte ou total;

b) A documentação classificada será destruída nos termos do estabelecido nas Instruções para a Segurança Militar, Salvaguarda e Defesa de Matérias Classificadas, aprovadas e em vigor.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 19 de Dezembro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda