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Regulamento 439/2013, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Creditação do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte

Texto do documento

Regulamento 439/2013

Por deliberação do Conselho Científico do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte (adiante ISCS-N) de 28-10-2013, foi aprovado o presente Regulamento de Creditação que estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25-06, e 230/2009, de 14-09 e 115/2013, de 07-08.

5 de novembro de 2013. - O Diretor, Jorge Brandão Proença.

I - Disposições comuns

1 - Creditação

1.1 - Ao abrigo da legislação supra referenciada, o ISCS-N:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no ISCS-N esta creditação é designada de «equivalência»;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no ISCS-N esta creditação é designada de «creditação de formação CET»

c) Credita as unidades curriculares (adiante UCs) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no ISCS-N esta creditação é designada de «equivalência de frequência avulsa»;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no ISCS-N esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau»;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no ISCS-N esta creditação é designada de «creditação de formação não formal»;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no ISCS-N esta creditação é designada de «creditação de competências profissionais»

1.2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - Requerimentos

Os requerimentos são apresentados ao Presidente do Conselho Científico, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da UC em causa.

a) Pedidos apresentados fora do prazo definido devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia do Diretor do ISCS-N;

b) Os pedidos de creditação são apresentados na Secretaria em requerimento de modelo aprovado, mediante pagamento de emolumentos, conforme tabela em vigor no ISCS-N, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento;

c) Não serão aceites pedidos de creditação de UC a que o aluno já tenha estado inscrito e sem aproveitamento no ISCS-N (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa supervenientes);

d) Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o aluno que requeira creditação de UC tem de frequentar as aulas até que a decisão seja tornada pública por afixação;

e) Não sendo concedida a creditação, o aluno pode novamente pedir creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:

i) houver alteração superveniente das circunstâncias ou

ii) não tiver sido analisada a creditação por equivalência em sede de processo de candidatura dos regimes e concursos especiais por inadequada instrução processual.

3 - Âmbito

A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das UCs dos cursos do ISCS-N não sendo admissível a creditação parcial formal.

O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.

4 - Procedimento

4.1 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de UC que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.

4.2 - Os regentes e órgãos envolvidos podem solicitar ao aluno requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.

5 - Decisão e recurso

5.1 - A decisão sobre pedidos individuais de creditação será notificada através da afixação de edital do Diretor do ISCS-N, a partir da qual inicia a contagem do prazo de 5 dias úteis para apresentação de reclamação.

5.2 - Os alunos podem reclamar fundamentadamente das decisões de não concessão de creditação para o Conselho Científico, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.

a) O Diretor indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados;

b) O Diretor solicita a emissão de parecer fundamentado, que será analisado em Conselho Científico;

c) Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao aluno caso seja concedida a creditação.

5.3 - O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com a data da respetiva concessão pelo Conselho Científico.

6 - Transição de ano

Sempre que por força de creditação concedida e normas de transição de ano previstas no Regulamento Pedagógico, o aluno fique no início do ano letivo em situação de transitar para ano curricular subsequente, deve requer a respetiva alteração da inscrição que será decidida com caráter de urgência pelo Conselho Diretivo.

7 - Renúncia

Os alunos podem renunciar à creditação concedida até 10 dias úteis após início da UC, sendo a renúncia decidida pelo Diretor. A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.

8 - Certificação da creditação

8.1 - As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o aluno está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.

8.2 - Aos alunos que tenham creditação à totalidade dos primeiros 6 semestres/180 ects do ciclo de estudos integrado de mestrado, apenas é emitido o certificado de licenciatura previsto no plano de estudos após obtenção do grau de mestre respetivo.

II - Equivalências

1 - Iniciativa

As equivalências são analisadas mediante requerimento do aluno ou no âmbito do processo de candidatura dos regimes e concursos especiais de acesso ao ISCS-N.

2 - Âmbito

Incide sobre formação que pode ser confirmada através de certificado oficial passado por Instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo as disciplinas, UCs e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros.

Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido NARIC atestando que o curso é definido como superior pela legislação do país de origem.

3 - Competência

A equivalência é atribuída pelo Conselho Científico, que ao homologar o presente Regulamento delega essa competência no seu Presidente. A decisão sobre o pedido de equivalência, de deferimento ou não, é tomada mediante proposta fundamentada:

a) Do Regente da UC e do Coordenador do Curso, nos requerimentos individuais dos alunos;

b) Da Comissão de Avaliação para os candidatos dos regimes e concursos especiais;

i) Esta Comissão integra o Coordenador do Curso e, pelo menos, mais dois docentes doutorados, um dos quais docente do Departamento de Ciências;

ii) Esta Comissão convoca os regentes a participar no processo, sempre que o considerar necessário.

4 - Instrução

4. 1 - Apenas são analisados pedidos de equivalências instruídos com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem:

a) O plano de estudos do curso;

b) A classificação obtida em cada disciplina ou UC;

c) Os conteúdos programáticos e

d) As cargas horárias de módulos, disciplinas ou UCs realizados com aproveitamento;

e) Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável.

4.2 - Tratando-se de habilitações estrangeiras, o certificado de aproveitamento tem de ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

Documentos cuja língua original não seja a espanhola, francesa, italiana ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).

5 - Metodologia

No processo de atribuição de equivalências devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:

a) Competências e objetivos;

b) Conteúdos programáticos;

c) Cargas horárias;

d) ECTS, sempre que aplicável.

6 - Efeitos

A creditação por equivalência dispensa o aluno de frequentar e ser avaliado à UC em causa, sendo atribuída uma classificação final, que é considerada para efeitos da média final do grau académico:

a) A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação por equivalência, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa;

b) Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento adote uma escala diferente desta;

c) Quando mais do que uma disciplina/UC tenha contribuído para a concessão de uma equivalência, a classificação a atribuir decorre da média aritmética ponderada das respetivas classificações;

d) Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (ie, 0,5 arredonda para cima);

e) No caso a que se refere a alínea b) e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o ISCS-N, o estudante pode requerer, fundamentadamente, ao Conselho Científico, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas;

f) Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de equivalência a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau;

g) Os alunos não podem realizar melhoria de nota às UCs que tenham concluído por equivalência, exceto na situação prevista noa alínea anterior em que o aluno pode realizar melhoria de classificação, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

III - Equivalência de frequência avulsa, Creditação de formação CET e Creditação de formação superior não conferente de grau

Aos processos de Equivalência de frequência avulsa, Creditação de formação CET e Formação superior não conferente de grau aplica-se o disposto no título anterior, com as necessárias adaptações.

Ressalva-se, porém, o seguinte:

1 - Os pedidos de creditação são desencadeados por iniciativa dos estudantes após matrícula/inscrição;

2 - As creditações são conferidas com a atribuição das seguintes classificações:

a) Frequência avulsa - classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

b) Creditação de formação CET e Creditação de formação superior não conferente de grau - classificação de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico, podendo nestes casos os alunos realizar exame de melhoria de nota nos termos previstos no Regulamento Pedagógico. Excecionalmente pode o Conselho Científico expressamente autorizar a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento (mediante parecer favorável não vinculativo do Coordenador de Curso respetivo).

IV - Creditação de formação não formal e Creditação de experiência profissional

1 - Iniciativa

A creditação é analisada mediante requerimento em modelo aprovado a apresentar pelo aluno após matrícula/inscrição.

2 - Âmbito

No ISCS-N não é possível a creditação de experiência profissional em UCs de estágio com prática clínica.

3 - Competência

3.1 - A creditação é atribuída pelo Conselho Científico, que ao homologar o presente Regulamento delega essa competência no seu Presidente.

3.2 - A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada mediante proposta fundamentada de uma Comissão de Creditação que integra, para além do Coordenador do Curso (ou outro doutorado do curso em quem aquele delegue), o Regente da UC em causa e outro docente preferencialmente doutorado em área científica adequada.

a) A Comissão de Creditação realizará uma prova de diagnóstico que suportará a proposta de decisão, devendo fundamentar expressamente a sua dispensa sempre que propuser deferimento do requerimento;

b) A Comissão de Creditação poderá solicitar, em caso de necessidade, parecer a um especialista na área científica do Curso.

4 - Instrução

4.1 - O pedido de creditação de formação deve ser instruído com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem a classificação (quando existente), os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos ou disciplinas realizados, bem como do plano de estudo da formação.

4.2 - O pedido de creditação de experiência profissional é acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.), suportadas em declarações de entidades patronais, quando possível;

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

5 - Metodologia

Creditação de formação

Para efeitos de creditação de formação não formal deverá a Comissão considerar, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) Adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, analisada através do conteúdo, relevância e atualidade da formação comprovada documentalmente;

b) Classificação obtida, quando exista, analisada através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

c) Horas de contacto e estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

A formação que não permita a avaliação referida, não seja adequada e suficiente à aquisição das competências, conhecimentos e capacidades previstas para as UCs dos planos de estudos do ISCS-N, não será reconhecida para efeitos de creditação de formação não formal (podendo, porém, ser considerada complementarmente no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional).

Creditação da experiência profissional

A creditação da experiência profissional deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional e ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada UC.

O Conselho Científico poderá definir por curso um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação de experiência profissional.

6 - Efeitos

6.1 - A atribuição de créditos por creditação de formação não formal ou experiência profissional dispensa o aluno de frequentar e ser avaliado à UC em causa, com atribuição de classificação final de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

6.2 - Os alunos podem realizar melhoria de classificação às UCs obtidas por creditação de formação não formal e experiência profissional, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

V - Disposições finais e transitórias

1 - Também há lugar à concessão de equivalências para os estudantes do ISCS-N cujos planos de estudos sofram alterações nos termos regime de transição aprovado pelo Conselho Científico. São realizadas diretamente pela Secretaria mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário o aluno requerer ou pagar emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota. No ISCS-N estas equivalências designam-se por «equivalência Interna».

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2013-14.

3 - As equivalências e creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.

4 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Científico.

5 - O presente regulamento poderá ser revisto em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho Diretivo, das Comissões de Creditação e ou do Conselho Científico.

ANEXO

Mapa resumo das creditações e limites previstos na legislação aplicável

(ver documento original)

207378172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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