Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14879/2013, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 14879/2013

Considerando que:

i) Uma das metas do Processo de Bolonha é a transição de um sistema de ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento das competências dos estudantes;

ii) De acordo com este princípio, o novo modelo de organização do Ensino Superior dá maior ênfase às competências adquiridas ao longo do anterior percurso formativo dos estudantes, independentemente do seu contexto de aquisição;

iii) O reconhecimento das aprendizagens adquiridas pelos estudantes através da formação e ou experiência profissional exige a definição de um procedimento uniforme para todo o Instituto;

Aprovo, nos termos do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, o Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 de outubro de 2013. - O Presidente, Prof. Doutor Armando Pires.

ANEXO

Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define o processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas em contextos não formais e informais, de estudantes matriculados no Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se competências adquiridas em contextos não formais e informais as aprendizagens/competências de que os candidatos fazem prova possuir e que não estão certificadas no âmbito do Ensino Superior nem de outros ciclos de estudos.

Artigo 3.º

Condições para a candidatura

1 - Podem candidatar-se ao reconhecimento e validação de competências os estudantes com um mínimo de três anos de experiência profissional, experiência de voluntariado ou outras atividades consideradas relevantes no âmbito do curso ou da(s) Unidade(s) Curricular(es) (UC) em que realiza a candidatura.

2 - Na entrega da candidatura é obrigatória a apresentação de meios de prova da condição referida no número anterior.

Artigo 4.º

Prazos e periodicidade

1 - As candidaturas são apresentadas na Divisão Académica do IPS.

2 - O prazo anual para apresentação das candidaturas decorre no período de 1 de outubro a 30 de novembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os estudantes que tenham iniciado formação pós-graduada com data posterior a 1 de janeiro do ano civil seguinte, é aberto um prazo excecional de apresentação de candidaturas, que decorrerá de 1 de fevereiro a 31 de março.

4 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, estas são enviadas à UDRVC-IPS pela Divisão Académica, no prazo de três dias úteis.

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura é instruída mediante a entrega da seguinte documentação:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente do IPS;

b) Portfolio de competências e comprovativos;

c) Ficha Pessoal;

d) Carta de Motivações;

e) Curriculum Vitae em modelo europeu.

2 - As candidaturas que não se encontrem instruídas de acordo com o presente regulamento serão admitidas condicionalmente, pelo Presidente de Júri, sendo os candidatos notificados para, no prazo de cinco dias, apresentarem os elementos em falta.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha existido a apresentação dos elementos em falta ou que sem que estes sejam suficientes, as candidaturas serão excluídas por decisão fundamentada do Presidente de Júri.

Artigo 6.º

Portfolio de competências

1 - O Portfolio de competências (modelo do IPS) deverá conter a seguinte informação:

a) Descrição de funções/atividades realizadas,

b) Explicitação das aprendizagens e competências adquiridas e a sua correspondência com a(s) UC(s) em que se pretende o reconhecimento.

2 - O Portfolio de competências terá de incluir os comprovativos, declarações ou certificados que comprovem a realização das atividades e a sua duração, emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s), de voluntariado ou outra(s) relevante(s), sob pena de a atividade correspondente não ser considerada como comprovada para análise do processo.

3 - O Portfolio de competências poderá incluir outros elementos considerados pertinentes para a apreciação da candidatura.

4 - A preparação do Portfolio de competências é da responsabilidade do candidato.

Artigo 7.º

Emolumentos

Pela candidatura são devidos os emolumentos constantes da tabela de emolumentos em vigor no IPS.

Artigo 8.º

Limites

1 - Os estudantes podem apresentar até ao máximo de duas candidaturas em cada ciclo de estudos.

2 - Os estudantes podem requerer o reconhecimento e validação de competências para uma ou mais UC constantes dos planos de estudos dos cursos do IPS que frequentam, até ao limite de 1/3 do número total de ECTS de cada ciclo de estudos.

3 - Em função da especificidade das UC, o Conselho Técnico-Científico de cada Escola do IPS deverá definir aquelas em que não é possível obter o reconhecimento.

Artigo 9.º

Constituição do Júri de RVC

1 - A avaliação de cada candidatura é realizada por um júri.

2 - O júri de RVC é constituído:

a) Pelo presidente de júri, representante permanente de cada Escola na UDRVC-IPS, nomeado nos termos do Despacho 88/SPr/2007 de criação da UDRVC;

b) Por um mínimo de dois vogais, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico de cada Escola, sob proposta do presidente de júri, em função da natureza e da especificidade da(s) UC(s) de cada candidatura.

Artigo 10.º

Competências do Júri de RVC

1 - Ao júri de RVC compete:

a) Analisar o Portfolio de competências do candidato;

b) Realizar uma entrevista com o candidato;

c) Propor e realizar provas complementares, caso considere necessário;

d) Tomar a decisão final sobre o tipo de validação a atribuir em cada UC e a atribuição dos ECTS correspondentes;

e) Propor, no caso de validação parcial, um plano individual de formação que o candidato terá de seguir de modo a obter a totalidade dos ECTS da(s) UC(s), indicando a(s) atividade(s) a realizar e o(s) respetivo(s) prazo(s);

f) Elaborar um parecer fundamentado para cada U.C. com base na apreciação dos elementos do Portfolio, entrevista e provas complementares.

2 - Ao presidente de júri compete:

a) Verificar a correta instrução das candidaturas;

b) Propor ao Conselho Técnico-Científico os membros do júri de cada candidatura, indicando os vogais considerados adequados e necessários;

c) Notificar o candidato da realização da entrevista e de eventuais provas complementares;

d) Enviar a decisão do júri para ratificação ao Conselho Técnico-Científico da Escola;

e) Devolver os processos relativos ao período anual de candidaturas e a respetiva decisão à UDRVC-IPS até ao dia 15 de março do ano civil seguinte;

f) Devolver os processos relativos ao período excecional de candidaturas e a respetiva decisão à UDRVC-IPS até ao dia 15 de julho do respetivo ano civil.

Artigo 11.º

Tipo e efeitos do processo de validação

1 - O processo de validação é feito com base no referencial de competências da(s) UC(s).

2 - Em cada UC, o resultado final do processo de validação poderá ser:

a) Validação total, traduzindo-se na menção qualitativa de aprovado, sem classificação para efeitos de diploma, com atribuição do número de ECTS correspondentes;

b) Não validação, traduzindo-se na menção qualitativa de não aprovado, sem atribuição de ECTS.

3 - Existe a possibilidade de validação parcial, de caráter condicional, que, sujeita aos requisitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, tomará caráter definitivo, de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 12.º

Comunicação da decisão

1 - A decisão é transmitida ao candidato através de uma informação da UDRVC-IPS até 5 dias úteis após a receção do processo proveniente das Escolas.

2 - A UDRVC-IPS comunica a decisão à Divisão Académica do IPS para que conste no processo do estudante.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPS.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 15.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o regulamento aprovado pelo Despacho 91/SPr/2011, de 27 de julho, do Presidente do IPS.

207377249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda