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Despacho 14871/2013, de 15 de Novembro

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Sumário

Autoriza a continuação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do Doutor Tiago José Pires Duarte como professor auxiliar

Texto do documento

Despacho 14871/2013

Por despacho de 4 de outubro de 2013 do Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa foi autorizada a continuação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do Doutor Tiago José Pires Duarte, como professor auxiliar, com efeitos a 15 de setembro 2011.

Pareceres aprovados pelo Conselho Científico em 26 de junho de 2012

Parecer

(emitido nos termos do artigo 25.º do ECDU)

1 - Por encargo atribuído pelo Conselho Científico, cumpre-me elaborar o parecer sobre o Relatório da Atividade Pedagógica e Científica desenvolvida pelo Doutor Tiago José Pires Duarte, professor auxiliar da FDUNL, durante o período que medeia entre 15 de setembro de 2005 e 15 de maio de 2012.

Trata-se de um período de quase sete anos, ao longo do qual o Doutor Tiago José Pires Duarte desenvolveu diversas atividades, nomeadamente o ensino de quatro disciplinas do primeiro ciclo de estudos jurídicos da faculdade - Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Constitucional Português e Teoria do Processo - e de uma disciplina do terceiro ciclo - Direito Público Comparado. Regeu também disciplinas no âmbito da pós-graduação em arbitragem da FDUNL e no quadro do MLM, organizado conjuntamente pela FDUNL e pela NSBE. No mesmo período participou também, como orientador, arguente ou vogal, em vários júris de teses de mestrado e, como vogal, em júris de teses de doutoramento, tendo atualmente o encargo de três orientações (de doutoramento).

A leitura do relatório do Doutor Tiago Duarte - supondo que não ocorrem omissões - evidencia, para além das atividades desenvolvidas, duas lacunas que me parecem relevantes.

Por um lado, a inexistência de qualquer publicação, ainda que embrionária - do tipo sumários desenvolvidos, por exemplo - de apoio ao seu ensino, nem sequer numa das disciplinas que regeu durante o período em apreço.

Por outro lado, a ausência de qualquer envolvimento nas atividades de investigação do CEDIS, centro de investigação da FDUNL.

Quanto à primeira lacuna, é certo que se poderá dizer que existem na maioria das disciplinas que o Doutor Tiago Duarte regeu manuais atualizados da autoria de professores da FDUNL. É muito duvidoso, porém, que esta circunstância preencha a lacuna.

Quanto à segunda lacuna, ela poderá ser preenchida, ao menos parcialmente, com a investigação individual que o Doutor Tiago Duarte desenvolveu recentemente, por um período de sete meses em dedicação exclusiva na Universidade de Cambridge.

2 - Não nos chegaram razões para questionar a qualidade do serviço prestado pelo Doutor Tiago Duarte, de resto muito apreciado pelos estudantes. O que pode estar em causa não é, pois, aquilo que fez no âmbito do exercício das suas funções na FDUNL, mas aquilo que não tem feito, ou tem feito menos. Resta saber se esta circunstância deverá ser ponderada - e a dever sê-lo, em que termos - para a finalidade que justifica este parecer.

Segundo dispõe o n.º 1 do artigo 25.º do ECDU, na parte relevante, o presente o parecer destina-se a habilitar o Conselho Científico a proceder a avaliação específica da atividade desenvolvida e realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da Instituição de ensino superior.

Conforme informação prestada pela Senhora Administradora da Faculdade, tal remissão entende-se feita para o Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes da FDUNL, anexo à ata da reunião do CC de fevereiro último. Ora, este regulamento dispõe, no seu artigo 4.º, sob a epígrafe Indicadores de avaliação:

Tendo em conta as vertentes de atividade referidas nos artigos anteriores podem ser considerados, qualitativa e quantitativamente, no período em apreciação, todos ou alguns dos seguintes indicadores, tanto no plano interno, como internacional:

a) Na vertente da docência:

1.º A diversidade de disciplinas ensinadas, consideradas as matérias e os ciclos de estudos;

2.º A disponibilização de lições e outro material pedagógico;

3.º As orientações das componentes não letivas de cursos de mestrado e doutoramento;

4.º As participações em júris de provas académicas, de concursos das carreiras docente e de investigação e de prémios científicos;

b) Na vertente da investigação científica:

1.º A coordenação e participação em projetos;

2.º A publicação de artigos e livros científicos;

3.º As comunicações apresentadas em congressos e colóquios científicos;

4.º A participação em órgãos de revistas científicas;

5.º A participação em comissões, organizações ou redes de caráter científico.

c) Na vertente das tarefas administrativas e de gestão académica - a participação em órgãos académicos da UNL e das unidades orgânicas;

d) Na vertente relativa às atividades de extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade:

1.º A organização de cursos de extensão universitária;

2.º A organização de colóquios e conferências;

3.º A emissão de pareceres;

4.º A preparação de diplomas normativos;

5.º A colaboração com instituições de divulgação de informação jurídica.

e) Poderão ainda ser ponderados:

1.º Os prémios e as distinções académicas;

2.º Os processos de avaliação conducentes à obtenção por docentes de graus e títulos académicos;

3.º Os relatórios produzidos no cumprimento de obrigações decorrentes do estatuto da carreira docente e a sua avaliação;

4.º Os serviços prestados a outras entidades públicas que tenham natureza análoga aos dos indicadores referidos nas alíneas anteriores ou que com eles estejam relacionados.

3 - Da leitura desta disposição, conclui-se que as lacunas que apontámos correspondem a indicadores de avaliação: alínea a), ponto 2.º, e alínea b), ponto 1.º

É para mim duvidoso que a ponderação negativa desses e, eventualmente, de outros indicadores - e a ponderação positiva de muitos outros, bem entendido - possa e deva ser feita fora do quadro de um procedimento de avaliação de desempenho (1). Até porque não vejo com que legitimidade possa eu quantificar aquelas lacunas, de acordo com o artigo 3.º do mesmo regulamento.

Significa isto que o autor destas linhas não se considera habilitado a fazer nenhuma de duas propostas:

a) Propor ao CC a manutenção do contrato do Doutor Tiago Duarte por tempo indeterminado; ou

b) Propor a cessação do contrato do Doutor Tiago Duarte.

Apesar de tudo, sublinho que a disposição em causa do ECDU revela um espírito favorável à primeira hipótese: na verdade, ela surge como a solução normal e expectável, formulando-se severa exigência formal para a hipótese oposta, que teria de ser aprovado por maioria de dois terços dos membros do CC em efetividade de funções, de categoria superior ou categoria igual, desde que se não encontrem em período experimental. Ora, uma tão intensa exigência formal só pode significar que apenas em casos de grave insuficiência dos indicadores de avaliação se deveria fazer cessar o contrato do professor auxiliar. O que não é, manifestamente, o caso.

Quer isto dizer que, não propor a cessação do contrato do Doutor Tiago Duarte - e não vejo, repito, razões para tal proposta - significa, implicitamente, defender a manutenção do contrato do Doutor Tiago Duarte por tempo indeterminado.

É o que se nos oferece dizer.

(1) Existe um precedente na FDUNL, relativo à Doutora Cláudia Trabuco.

4 de junho de 2012. - O Professor Catedrático da Faculdade da Direito da UNL, João Caupers.

Parecer

(emitido nos termos do artigo 25.º do ECDU)

1 - Tendo o Doutor Tiago José Pires Duarte, professor auxiliar da FDUNL, apresentado ao Conselho Científico o relatório de atividade pedagógica e científica desenvolvida durante o período compreendido entre 15 de setembro de 2005 e 15 de maio de 2012, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, incumbiu-me aquele órgão de elaborar o presente parecer, com vista a habilitar o Conselho Científico a proceder à avaliação específica da referida atividade, "de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior".

O precedente na FDUNL, num enquadramento legal que se mantém substancialmente idêntico, é o parecer sobre o relatório de atividade pedagógica e científica desenvolvida pela Doutora Cláudia Trabuco, emitido em 11 de novembro de 2011, pelas Doutoras Maria Helena Brito e Ana Prata. Os critérios aí utilizados serão, assim, integralmente aplicados no presente parecer, mesmo não sendo consensual que tal possa efetuar-se "fora do quadro de um procedimento de avaliação de desempenho" (1).

2 - No plano da atividade docente, durante o período de referência de quase sete anos, o Doutor Tiago Duarte dedicou-se ao ensino de quatro disciplinas do primeiro ciclo de estudos jurídicos da FDUNL - Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Constitucional Português e Teoria do Processo - e de uma disciplina do terceiro ciclo - Direito Público Comparado. Regeu também disciplinas no âmbito da pós-graduação em arbitragem da FDUNL e no quadro do MLM, organizado conjuntamente pela FDUNL e pela NSBE.

Para além disso, co-regeu a disciplina de Justiça Constitucional no 1.º Programa de Doutoramento organizado pela FDUNL e pela Escola Superior de Direito do Instituto Superior de Ciências e Tecnologias de Moçambique, no ano letivo de 2007/2008.

São ainda de mencionar, a este propósito, as intervenções que fez em cursos de pós-graduação e de extensão universitária noutras Faculdades de Direito, que vão, a nível nacional, desde a da Universidade de Coimbra e da Universidade Católica de Lisboa à Escola de Direito da Universidade do Minho e, a nível internacional, à da Universidade de São Paulo.

3 - Durante o mesmo período, o Doutor Tiago Duarte participou em vinte júris de mestrado, tendo sido arguente em seis deles. Orientou a preparação de três dissertações de mestrado.

No que toca a doutoramentos, integrou quatro júris e foi arguente de um projeto de tese. Tem atualmente a seu cargo a orientação de três dissertações de doutoramento.

4 - No que respeita a projetos de investigação, há a assinalar o que desenvolveu recentemente, a título individual, em três centros universitários de investigação britânicos e de onde deverá resultar nomeadamente uma monografia sobre "Direito Público e Arbitragem Internacional de Proteção de Investimentos".

5 - Em termos de obras publicadas durante o mesmo período, é de assinalar antes de mais a monografia correspondente à tese de doutoramento: A lei por detrás do Orçamento - A questão constitucional da lei do Orçamento.

Para além disso há a assinalar mais dezanove publicações - artigos e anotações - repartidas por obras coletivas e revistas da especialidade, uma em co-autoria e outra ainda no prelo. A quase totalidade destas publicações versa sobre as áreas da especialidade do autor, a saber o Direito Administrativo e o Direito Financeiro.

A isto acresce a sua atividade editorial desenvolvida enquanto vogal do Conselho Científico da Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal e diretor da Coleção Jurídica PLMJ.

6 - Quanto a tarefas relevantes desempenhadas no âmbito da FDUNL, o Doutor Tiago Duarte é vogal da Comissão Eleitoral e de mais três comissões, respetivamente responsáveis: pelo registo de teses e relatórios de 2.º ciclo e pela nomeação dos respetivos júris; pela creditação de ECTS e a atribuição de equivalências; pelo processo de admissão de alunos com mais de vinte e três anos.

Além disso, é vogal da Direção do Laboratório de Resolução Alternativa de Litígios e coordenador do 1.º ciclo de estudos.

7 - Finalmente, no que toca a prémios e distinções, o autor recebeu vários e muito relevantes, relacionados com a sua atividade profissional de advogado.

No âmbito da FDUNL, foi eleito quatro vezes "Melhor Professor do Ano" pelos alunos durante o período de referência.

8 - Por tudo o que precede, a atividade pedagógica e científica do Doutor Tiago Duarte desenvolvida durante o período de referência é de avaliar positivamente, propondo-se, por consequência, ao Conselho Científico que mantenha o seu contrato de professor auxiliar da FDUNL por tempo indeterminado, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º do ECDU.

21 de junho de 2012. - O Professor Associado da Faculdade de Direito da UNL, Nuno Piçarra.

(1) Ver a este propósito o parecer de João Caupers, datado de 4 de junho de 2012, n.º 3.

4 de novembro de 2013. - A Administradora, Teresa Margarida Pires.

207376422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122625.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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