Portaria 107/2000
de 25 de Fevereiro
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a sociedade ONIÁGUAS - Empresa de Águas Mineromedicinais de Mação, S. A., titular do contrato de exploração da água mineral n.º HM-27, denominada «Ladeira de Envendos», sita na freguesia de Envendos, concelho de Mação, distrito de Santarém, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-27 de cadastro e a denominação «Ladeira de Envendos», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central:
Zona imediata: definida pelo polígono LMNO, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original)
Zona intermédia: definida pelo polígono CDHI, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original)
Zona alargada: definida pelo polígono ABCDEFGHIJ, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original)
Em 4 de Fevereiro de 2000.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver planta no documento original)