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Edital 1020/2013, de 7 de Novembro

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Sumário

I Alteração ao Regulamento das Creches Municipais - discussão pública

Texto do documento

Edital 1020/2013

I Alteração ao Regulamento das Creches Municipais

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 23 de outubro de 2013 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública a I Alteração ao Regulamento das Creches Municipais.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

25 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo

Atendendo à necessidade de aclarar os valores a considerar ao nível de despesas com a habitação a considerar para a aferição do rendimento per capita do agregado familiar visando a maior igualdade social possível entende-se ser de propor a aprovação da presente alteração.

Paralelamente e a fim de garantir uma flexibilidade de funcionamento dos estabelecimentos, propõe-se que os horários sejam fixados por despacho do vereador responsável pelo pelouro da educação.

Assim a Câmara Municipal aprovou a presente alteração a qual será colocada em discussão pública pelo prazo de 30 dias.

Artigo 1.º

Pela presente são alterados os artigos 8.º e 11.º do regulamento das creches municipais

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento das creches é deliberado pelo vereador responsável pelo pelouro da educação.

2 - A hora limite para a entrada das crianças em ambos os estabelecimentos é às 9.30h.

3 - Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior.

4 - Qualquer alteração excecional ao horário será comunicada aos Encarregados de Educação, com a antecedência possível

Artigo 11.º

Definições

1 - [...]

2 - (...)

3) [...].

4) Para efeitos do presente regulamento considera-se Rendimento per capita o valor que resulta da seguinte fórmula: C= R - (I +D)/12N, em que:

C= rendimento per capita;

R= rendimento anual bruto;

I= total de impostos pagos, documentalmente comprovados;

D= despesas com habitação até ao valor de 2200 (euro)

N= número de elementos que compõem o agregado familiar.

207356204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121446.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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