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Despacho (extrato) 14355/2013, de 6 de Novembro

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Sumário

Homologação de regulamento disciplinar

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 14355/2013

Por meu despacho de 22 de outubro de 2013, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, homologo o Regulamento Disciplinar, publicado em anexo ao presente despacho.

Regulamento Disciplinar

Preâmbulo

A afirmação da Universidade Aberta (adiante designada por UAb) como universidade de referência no campo do ensino a distância e e-learning, não apenas em Portugal mas no mundo, passa, nos termos definidos nos seus estatutos, pela observação de elevados padrões de qualidade. É assim no campo das tecnologias e metodologias de trabalho, mas é assim também, em geral, no campo das interações produzidas entre os membros da comunidade educativa. Em particular dos estudantes, que são a razão de ser da UAb e os destinatários do seu trabalho.

A afirmação da especificidade pedagógica e metodológica da UAb passa, por exemplo, pela garantia de que os processos de avaliação dos estudantes são transparentes e rigorosos. Se certo tipo de práticas, como é o caso do plágio, são inaceitáveis nas universidades presenciais, por maioria de razão, são inaceitáveis na UAb, visto esta operar, predominantemente, em redes digitais. É por isso fundamental para o desenvolvimento da instituição, que estrategicamente está virada para o futuro, assegurar a correção de procedimentos e comportamentos.

As penas disciplinares são, por definição, típicas, ou seja, apenas aquelas que estão expressamente previstas em instrumentos de caráter geral e abstrato podem ser aplicadas. Este regulamento é expressão de uma profunda reflexão levada a cabo na UAb, com a participação de professores e estudantes, no âmbito do conselho pedagógico, com vista à previsão das situações consideradas ilícitas no comportamento dos estudantes. São essas que estão aqui previstas consubstanciando um passo em frente na promoção desta modalidade de ensino superior.

Este regulamento deve ser visto em articulação com outros instrumentos normativos também em fase de aprovação, como é o caso do Contrato Ético, no qual, de uma forma inovadora e integrada, se definem os direitos e deveres dos membros da comunidade educativa, nas suas interações. É através das concretas interações produzidas que emerge a qualidade do sistema e projeto educativo, convergindo desse modo os membros da comunidade educativa na promoção dos valores e missão da instituição.

Pela sua natureza, este regulamento deverá ser periodicamente revisto, mas, para já, constitui um instrumento adequado às necessidades e é um fator que contribui para o aumento da confiança dos membros da comunidade educativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

O presente regulamento estabelece as regras disciplinares aplicáveis aos estudantes da Universidade Aberta, de ora em diante designada por UAb, a universidade pública portuguesa de ensino a distância e e-learning.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento aplica-se a todos os estudantes da UAb, considerando-se como tais todos aqueles que nela se encontrem inscritos em pelo menos uma unidade curricular, independentemente da sua natureza.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação de eventuais sanções, o que ocorrerá quando o infrator recuperar aquela qualidade.

3 - O regulamento é aplicável aos factos praticados pelos estudantes com quaisquer pessoas no âmbito de todas as unidades, órgãos e serviços da UAb, assim como aos factos praticados pelos estudantes no âmbito das relações da UAb com quaisquer entidades externas, independentemente da sua natureza, quer dentro do espaço físico e virtual da UAb, quer ainda em outros espaços físicos e virtuais onde decorram atividades com participação da UAb.

4 - A aplicação do presente regulamento a determinados factos é independente da eventual responsabilidade civil ou criminal do estudante decorrente da prática dos mesmos factos.

5 - A interpretação e aplicação do presente regulamento far-se-ão tendo em conta todos os outros regulamentos e normativos em vigor na UAb, dos quais decorram deveres para os estudantes, sem prejuízo da sua aplicação autónoma conforme as situações.

Artigo 3.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o facto ou ato doloso, ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante em violação dos seus deveres previstos na lei e nos regulamentos da UAb.

2 - É punido disciplinarmente quem:

a) Falseie os resultados de provas e trabalhos académicos, através da utilização de práticas de cópia e de plágio, obtenção fraudulenta de enunciados, substituição e obtenção fraudulenta de respostas e classificações, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas e enunciados, tendo como objetivo a obtenção de quaisquer vantagens para si ou para terceiros;

b) Quebre a confidencialidade quando devidamente prevista;

c) Use linguagem insultuosa ou faça ameaças verbais ou escritas a colegas, professores, tutores, trabalhadores e demais pessoas que se relacionem com a UAb;

d) Pratique atos de violência ou coação física ou psicológica sobre as pessoas referidas no número anterior;

e) Impeça ou perturbe o regular funcionamento das atividades da UAb, sejam de natureza académica, científica, cultural ou administrativa e que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços físicos ou virtuais da UAb, ou sob responsabilidade desta;

f) Transporte ou manipule, sem explicação válida, nas instalações afetas à UAb, materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos a pessoas ou coisas;

g) Utilize indevidamente qualquer tipo de materiais pedagógicos, meios informáticos - sujeitos a licença ou não - e de bibliografia, assim como de equipamento da UAb e das suas unidades;

h) Dissemine vírus ou outros males informáticos no ambiente virtual da UAb;

i) Utilize indevidamente o nome ou simbologia da UAb, com vista a obter quaisquer vantagens para si ou para terceiros;

j) Não cumpra as sanções disciplinares que lhe foram aplicadas.

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

1 - Só são sancionáveis disciplinarmente os factos descritos na lei e no presente regulamento como infrações disciplinares.

2 - Não é permitida a interpretação extensiva ou analógica para qualificar um facto como infração disciplinar.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

1 - As sanções são determinadas pelas normas disciplinares próprias vigentes ao tempo da prática dos factos.

2 - O facto sancionável segundo uma norma disciplinar vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma norma posterior o vier a desconsiderar como tal, caso em que, se tiver havido a aplicação de uma sanção, esta, assim como os demais efeitos disciplinares, deixam de poder ser executados.

3 - Quando as normas disciplinares vigentes no momento da prática do facto sancionável forem diferentes das estabelecidas em normas posteriores é sempre aplicável o regime que concretamente se mostre mais favorável ao infrator.

4 - Na situação prevista no número anterior, se a sanção já tiver sido fixada, ainda que por decisão insuscetível de recurso, cessam a sua execução e os respetivos efeitos disciplinares logo que a parte da sanção que se encontra cumprida atinja o limite máximo da sanção prevista na norma disciplinar posterior.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares e seus efeitos

Artigo 6.º

Sanções disciplinares

As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão de avaliação escolar durante o período de um ano;

e) Interdição de frequência da UAb até cinco anos.

Artigo 7.º

Caracterização das sanções

1 - A advertência consiste num reparo pela infração praticada, o qual será aplicado por escrito, sem dependência de processo disciplinar mas com audiência do estudante.

2 - A multa é fixada em quantia certa, em montante a determinar entre um décimo e o dobro do valor da propina anual média devida pela inscrição de um estudante em todas as unidades curriculares de uma licenciatura.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de acesso e frequência das atividades de aprendizagem, quer através da plataforma de e-learning, quer de quaisquer outras formas utilizadas concretamente pela UAb, assim como da realização de quaisquer provas académicas ou outros tipos de avaliação, por um período que pode variar entre 30 e 150 dias consecutivos, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.

4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano implica que o estudante só pode submeter-se a avaliações, em qualquer unidade curricular, após o decurso de um ano contado da data da notificação da referida decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão. Se durante o período em que decorrer o procedimento disciplinar o estudante tiver realizado provas escritas, independentemente da sua natureza, nas unidades curriculares em que se encontra inscrito, a avaliação fica suspensa até decisão final. No caso de haver a aplicação da presente sanção, as provas não serão avaliadas.

5 - A interdição da frequência da instituição até cinco anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UAb e de frequentar e ou permanecer nas suas instalações por um período mínimo de um ano e máximo de cinco anos.

Artigo 8.º

Aplicação das sanções

1 - As sanções aplicadas constarão do processo individual do estudante.

2 - Na aplicação das sanções tem-se em conta a culpa do estudante e as exigências da prevenção, nomeadamente:

a) O número de infrações cometidas;

b) O grau de ilicitude do facto;

c) O modo de execução e as consequências de cada infração;

d) O grau de participação do estudante em cada infração;

e) A intensidade do dolo;

f) As motivações e finalidades do estudante;

g) A conduta anterior e posterior à prática da infração.

3 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

4 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º só devem ser aplicadas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequados ao caso, devendo a decisão de aplicação daquelas sanções conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

Artigo 9.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação ou atuação sob influência de ameaça grave ou sob ascendência de terceiro de quem dependa;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração, por motivo que não lhe seja imputável;

c) A legítima defesa;

d) A não exigibilidade de conduta diversa, nomeadamente por cumprimento de uma ordem cuja execução pode resultar de erro desculpável de interpretação;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 10.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:

a) A confissão espontânea da infração;

b) O arrependimento genuíno;

c) O bom comportamento anterior;

d) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa do estudante;

e) O pronto acatamento da ordem dada pela entidade competente;

f) O perdão do lesado.

Artigo 11.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes de qualquer infração disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão, serviço, pessoa ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;

b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão, serviço, pessoa ou ao interesse geral, nos casos em que o estudante pudesse ter previsto essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) A comparticipação com terceiros para a prática da infração;

e) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de anterior sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infrações;

h) A gravidade do dano imputável ao infrator, ainda que a título de negligência;

i) A prática do ato ilícito sob o efeito do álcool ou de estupefacientes.

2 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção aplicada por infração anterior.

Artigo 12.º

Comparticipação

1 - É punível como autor quem executa o facto por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte direta na execução, por acordo e juntamente com outrem, e ainda quem, dolosamente, determine outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo da execução.

2 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

3 - É aplicável ao cúmplice, de forma atenuada, a pena fixada para o autor da infração.

4 - Nas situações de plágio e de fraude, considera-se como autor ou coautor o estudante que:

a) No âmbito de um trabalho para uma unidade curricular, de um relatório de estágio ou projeto, de uma dissertação de mestrado ou de uma tese de doutoramento, pretenda fazer passar por seu o trabalho de outrem;

b) Assine um trabalho de grupo sem que tenha contribuído para a sua realização;

c) Utilize, parcial ou totalmente, um trabalho que já foi avaliado e classificado no âmbito de uma outra unidade curricular;

d) Na realização o seu trabalho, utilize dados parcialmente ou totalmente forjados;

e) Obtenha ou forneça de forma não autorizada a resposta a questões ou problemas que tenha de resolver no quadro da avaliação;

f) Se faça passar por outrem para assim obter benefícios na avaliação, ou que aceite substituir-se a um colega na realização de quaisquer provas, ocultando a sua verdadeira identidade;

g) Forneça, a título gratuito ou oneroso, um trabalho que sabe que irá ser apresentado por outro estudante, total ou parcialmente, como seu.

Artigo 13.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com exceção das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior, à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e ameaça da aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a dois anos letivos.

4 - A suspensão da sanção cessa quando o estudante venha a ser, no seu decurso, novamente sancionado em processo disciplinar.

Artigo 14.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem no prazo de um ano a contar da data em que não possa haver impugnação.

CAPÍTULO III

Procedimento disciplinar

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, e 16.º, o processo disciplinar é obrigatório para a aplicação de uma sanção e obedece ao princípio da celeridade.

2 - Se, em qualquer fase processual, o instrutor verificar que a falta disciplinar é suscetível de preencher um determinado tipo de crime, dá obrigatoriamente conhecimento desse facto ao titular do poder disciplinar para que este o comunique ao Ministério Público.

Artigo 16.º

Competência disciplinar

1 - Sem prejuízo do poder de delegação, compete ao Reitor apreciar a participação ou queixa e decidir sobre a instauração ou arquivamento da mesma no prazo de 15 dias.

2 - A entidade com competência disciplinar, se julgar suficientemente provada a autoria de um determinado ilícito disciplinar leve, pode optar por aplicar uma advertência, depois de ouvido o estudante, sem necessidade de instaurar um procedimento disciplinar.

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - O processo disciplinar tem natureza confidencial até à acusação, podendo o estudante requerer, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior pode ser indeferido pelo instrutor, devendo a decisão ser fundamentada e comunicada ao estudante no prazo de três dias.

3 - A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor ou o secretário, não havendo lugar à confiança do processo.

4 - O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado.

Artigo 18.º

Participação e procedimento

1 - Quem tiver conhecimento da prática de infração disciplinar nos termos do presente regulamento deve apresentar participação ao Reitor no prazo de cinco dias.

2 - O Reitor remete, no prazo de cinco dias, ao instrutor do processo, nomeado nos termos do artigo 21.º, a participação recebida com a indicação de todos os factos que constituem a infração.

3 - Se a infração disciplinar consistir em injúrias, ameaças, coação ou ofensa corporal simples, o processo disciplinar depende da apresentação ao Reitor de queixa escrita pela pessoa ofendida.

4 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar anterior à aplicação da sanção, mediante a apresentação, por escrito, da desistência pela pessoa ofendida ao Reitor.

Artigo 19.º

Inquérito

1 - Quando surjam dúvidas ponderosas em relação à existência ou à natureza dos factos ou à autoria das condutas participadas, pode ser instaurado um processo de inquérito, de âmbito variável, a estruturas ou serviços da instituição, para o efeito identificados.

2 - A competência para instaurar inquéritos é do Reitor, que a pode delegar.

Artigo 20.º

Instauração do processo disciplinar

Sem prejuízo do poder de delegação, cabe ao Reitor a instauração ou o arquivamento do procedimento disciplinar, em função do juízo que faça sobre os indícios de infração disciplinar.

Artigo 21.º

Nomeação de instrutor

1 - Ao instaurar o procedimento disciplinar, o reitor, ou quem tiver poder delegado, nomeia o instrutor.

2 - Não pode ser nomeado instrutor:

a) O ofendido;

b) Parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, da pessoa ofendida ou alegadamente infratora.

3 - Até cinco dias após a nomeação do instrutor, a pessoa alegadamente infratora pode, através de requerimento dirigido ao Reitor, recusar o instrutor, com fundamento em suspeição por motivo sério e grave gerador de desconfiança em matéria de imparcialidade.

4 - As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o mesmo tenha a cargo, com exceção das obrigações decorrentes da participação em órgãos de governo da instituição e da realização de provas académicas, podendo, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, ficar exclusivamente adstrito às tarefas relacionadas com a sua instrução.

Artigo 22.º

Suspensão preventiva

Por proposta do instrutor e despacho do órgão com competência disciplinar, pode o alegado infrator ser suspenso preventivamente por um período de tempo não superior a 60 dias, se se verificar perigo, em razão da natureza da infração disciplinar ou da personalidade do estudante, de perturbação do normal decurso das atividades académicas ou de investigação, ou de perturbações do normal funcionamento da UAb.

Artigo 23.º

Acusação e notificação

1 - Finda a instrução do processo disciplinar o instrutor elabora, no prazo máximo de 8 dias, a acusação, quando se lhe afigure existirem indícios suficientes da prática de atos passíveis de sanção disciplinar.

2 - A notificação da acusação opera-se nos termos e prazos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações, designadamente nas situações em que, por ser desconhecido o paradeiro do estudante, se procede à notificação através do envio da mesma para o endereço de correio eletrónico indicado pelo estudante à UAb, citando-o para apresentação da sua defesa, e fixando-lhe o prazo de 30 dias contados da data do envio.

3 - Quando, concluída a instrução, o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o estudante o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude da prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente, com o respetivo processo, à entidade que o instaurou, com proposta de arquivamento.

Artigo 24.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa deve ser assinada pelo estudante ou pelo seu mandatário, quando devidamente constituído, e é apresentada no local que lhe tenha sido expressamente indicado e no prazo definido pelo instrutor, entre 10 e 20 dias após a notificação.

2 - Em conjunto com a defesa devem ser apresentados o rol de testemunhas e eventuais documentos, e requeridas quaisquer diligências, que podem ser recusadas pelo instrutor, através de despacho fundamentado, se as considerar meramente dilatórias.

3 - Não podem ser ouvidas mais de duas testemunhas por cada facto, podendo o instrutor recusar a inquirição de testemunhas quando considere provados os factos.

4 - A falta de apresentação de defesa no prazo fixado vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.

Artigo 25.º

Decisão

1 - A decisão final do processo deve ser tomada no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do processo.

2 - Se a entidade competente para a decisão final solicitar parecer, o prazo de decisão conta-se a partir da sua receção, ou no termo do prazo fixado para a sua emissão.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Prazos

Os prazos procedimentais previstos no presente regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Aplicação supletiva

Ao que não estiver regulado no presente regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de outubro de 2013. - O Reitor da Universidade Aberta, Paulo Maria Bastos da Silva Dias.

207353726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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