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Despacho 14342/2013, de 6 de Novembro

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Sumário

Despacho da delegada de Saúde Regional do Norte que altera a composição da 21.ª Junta Médica de Avaliação do Grau de Incapacidade de Deficientes Civis

Texto do documento

Despacho 14342/2013

Por despacho da Delegada de Saúde Regional do Norte, Dra. Maria Neto de Miranda Araújo, datado de 8 de outubro de 2013, e ao abrigo do ponto 2 do artigo n.º 2 do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 291/09, de 12 de outubro, é publicada a alteração à composição da 21.ª Junta Médica de Avaliação do Grau de Incapacidade de deficientes civis da área geográfica correspondente à Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., de acordo com o abaixo discriminado:

A Junta Médica n.º 21 funciona na Rua Jornal de Santo Tirso, s/n, 4780-484 Santo Tirso, para atender os utentes do concelho de Santo Tirso e Trofa, sendo integrada pelos seguintes elementos:

Junta Médica n.º 21

Presidente:

Dr. Luciano Manuel Maia dos Santos, Assistente Graduado da Carreira Médica de Saúde Pública.

Vogais efetivos:

Dr.ª Alexandra Paula Rodrigues da Luz Silva Santos, Assistente da Carreira Médica de Saúde Pública;

Dr. Rui Jorge Oliveira Fernandes Costa, Assistente Graduado Sénior da Carreira Médica de Saúde Pública.

Vogais suplentes:

Dra. Ana Maria Fernandes Tato Aguiar, Assistente Graduada Sénior da Carreira Médica de Saúde Pública;

Dr. Eduardo José Soares Esteves Gouveia, Assistente da Carreira Médica de Saúde Pública;

O presente despacho produz efeitos a partir de 14 de outubro de 2013.

18-10-2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.

207352462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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