Declaração de Retificação n.º 46-C/2013
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, «Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo i, onde se lê:
«Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título v»
deve ler-se:
«Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no capítulo iv do título iii»
Na alínea uu) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo i, onde se lê:
«Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título v»
deve ler-se:
«Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no capítulo iv do título iii»
Na alínea s) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i, onde se lê:
«Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título v»
deve ler-se:
«Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no capítulo iv do título iii»
Na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do anexo i, onde se lê:
«Submeter à assembleia municipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões»
deve ler-se:
«Submeter à assembleia intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões»
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do anexo i, onde se lê:
«As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º»
deve ler-se:
«As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas no n.º 2 do artigo 71.º, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º»
No n.º 2 do artigo 105.º do anexo i, onde se lê:
«As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana»
deve ler-se:
«As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal»
No n.º 2 do artigo 135.º do anexo i, onde se lê:
«É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 115.º»
deve ler-se:
«É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 115.º»
Assembleia da República, 1 de novembro de 2013. - Pela Secretária-Geral, em substituição, José Manuel Araújo.