Declaração de Retificação n.º 46-B/2013
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 73/2013, de 3 de setembro, «Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Na alínea d) do artigo 14.º, onde se lê:
«O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º»
deve ler-se:
«O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º»
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, onde se lê:
«Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º»
deve ler-se:
«Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º»
No n.º 1 do artigo 26.º, onde se lê:
«Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do artigo 69.º»
deve ler-se:
«Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Regional nos termos do n.º 2 do artigo 69.º»
No n.º 3 do artigo 37.º, onde se lê:
«Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.»
deve ler-se:
«Os índices a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.»
No n.º 1 do artigo 82.º, onde se lê:
«Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.»
deve ler-se:
«Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no artigo 34.º da presente lei.»
Assembleia da República, 1 de novembro de 2013. - Pela Secretária-Geral, em substituição, José Manuel Araújo.