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Declaração de Retificação 45/2013, de 28 de Outubro

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Sumário

Retifica a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, do Ministério da Justiça, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2013

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 45/2013

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria 282/2013, de 29 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2013, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 5 do artigo 38.º, onde se lê:

«5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»

deve ler-se:

«5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»

2 - No n.º 4 do artigo 39.º, onde se lê:

«4 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»

deve ler-se:

«4 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»

3 - No n.º 3 do artigo 52.º, onde se lê:

«3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 55.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:»

deve ler-se:

«3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 54.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:»

4 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º, onde se lê:

«a) O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º;»

deve ler-se:

«a) O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º;»

5 - No cabeçalho do anexo I, onde se lê:

«Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/»

deve ler-se:

«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»

6 - No cabeçalho do anexo II, onde se lê:

«Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/13»

deve ler-se:

«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»

7 - No cabeçalho do anexo III, onde se lê:

«Aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...»

deve ler-se:

«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»

8 - No cabeçalho do anexo IV, onde se lê:

«Modelo aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...»

deve ler-se:

«Modelo aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»

9 - No anexo IV, no campo do Agente de Execução, onde se lê:

«Solicitador de execução n.º»

deve ler-se:

«Agente de execução n.º»

10 - No anexo V, onde se lê:

«Aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...»

deve ler-se:

«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»

11 - No anexo VII, no ponto 1.4, na coluna do "Tipo de atos ou procedimentos", onde se lê:

«Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 37.º»

deve ler-se:

«Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 15.º»

12 - No anexo VIII, onde se lê:

«O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 22.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.»

deve ler-se:

«O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.»

Secretaria-Geral, 25 de outubro de 2013. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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