Declaração (extrato) n.º 227/2013
Alexandre Manuel Mendonça Vaz, presidente da Câmara Municipal de Sátão, torna público que, a Câmara Municipal de Sátão em sua reunião de 20 de setembro de 2013, deliberou, por unanimidade, de acordo com o proposto na informação da Subdivisão de Planeamento de 18-09-2013, com despacho do Senhor Presidente, aprovar a correção material das alíneas f) e g) do artigo 15.º e alíneas c) e d) do artigo 17.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do RJIGT.
A presente declaração de correção, face ao enquadramento legal aplicável - n.os 2 e 3 do artigo 97.º-A do RJIGT, depois de aprovada por deliberação da Câmara Municipal, foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
20 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Alexandre Manuel Mendonça Vaz, Dr.
Artigo 15.º
[...]
f) As instalações pecuárias existentes, licenciadas ou com processo de regularização, poderão ser ampliadas ou adaptadas, desde que não gerem situações de incompatibilidade com atividades e funções preexistentes na envolvente e que visem a satisfação de condições ambientais, de sanidade, de bem-estar animal e de viabilidade técnica e económica.
g) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abastecimento público e, de acordo com os seguintes parâmetros:
I) Índice de ocupação do solo: (igual ou menor que) 20 %;
II) Altura máxima da fachada: 9 metros;
III) Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;
IV) Índice de impermeabilização do solo: (igual ou menor que) 0,25;
Artigo 17.º
[...]
c) As instalações pecuárias existentes, licenciadas ou com processo de regularização, poderão ser ampliadas ou adaptadas, desde que não gerem situações de incompatibilidade com atividades e funções preexistentes na envolvente e que visem a satisfação de condições ambientais, de sanidade, de bem-estar animal e de viabilidade técnica e económica.
d) As novas instalações pecuárias devem cumprir um afastamento mínimo de 300 metros das categorias de espaço integradas em Solo Urbano e estarem localizadas a uma distância mínima de 200 m de captações de água para abastecimento público e, de acordo com os seguintes parâmetros:
I) Índice máximo de ocupação do solo: (igual ou menor que) 20 %;
II) Altura máxima da fachada: 9 metros;
III) Número máximo de pisos: 2 acima da cota de soleira;
IV) Índice de impermeabilização do solo: (igual ou menor que) 0,25.
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