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Regulamento 403/2013, de 23 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal não Docente da ESE/IPP

Texto do documento

Regulamento 403/2013

Faz-se público que, considerando a publicação da Lei 68/2013 de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em oito horas por dia e quarenta horas por semana, importa proceder às necessárias adaptações ao Regulamento do horário de trabalho da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, revogando o Regulamento 193/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de abril de 2008, tendo o Presidente da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, Professor Doutor Paulo Alberto da Silva Pereira, aprovado o Regulamento de horários de trabalho do pessoal não docente anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Regulamento de horários de trabalho da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Lei e Objeto

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do regime de horário de trabalho

O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal não docente da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, doravante designada por ESE-IPP.

Artigo 3.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de quarenta horas para todo o pessoal, distribuída de segunda a sexta-feira.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente por um período de descanso nunca inferior a uma hora, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

O funcionamento dos diversos serviços da ESE-IPP decorre de segunda a sexta-feira entre as 08 horas e as 20 horas e aos sábados entre as 08 horas e as 13 horas.

Artigo 5.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento deve ser obrigatoriamente afixado, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, e publicitado na página da ESE-IPP na internet, contendo as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 6.º

Regime de Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho nos termos do respetivo estatuto.

2 - Os técnicos superiores, coordenadores técnicos e encarregados gerais operacionais podem gozar de isenção, mediante celebração de acordo escrito com a entidade empregadora, com observância dos períodos normais de trabalho acordados.

3 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ESE-IPP, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - A isenção não invalida a necessidade de marcação no sistema de controlo de assiduidade nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 7.º

Modalidade de horários a praticar

1 - Considerando o interesse público, a natureza das atividades desenvolvidas, a comodidade dos utilizadores dos serviços ou os interesses legítimos dos trabalhadores, a ESE-IPP pode adotar uma ou, simultaneamente, mais de uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado

e) Trabalho por turnos

2 - Podem ainda ser autorizados, por despacho do Presidente da ESE-IPP, mediante parecer favorável do Secretário da ESE-IPP, horários específicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que exige o cumprimento das quarenta horas de trabalho semanal, repartindo -se em dois períodos diários, com horas fixas de entrada e de saída, separados por um intervalo de descanso.

Nesta modalidade, o horário a praticar na ESE-IPP será o seguinte:

a) Período da manhã: das 9 horas às 13 horas;

b) Período da tarde: das 14 horas às 18 horas.

2 - Podem ser definidos horários rígidos desfasados para determinada unidade, ou grupo de trabalhadores, consoante as necessidades da Escola, mediante proposta do dirigente respetivo, nos termos do artigo 11.º

3 - O dirigente do serviço pode relevar o atraso no registo de entrada ou antecipação de saída, até trinta minutos, devendo estes ser compensados no próprio dia ou em outro dia da mesma semana, por forma a que sejam cumpridas as quarenta horas semanais.

4 - Desde que solicitada com 24 horas de antecedência, e previamente autorizada, pode ser concedida em cada mês dispensa até meio dia de trabalho, dependente de compensação no prazo de trinta dias úteis a contar do gozo da dispensa.

Artigo 9.º

Horário flexível

1 - Nesta modalidade, cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - Não poderão ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - O tempo de trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

4 - No intervalo de tempo que decorre entre o fim da plataforma da manhã e o início da plataforma da tarde, será obrigatoriamente descontada uma hora para almoço, que não será considerada para efeitos do cálculo da duração normal de trabalho, mesmo que o trabalhador não se ausente do seu local de trabalho.

5 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar na ESE-IPP são as seguintes:

a) Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

6 - Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas que são de carácter obrigatório, o período remanescente do período normal de trabalho diário pode ser gerido pelos trabalhadores no que respeita às horas de entrada e saída, dentro do período de funcionamento dos serviços, ou seja, entre as 8 horas e as 20 horas.

7 - Durante o período de abertura dos serviços ao público, deve estar obrigatoriamente assegurada a presença de pessoal, de forma a garantir o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

8 - O regime de trabalho flexível não dispensa a comparência a reuniões de trabalho, para as quais seja convocado, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços que se realizem dentro do período de funcionamento dos serviços, sempre que a mesma tenha sido determinada pelo Presidente da ESE-IPP.

9 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o regular funcionamento dos serviços.

10 - A compensação a que se refere o ponto anterior é feita mediante o alargamento ou a redução do período de trabalho, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas estabelecidas no ponto 5 deste artigo e dos limites impostos neste Regulamento, devendo mostrar-se efetuada no final de cada período de aferição.

11 - Na ESE-IPP, o período de aferição a que se refere o ponto anterior é o mês, sem possibilidade de transporte para o mês seguinte, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de oito horas.

11 - O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meio dia de falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia, que devem ser justificados nos termos das disposições legais aplicáveis.

12 - As faltas a que se refere o ponto anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

13 - Desde que solicitada com 24 horas de antecedência, e previamente autorizada, pode ser concedida em cada mês dispensa nos períodos de plataforma fixa até meio dia de trabalho, dependente de compensação no prazo de trinta dias úteis a contar do gozo da dispensa.

14 - No final do período mensal há lugar à atribuição de créditos de horas, até ao máximo de oito horas, a serem gozados no mês seguinte, mediante acordo com o Presidente da ESE-IPP, de forma integral ou dividido em dois períodos.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - O regime de trabalho em jornada contínua pode ser aplicado nas situações previstas nos artigos 19.º e 22.º do Decreto -Lei 259/98, de 18 de agosto, e em casos excecionais devidamente justificados.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - A autorização do regime de jornada contínua obriga à prestação de sete horas de trabalho diário e trinta e cinco horas por semana.

4 - O dirigente do serviço pode relevar o atraso no registo de entrada ou antecipação de saída, de quinze minutos, devendo estes ser compensados no próprio dia ou em outro dia da mesma semana, por forma a que sejam cumpridas as trinta e cinco horas semanais.

5 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor ou pessoa a quem foi conferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço quando devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Horários desfasados

1 - A modalidade de horário desfasado carateriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 - Poderá ser autorizada pelo Presidente da ESE-IPP, mediante apresentação de proposta fundamentada por parte do Secretário da ESE-IPP, a prática de horário desfasado em setores ou serviços que, pela natureza das suas atribuições, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

Artigo 12.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou de semanas.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 211.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, o Serviço fixará as percentagens aplicáveis aos horários de trabalho.

Artigo 13.º

Horários específicos de trabalho

1 - Aos trabalhadores-estudantes serão atribuídos, de harmonia com a legislação em vigor, sempre que possível, horários de trabalho compatíveis com a frequência das aulas e o tempo necessário de deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino.

2 - Aos trabalhadores com responsabilidades parentais poderão ser fixados horários específicos nos termos da legislação em vigor relativa à proteção da parentalidade.

3 - Sempre que, no interesse dos trabalhadores, circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, podem ser fixados horários específicos.

Artigo 14.º

Assiduidade

Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço, devem os trabalhadores nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se do mesmo sem autorização do respetivo superior hierárquico, e sem marcação de ponto, exceto em caso de serviço externo ou outro, devidamente justificado, considerando-se como falta injustificada a violação desta regra.

Artigo 15.º

Regras de assiduidade e faltas

1 - Todas as entradas e saídas de quaisquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no leitor ótico através da impressão digital, constituindo grave infração disciplinar a utilização do equipamento de forma fraudulenta para efeitos de marcação de entradas e saídas.

2 - Cada trabalhador terá que efetuar diariamente quatro marcações de ponto - duas para o período da manhã e duas para o período da tarde - com exceção dos trabalhadores abrangidos pela modalidade de jornada contínua, que só efetuarão duas marcações de ponto, respetivamente à entrada e à saída do serviço.

3 - Em caso de não funcionamento do sistema instalado ou de verificação de qualquer anomalia, o registo terá que ser efetuado imediatamente pelo trabalhador em impresso próprio e remetido ao Presidente da ESE-IPP.

4 - O controlo da assiduidade é efetuado mensalmente pelo Presidente da ESE-IPP ou, por delegação deste, pela Secretária da ESE-IPP, com base nos registos efetuados e nas informações e justificações apresentadas e devidamente visadas.

5 - Todas as faltas ao serviço terão que ser justificadas através da utilização de formulários disponibilizados para o efeito, acompanhados dos documentos legalmente previstos, consoante a natureza da ausência, dentro dos prazos estabelecidos na lei.

6 - Nos primeiros cinco dias de cada mês, o Presidente da ESE-IPP ou, por delegação deste, o Secretário da ESEIPP, disponibilizará os relatórios de assiduidade que indiciem irregularidades referentes aos períodos de aferição a que reportam. Estas deverão, então, ser regularizadas pelo respetivo trabalhador, no prazo máximo de cinco dias, e visadas pelo Presidente da ESE-IPP.

Artigo 16.º

Dúvidas ou casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir em função da aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente da ESE-IPP.

Artigo 17.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto e, sempre que aplicável, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 18.º

Revisão

O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração na legislação atualmente em vigor em matéria de assiduidade e pontualidade que o torne incompatível com as disposições legais supervenientes e ou quando o Presidente da ESE-IPP o entender necessário.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam automaticamente revogados os horários de trabalho que venham a encontrar-se em desacordo com o estabelecido no mesmo.

27 de setembro de 2013. - O Presidente, Paulo Pereira, professor coordenador.

207315137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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