António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal:
Faz público, no uso da competência delegada e para cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atualizada, e em conformidade com a deliberação superiormente havida pelo executivo municipal, em reunião ordinária de 14 de julho de 2013, foram as taxas definidas no âmbito do [SIR] Sistema da Industria Responsável, submetidas a discussão pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data de afixação dos Editais nos locais públicos.
Decorrido este prazo, e uma vez que não foram apresentadas quaisquer reclamações, observações ou sugestões no âmbito do mesmo processo foi proposto em reunião de câmara de 6 de setembro de 2013, aprovar as taxas e submete-las a aprovação da Assembleia Municipal realizada em 13 de setembro de 2013, na qual foi deliberado por unanimidade aprovar as taxas no âmbito do Sistema da Industria Responsável [SIR].
1 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, António dos Santos Robalo.
Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sabugal
Fundamentação económico-financeira
1 - Enquadramento
O SIR foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, revogando o Decreto-Lei 209/208, de 29 de outubro, que aprovou o regime de exercício da atividade industrial [REAI]. O novo diploma tem como principal objetivo a redução dos custos de contexto e a simplificação de processos, alargando significativamente o âmbito dos estabelecimentos industriais do tipo 3 e, consequentemente, o âmbito de intervenção das Câmaras Municipais. Da aprovação do SIR origina a necessidade de promover uma atualização do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços.
2 - Fundamentação
Considerando que:
A. A matéria de licenciamento industrial não é da competência exclusiva das câmaras municipais (uma vez que está distribuída, também, pelos diferentes serviços da Administração Central Ministério da Economia e Zonas Empresariais Responsáveis ZER).
B. Há que ter presente os seguintes princípios de direito:
1 - Princípio da "igualdade e da equidade"
Noção:
O princípio da igualdade vincula a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos
O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais, e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. Assim, o princípio da igualdade desenvolve-se em duas vertentes:
A proibição da discriminação;
A obrigação da diferenciação.
2 - Princípio da "proporcionalidade"
Noção:
O princípio da proporcionalidade compete à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável; trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos.
O princípio da proporcionalidade assume três vertentes essenciais:
A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetos;
A necessidade, que se traduz na opção pela ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses;
O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o suporte entre a ação e o resultado;
C. Nos termos do n.º 4 do anexo iii do SIR, as câmaras municipais passam a ser competentes para licenciar os estabelecimentos industriais do tipo 2 que sejam anexos de pedreiras por elas licenciadas;
D. O SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelas entidades referidas em A), utilizando a seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs,
em que:
Tf - Taxa final
Tb - Taxa base (determinada em 97,53 (euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);
Fd - Fator dimensão;
Fs - Fator de serviço.
E. Há necessidade de assegurar, com a introdução das taxas municipais, a "não distorção", da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade licenciadora.
F. Houve, relativamente ao "fator dimensão" o devido cuidado e respeito pela diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, pelas atividades desenvolvidas em prédios destinados à habitação e ao comércio e serviços;
G. O SIR estabelece os fatores de serviço para a "Mera Comunicação Prévia" quando da competência das ZER e, para as vistorias, a parte da DGAV de, respetivamente, 0,5 e 0,3, não havendo justificação para alteração destes valores quando os mesmos atos sejam realizados pelas câmaras municipais.
3 - Proposta
Na elaboração deste trabalho propôs-se:
I. Manter a lógica estabelecida pelo SIR, no sentido de se obter um todo coerente, utilizando a mesma fórmula;
II. Na variável fator dimensão (Fd) que pode ser 1, 1,5 ou 2, optou-se pelo fator 1, visto que as industrias a instalar no concelho são de uma forma geral de dimensão reduzida;
III. Na variável Escalão que podem ser 1 ou 2, optou-se pelo escalão 1, porque é esta onde se enquadram uma grande percentagem das indústrias a instalar no concelho, com os seguintes parâmetros dimensionais:
i) A indústria tenha 10 ou menos trabalhadores;
ii) Tenha uma potência elétrica em KVA igual ou inferior a 41,4;
iii) Tenha uma potência térmica (Kj/h) menor ou igual a 5*10(elevado a 5).
IV. Os fatores serviço (Fs) foram, aplicados os diferentes valores consoante o acesso seja ou não mediado no Balcão do Empreendedor e se utilizam ou não matérias-primas de origem animal, conforme os referenciados no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.
V. Alterar o articulado dos regulamentos municipais, no sentido de introduzir a regra de atualização automática da taxa base referida em D) - (97,53 (euro) para 2013) da fundamentação.
VI. Alterar as regras de distribuição obrigatória do valor das taxas (artigo 81.º do SIR Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto):
i) 5 % Para a entidade responsável pela administração do "Balcão do Empreendedor";
ii) 0,3 De Fs para a DGAV, nas vistorias a estabelecimentos industriais agroalimentares que utilizem matéria de origem animal não transformada.
(ver documento original)
207312675