Por deliberação de 9 de setembro de 2013, e no uso da faculdade conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, e em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. decidiu alterar doravante as competências que delegara nos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) integrados neste Instituto, criados pela Portaria 273/2009, passando o ponto 2. da deliberação 1142/2013, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 98, de 22 de maio a ter a seguinte redação:
"2 - No domínio da gestão financeira e patrimonial do respetivo ACES, e garantindo o cumprimento dos respetivos requisitos legais e financeiros:
2.1 - Autorizar a realização de despesas, em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 21.º e 22.º do Decreto -Lei 197/99, de 8 de julho, inerentes à gestão das Unidades de Saúde do ACES, para realização de obras públicas e aquisições de bens e serviços, nos termos da legislação em vigor, e conforme estipulado e delimitado pelo Regulamento de Fundo de Maneio;
2.2 - Tomar as decisões de contratar e de escolha do procedimento em relação às aquisições e empreitadas referidas no número anterior, nos termos do Código dos Contratos Públicos, praticando os atos subsequentes;
2.3 - Aprovar o Regulamento de Fundo de Maneio das Unidades do ACES e autorizar a constituição destes, até ao limite de (euro)250 e garantir que o Fundo Fixo de Caixa não excede (euro)500;
2.4 - Acompanhar a execução de todos os contratos de fornecimento de água, eletricidade, comunicações, climatização, elevadores e outros que se verifiquem necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde do ACES;
2.5 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;
2.6 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental, entre outros, interno e externo, pelas entidades legalmente competentes;
2.7 - Praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar as contas bancárias, quer a débito, quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, com obrigatoriedade de duas assinaturas, bem como outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos elencados no Regulamento do Fundo de Maneio;
2.8 - Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;
2.9 - Autorizar a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto -Lei 307/94, de 21 de dezembro, com parecer prévio da Unidade de Aprovisionamento;
2.10 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custos, antecipadas ou não;
2.11 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto -Lei 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;
2.12 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros, precedido de parecer prévio do Gabinete Jurídico e do Cidadão, e da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro) 20000;
2.13 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto -Lei 155/92, de 28 de julho;
2.14 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;
2.15 - Autorizar reembolsos a utentes e comparticipações advenientes de despachos ministeriais."
Esta deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
1 de outubro de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.
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