Declaração de Retificação n.º 41/2013
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 118/2013 de 20 de agosto, publicado no Diário da República n.º 159, 1.ª série de 20 de agosto de 2013, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1- No n.º 8 do artigo 39.º, onde se lê:
«8- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética referida no número anterior deve ser realizada de 10 em 10 anos.»
deve ler-se:
«8- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética referida no n.º 5 deve ser realizada de 10 em 10 anos.»
2- No n.º 5 do artigo 47.º, onde se lê:
«5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos das alíneas a) ou d) do mesmo número, a avaliação energética referida no número anterior deve ser realizada de 10 em 10 anos.»
deve ler-se:
«5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética referida no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.»
Secretaria-Geral, 16 de outubro de 2013. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.