Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12469/2013, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Delimitação da área de reabilitação urbana de Santa Iria da Azóia e a respetiva operação de reabilitação urbana

Texto do documento

Aviso 12469/2013

Delimitação da área de reabilitação urbana de Santa Iria da Azóia e a respetiva operação de reabilitação urbana

João Pedro de Campos Domingues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no âmbito das competências subdelegadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loures através do Despacho 29/PRES de 15 de janeiro de 2013, que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, a assembleia municipal de Loures aprovou na sua 4.ª Sessão Ordinária, de 12 de setembro de 2013, a delimitação da área de reabilitação urbana de Santa Iria da Azóia e a respetiva operação de reabilitação urbana.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República, sendo também publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, e na página da Internet da Câmara Municipal de Loures.

24 de setembro de 2013. - O Vice-Presidente, João Pedro Domingues.

Área de reabilitação urbana e operação de reabilitação urbana simples de Santa Iria da Azóia

Fevereiro 2013

I - Introdução

A Câmara Municipal de Loures, reconhecendo a existência, em Santa Iria da Azóia, de uma área do território municipal onde se identifica uma continuada insuficiência, degradação e obsolescência dos edifícios, nomeadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética e salubridade, pretende promover uma intervenção integrada, através da delimitação de área de reabilitação urbana (ARU) e de operação de reabilitação urbana (ORU) simples, aprovadas simultaneamente em instrumento próprio.

Pretende-se dar continuidade e alargar a intervenção municipal de reabilitação urbana, respondendo aos desafios colocados pelo regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), reabilitando a edificação degradada, melhorando as suas condições de utilização e valorizando o património cultural.

A delimitação e aprovação da ARU e ORU de Santa Iria da Azóia têm em vista a consolidação e o aprofundamento da experiência municipal de reabilitação urbana já desenvolvida, favorecendo uma maior convergência de investimentos privados, com apoio público, na reabilitação urbana.

II - Apresentação

As freguesias orientais de Loures, pelo quadro de acessibilidades privilegiadas, quer terrestres, quer fluviais, afirmaram-se desde finais do século xix como áreas de expansão urbana preferencial da cidade de Lisboa, apoiada sobretudo na fixação de população atraída pela dinâmica industrial polarizada nesta área.

A segunda metade do século xx, em particular a sua última década, trouxe mutações significativas. Santa Iria da Azóia sofreu uma intensa densificação construída que contribuiu para profundas alterações tanto ao nível da morfologia do espaço urbano pré-existente como da estrutura do cadastro rústico. Assistiu-se à sucessiva urbanização e edificação através de processos informais que originaram uma extensa faixa de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) envolvendo esta ARU. Essas mutações foram induzidas quer pelo processo de expansão da população e edificação da metrópole de Lisboa, quer por instrumentos de planeamento e de reorganização territorial como o PDM de Loures, em vigor desde 1994, quer ainda pela construção de grandes infraestruturas como a A1 ou o IC2.

Este quadro de transformações concentradas no tempo e no espaço gerou bolsas urbanisticamente vulneráveis, contribuindo para a falta de coesão espacial e territorial detetada e diagnosticada no plano regional de ordenamento territorial da área metropolitana de Lisboa (PROTAML), de 2002.

Entre as ações desenvolvidas pela Câmara com incidência na proximidade da ARU de Santa Iria da Azóia deve referir-se o desenvolvimento do Plano de Urbanização da Plataforma da Bobadela, na década de 90, bem como o Estudo de Urbanização da Área da Plataforma Ribeirinha, já neste século. Constituíram importantes momentos de reflexão sobre este território, bem como instrumentos de orientação de intervenções urbanísticas subsequentes. Por outro lado, foi patente o impulso à reconversão de AUGI no município de Loures, com expressão em torno de Santa Iria da Azóia no mesmo período.

A revisão do PDM de Loures em curso tem vindo a aprofundar o diagnóstico e a caracterização dos desequilíbrios socio-urbanísticos, desenvolvendo estudos diversos, nomeadamente sobre a coesão do modelo territorial e urbano e sobre as áreas urbanas degradadas, bem como sobre as áreas urbanas com valor patrimonial. Estes estudos referenciam e reforçam potenciais positivos, relativos à polaridade de Santa Iria da Azóia, e negativos, que se prendem com a problemática da falta de coesão dessa polaridade, assente em desajustamentos complexos ao nível das infraestruturas, equipamentos, habitação, espaços públicos, salubridade/saúde pública e segurança.

É neste contexto que surge a necessidade de programar uma intervenção integrada no território de Santa Iria da Azóia através da delimitação de uma ARU e da execução da correspondente operação de reabilitação urbana (ORU), promovendo os seus potenciais positivos e, dessa forma, afirmando a sua identidade urbana.

III - Limite e dados estatísticos

A ARU de Santa Iria da Azóia tem a área de 2,4 ha, situa-se na freguesia de Santa Iria da Azóia e inscreve-se pelo núcleo antigo do aglomerado, conforme delimitação no desenho anexo.

(ver documento original)

Limite da área de reabilitação urbana de Santa Iria da Azóia (sem escala)

Os resultados preliminares dos Censos 2011 na ARU de Santa Iria da Azóia foram estimados a partir dos valores apurados para cada subsecção estatística total ou parcialmente incluída no limite da ARU, com o seguinte resultado:

População residente: 267;

Famílias: 115;

Alojamentos: 149;

Edifícios: 86.

IV - Estratégia

1 - Enquadramento nas opções de desenvolvimento urbano do município

Tanto o PDM de Loures, em vigor, como a sua revisão identificam a ARU de Santa Iria da Azóia como uma área dominantemente urbanizada e edificada onde se deverá promover a consolidação e beneficiação do tecido urbano existente. O PDM delimitou Santa Iria da Azóia como um aglomerado de nível 1 no levantamento do património cultural construído, tendo a revisão do PDM ajustado esse limite, classificando-o como núcleo antigo de valor patrimonial e assinalando no seu interior a existência de elementos de valor patrimonial.

A revisão do PDM de Loures, especificamente, delimita UOPG E -

Oriental, que engloba a ARU de Santa Iria da Azóia, para a qual define os seguintes objetivos:

Objetivo geral:

Consolidação da cidade de Sacavém enquanto centralidade estruturadora do eixo Sacavém-Vila Franca de Xira e da parte oriental do município de Loures, através do reequilíbrio da ocupação no seu interior e nos aglomerados envolventes, da supressão de carências sócio -urbanísticas, da consolidação dos perímetros urbanos e do reforço da identidade local.

Objetivos estratégicos:

Reequilíbrio da forte densidade residencial existente mediante a concretização de uma rede coerente de espaços públicos, de uma estrutura ecológica urbana com forte componente de fruição pública e do reforço da rede de equipamentos;

Afirmação dos núcleos centrais da unidade, reforçando o seu papel polarizador das redes de equipamentos e de transportes e integrando funcionalmente as AUGI envolventes.

Reforço e consolidação do dinamismo económico existente e reconversão das atividades económicas obsoletas, privilegiando as atividades económicas de menor impacte ambiental, mais inovadoras e de maior capacidade tecnológica;

Libertação dos corredores ecológicos obstruídos e das vertentes instáveis ocupadas e garantia do planeamento integrado da orla do estuário do Tejo, assegurando a sua articulação com as linhas de água confluentes;

Desenvolvimento de ações de reabilitação, regeneração e renovação urbana que combatam as carências e os desequilíbrios sócioterritoriais existentes, recorrendo a programas de reabilitação urbana nas áreas de maior vulnerabilidade;

Garantia das condições para a construção de TPSP, articulado com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização do prolongamento Loures-Sacavém.

2 - Caracterização geral

A ARU de Santa Iria da Azóia localiza-se na zona oriental do município de Loures, sendo sede de freguesia. As ligações à região são efetuadas pelo nó de Santa Iria da Azóia que se articula com a A1 e o IC2. A EN 115-5 liga, a nascente, o nó de Santa Iria da Azóia e a EN10. A poente, liga com a Via de Cintura da AML.

Santa Iria da Azóia apresenta um ambiente de cariz urbano, com uso predominante de habitação não se identificando uma cércea dominante. O trafego viário é quase inexistente. O tecido urbano apresenta-se degradado sendo caracterizado por duas estruturas que se interligam: uma linear, a poente e outra radial, a nascente. A Rua D. Afonso Henriques com o seu jardim central, estrutura-se como uma alameda que se articula a sul com o Largo Luís de Camões.

Pontos fortes:

Boas ligações à estrutura viária regional;

Tráfego viário quase inexistente dentro do aglomerado antigo;

A alameda da Rua D. Afonso Henriques tem grande potencial como elemento dinamizador da requalificação do aglomerado antigo, em conjunto com o Largo Luís de Camões;

Fora dos limites, mas na proximidade imediata, localiza-se a Igreja de St.ª Iria de Azóia classificada com Imóvel de Interesse Público e Quinta das Amoreiras;

Vistas de interesse no topo da alameda da Rua D. Afonso Henriques, para nascente, sobre o rio e margem sul do Tejo.

Pontos fracos:

Tecido urbano muito degradado;

Cérceas dos edifícios são muito variáveis. Não existe uma imagem dominante, o que provoca uma leitura fracionada. As novas construções que substituem as antigas não respeitam, em alguns casos, as volumetrias tradicionais, adoptando nova escala e tipologia;

Espaços intersticiais degradados e ocupados com entulho e lixo;

Franjas do tecido urbano, a Noroeste, insalubres e subaproveitadas até A1/IC2, sem ligação à malha urbana;

Vasta área livre no eixo do aglomerado - a alameda central -, com reduzida utilização como jardim e espaço de estadia e zona pedonal, devido a diversas deficiências estruturais;

Passeios com dimensões reduzidas, ou inexistentes em alguns arruamentos.

V - Objetivos

1 - Objetivo geral

A ORU de Santa Iria da Azóia tem por objetivo geral a reabilitação dos edifícios da área de intervenção, mediante incentivos e apoios aos seus proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre quem impende o dever reabilitação, numa intervenção integrada e coerente que atenda aos problemas físicos, funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais existentes.

2 - Objetivos específicos

A ORU de Santa Iria da Azóia tem os seguintes objetivos específicos:

a) Reabilitar os edifícios fisicamente degradados e funcionalmente desadequados;

b) Garantir boas condições de utilização e funcionalidade dos edifícios e das parcelas em que se inserem;

c) Proteger e promover a valorização do património cultural edificado como fator de identidade e diferenciação urbana;

d) Garantir o bom funcionamento das infraestruturas urbanas e do espaço público;

e) Travar o declínio demográfico e o abandono, reforçando e tornando atrativo o uso habitacional;

f) Apoiar a viabilidade e diversificação do tecido económico, reforçando a atividade existente e promovendo a instalação de novos usos;

g) Apoiar a diversidade social e cultural;

h) Incentivar o aumento da eficiência energética nos edifícios a reabilitar,

i) Garantir a melhoria da acessibilidade aos edifícios para cidadãos com mobilidade condicionada;

3 - Prioridades

Nos casos em que a distribuição de incentivos e apoios à reabilitação deva ser sujeita a processos de seleção, atender-se-á aos seguintes critérios para definição de prioridades de intervenção:

a) Grau de risco estrutural, privilegiando os edifícios que apresentam maior risco;

b) Valor patrimonial, privilegiando os edifícios de maior valor;

c) Idade, privilegiando os edifícios mais antigos;

4 - Definições

São adotadas as definições de reabilitação urbana e de reabilitação de edifícios constantes do RJRU, designadamente:

a) Reabilitação urbana, a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

b) Reabilitação de edifícios, a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.

VI - Prazo

O prazo de execução da ORU de Santa Iria da Azóia é de 10 anos, prorrogáveis nos termos do RJRU.

VII - Modelo de gestão e execução

A Câmara Municipal de Loures é a entidade gestora da ORU a desenvolver na ARU de Santa Iria da Azóia.

A ARU de Santa Iria da Azóia será sujeita a uma ORU simples, dirigida primacialmente à reabilitação do edificado, a realizar preferencialmente pelos seus respetivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos, que têm o dever de assegurar a sua reabilitação com o enquadramento, coordenação e apoio da entidade gestora.

VIII - Apoios e incentivos

Os apoios e incentivos a atribuir na ARU de Santa Iria da Azóia são de natureza financeira e fiscal, bem como apoios no âmbito dos procedimentos administrativos necessários à execução das intervenções.

Sem prejuízo de outros incentivos ou apoios existentes ou a criar, referem-se aqueles que, no atual quadro legal, se consideram mais relevantes, podendo a presente estratégia de reabilitação ser adaptada a novos regimes de incentivos fiscais, conformando-se com eles de forma automática e sem necessidade de revisão.

1 - Incentivos financeiros

1.1 - Redução de 80 % do valor das taxas relativas a urbanização e edificação em obras de reabilitação de edifícios.

1.2 - Isenção de taxas relativas à utilização e aproveitamento do domínio público municipal em obras de reabilitação de edifícios.

1.3 - Possibilidade de comparticipação ao arrendamento destinado a jovens através da candidatura ao programa "Porta 65", ou outro que se venha a criar, com os benefícios especiais inerentes ao facto de se localizar numa área urbana classificada como ARU.

2 - Incentivos fiscais

2.1 - Dedução à coleta, em sede de IRS, com um limite de 500(euro), de 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de edifícios.

2.2 - Tributação à taxa autónoma de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação.

2.3 - Tributação à taxa de 5 % dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação.

2.4 - IVA à taxa reduzida em obras de reabilitação urbana.

2.5 - Isenção na primeira transação após a reabilitação, ficando isentas do IMT as aquisições de prédio urbano, ou de fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado.

2.6 - Majoração ou minoração até 30 % da taxa do IMI.

2.7 - Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de cinco anos a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação.

2.8 - Agravamento até ao dobro da taxa de IMI no caso de imóveis devolutos e ao triplo no caso de imóveis em ruínas.

2.9 - Alteração do cálculo do valor patrimonial dos prédios em ruínas.

2.10 - As alterações que se vierem a verificar à legislação própria, no âmbito dos incentivos fiscais, são aplicáveis à ORU durante o seu período de vigência, com as devidas adaptações.

3 - Outros apoios e incentivos

3.1 - Criação de um balcão próprio para encaminhamento e apoio às candidaturas, bem como a prestação de auxílio na montagem do modelo das operações.

3.2 - Maior celeridade na apreciação dos processos.

3.3 - Possibilidade de imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas.

4 - Condicionantes para atribuição de incentivos

4.1 - Os apoios e incentivos descritos no presente capítulo apenas serão concedidos a intervenções que se enquadrem, cumulativamente, nas definições de reabilitação urbana e reabilitação de edifícios constantes do ponto 4 do capítulo v, não se aplicando, designadamente, a construções a edificar em lotes vazios ou em lotes resultantes da demolição de edifícios existentes.

4.2 - Os incentivos financeiros e fiscais à reabilitação do edificado não serão concedidos a intervenções em edifícios ou conjuntos edificados com inserção desadequada no tecido urbano, nomeadamente no que respeita a alinhamento, volumetria ou cércea, bem como em focos de tecido urbano destruturado.

4.3 - Os incentivos financeiros e fiscais à reabilitação do edificado serão concedidos após a boa conclusão das obras, atestada pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Loures, e cessarão sempre que se verifique que a obra não se realizou de acordo com o projeto aprovado ou que foram feitas demolições não autorizadas.

207282284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda