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Aviso 12465/2013, de 8 de Outubro

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Sumário

Delimitação da área de reabilitação urbana de Bucelas e a respetiva operação de reabilitação urbana

Texto do documento

Aviso 12465/2013

Delimitação da área de reabilitação urbana de Bucelas e a respetiva operação de reabilitação urbana

João Pedro de Campos Domingues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no âmbito das competências subdelegadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loures através do Despacho 29/PRES de 15 de janeiro de 2013, que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, a assembleia municipal de Loures aprovou na sua 4.ª Sessão Ordinária, de 12 de setembro de 2013, a delimitação da área de reabilitação urbana de Bucelas e a respetiva operação de reabilitação urbana.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República, sendo também publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, e na página da Internet da Câmara Municipal de Loures.

24 de setembro de 2013. - O Vice-Presidente, João Pedro Domingues.

Área de reabilitação urbana e operação de reabilitação urbana simples de Bucelas

Fevereiro 2013

I - Introdução

A Câmara Municipal de Loures, reconhecendo a existência, em Bucelas, de uma área do território municipal onde se identifica uma continuada insuficiência, degradação e obsolescência dos edifícios, nomeadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética e salubridade, pretende promover uma intervenção integrada, através da delimitação de área de reabilitação urbana (ARU) e de operação de reabilitação urbana (ORU) simples, aprovadas simultaneamente em instrumento próprio.

Pretende-se dar continuidade e alargar a intervenção municipal de reabilitação urbana, respondendo aos desafios colocados pelo regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), reabilitando a edificação degradada, melhorando as suas condições de utilização e valorizando o património cultural.

A delimitação e aprovação da ARU e ORU de Bucelas têm em vista a consolidação e o aprofundamento da experiência municipal de reabilitação urbana já desenvolvida, favorecendo uma maior convergência de investimentos privados, com apoio público, na reabilitação urbana.

II - Apresentação

A expansão metropolitana de Lisboa na segunda metade do século XX transformou profundamente o território de Loures. Enquanto as áreas mais próximas e com melhor acessibilidade ao centro metropolitano foram intensamente urbanizadas e edificadas, as áreas mais afastadas a norte, de topografia acidentada e acesso difícil, mantiveram características rurais que persistiram até hoje.

Apesar de não ter sido sujeito à transformação radical ocorrida noutras áreas do município, o norte de Loures tem sofrido igualmente as consequências dessa expansão e, em geral, das transformações económicas e sociais que afetaram as periferias urbanas nas últimas décadas. Entre as suas manifestações estão o abandono agrícola, a fragilidade demográfica e a descaracterização da paisagem, resultado do efeito conjunto da pressão para a ocupação por usos industriais ou logísticos rejeitados pelas áreas mais centrais e pelo surgimento de novas tipologias habitacionais unifamiliares de caráter suburbano, enquanto se assiste à degradação dos antigos aglomerados urbanos outrora suportados pela economia rural.

Foi por este motivo que Loures desenvolveu, entre 2010 e 2012, com outros 13 parceiros europeus, o projeto Euroscapes, resultado de uma candidatura ao programa INTERREG IV. Este projeto teve por objetivo a determinação de políticas e estratégias de gestão de áreas com interesse paisagístico e patrimonial, localizadas em áreas periurbanas e ameaçadas pela expansão urbana, com vista à sua sustentabilidade. O projeto dará origem à elaboração de um documento estratégico de suporte à gestão da paisagem do norte do município de Loures.

A revisão do PDM de Loures em curso integrou as orientações do projeto Euroscapes através da delimitação de uma unidade operativa de planeamento e gestão coincidente com o limite do projeto e, ainda, da integração das paisagens de valor cultural definidas pelo projeto na estrutura patrimonial da revisão do PDM. Esta estrutura inclui igualmente os resultados dos estudos relativos ao património cultural construído, na sequência do qual foi proposta a delimitação de 14 núcleos antigos enquanto conjuntos de valor patrimonial, entre os quais o correspondente à ARU de Bucelas.

É neste contexto que surge a necessidade de programar uma intervenção integrada no território de Bucelas através da delimitação de uma ARU e da execução da correspondente operação de reabilitação urbana (ORU).

III - Limite e Dados Estatísticos

A ARU de Bucelas tem a área de 15 ha, situa-se na freguesia de Bucelas e inscreve-se pelo núcleo antigo do aglomerado, conforme delimitação no desenho anexo.

(ver documento original)

Limite da área de reabilitação urbana de Bucelas (sem escala)

Os resultados preliminares dos Censos 2011 na ARU de Bucelas foram estimados a partir dos valores apurados para cada subsecção estatística total ou parcialmente incluída no limite da ARU, com o seguinte resultado:

População residente: 939;

Famílias: 398;

Alojamentos: 532;

Edifícios: 346.

IV - Estratégia

1 - Enquadramento nas opções de desenvolvimento urbano do município

Tanto o PDM de Loures, em vigor, como a sua revisão identificam a ARU de Bucelas como uma área dominantemente urbanizada e edificada onde se deverá promover a consolidação e beneficiação do tecido urbano existente. O PDM delimitou Bucelas como um aglomerado de nível 1 no levantamento do património cultural construído, tendo a revisão do PDM ajustado esse limite, classificando-o como núcleo antigo de valor patrimonial e assinalando no seu interior a existência de diversos elementos de valor patrimonial.

A revisão do PDM de Loures, especificamente, delimita UOPG A - Norte Rural dentro da qual se inscreve a SUOPG 01 - Núcleo Antigo de Bucelas que praticamente coincide com a delimitação da ARU de Bucelas, para a qual define os seguintes objetivos:

Afirmação da identidade cultural de Bucelas, enquanto área de valor patrimonial com tradições vinícolas e o reforço da sua centralidade enquanto aglomerado sede de freguesia e centro estruturante do espaço rural;

Reabilitação do núcleo antigo, valorização das frentes e imóveis com valor patrimonial, requalificação de espaços públicos de referência e requalificação do ambiente urbano, nomeadamente na envolvente da Igreja de Nossa Sr.ª da Purificação;

Estruturação e ordenamento das vias e da rede pedonal;

Resolução das insuficiências de estacionamento, privilegiando a localização fora do núcleo antigo delimitado;

A nova área central de Bucelas deverá ter em conta na sua formalização, uma praça que se articule com o emblemático Largo Espírito Santo, potenciando novas valências de espaço público, prevendo a localização de novos equipamentos assim como a relocalização de estruturas já existentes com instalações deficientes (como é o caso do mercado de Bucelas e de algumas sedes de associações);

Eliminação de usos incompatíveis e conflituantes com a estrutura ecológica e com a relação cénica entre o núcleo urbano e a paisagem;

Criação de novos espaços multifuncionais na área atualmente afeta ao Grupo Desportivo "Bucelense" e relocalização deste equipamento em local que possa responder às respetivas exigências programáticas;

Concretização da Estrutura Ecológica Urbana.

2 - Caracterização geral

A ARU de Bucelas localiza-se na zona norte do município de Loures, sendo sede de freguesia. Dispõe de uma estrutura viária radial, organizada a partir da EN115 que atravessa Bucelas no sentido norte/sul e EN116 no sentido nascente/poente.

Bucelas apresenta um núcleo de dimensões consideráveis, com património classificado, frentes e edifícios de valor patrimonial, bem como de quintas com valor histórico e espaços públicos de referência.

Este núcleo, na sua área central, manteve a estrutura inicial do tecido urbano, que aglutina as funções de centralidade, no entanto, alguns quarteirões apresentam-se com o parque habitacional degradado.

O aglomerado traduz as tradições vinícolas da freguesia, apresentando ainda algumas adegas em atividade e tendo alguma animação turística promovida pela sua integração na Rota dos Vinhos, pela oferta gastronómica, e pelas Festas das Vindimas.

Bucelas tem uma forte relação com a paisagem, fundamentalmente nas suas áreas limítrofes, em que já se sente uma ruralidade muito forte com quintas e casais com possibilidade de fruir de várias perspetivas sobre vários pontos do aglomerado, para as costeiras de Loures. A carta da estrutura patrimonial identifica vários percursos propostos que passam por Bucelas, com possibilidade de otimização dos pontos de vista privilegiados, com passagem obrigatório pelo Museu do Vinho e pelo Largo Espirito Santo.

Pontos fortes:

Núcleo antigo com identidade, património classificado, frentes edificadas de grande interesse patrimonial e espaços públicos de referência;

Existência de quintas com valor histórico e estético;

Aglomerado com identidade que traduz as tradições vinícolas da freguesia, existência de algumas adegas em atividade,

Existência de animação turística, promovida pela oferta gastronómica e pelas Festas das Vindimas, potenciada pela sua integração na área delimitada "Rota dos Vinhos";

Apresenta autonomia ao nível de aquisição de bens e serviços tem oferta de equipamentos e mantém tradição ao nível do associativismo;

Envolvente natural de grande beleza com locais privilegiados de vistas panorâmicas;

Proximidade ao Rio Trancão, como possibilidade de mais-valia a tratar para fruição da população;

Pontos fracos:

Centro em Bucelas com grandes constrangimentos de tráfego e deficiente circulação pedonal, com ausência ou exiguidade de passeios;

Falta de estacionamento, que promove o estacionamento desregrado por toda a área central;

Zona de expansão, a norte, com impacto negativo no sky-line da paisagem, implantação de volumetrias desadequada para o local, em zona alta;

Zona marginal do Trancão desvalorizada, situação agravada pela existência de indústrias não compatíveis com o perímetro urbano;

Falta de fruição margens do Trancão, por parte da população;

Existência de edifícios devolutos em mau estado de conservação, em situação expectante;

Implantação de área habitacional relativamente recente, muito descaracterizada, coexistindo com as habitações mais antigas, nalguns casos com deficientes condições de habitabilidade;

Existência de indústrias que originam conflitos de usos.

Área de grande dimensão, muito central, subaproveitada e desarticulada com a envolvente;

V - Objetivos

1 - Objetivo geral

A ORU de Bucelas tem por objetivo geral a reabilitação dos edifícios da área de intervenção, mediante incentivos e apoios aos seus proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre quem impende o dever reabilitação, numa intervenção integrada e coerente que atenda aos problemas físicos, funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais existentes.

2 - Objetivos específicos

A ORU de Bucelas tem os seguintes objetivos específicos:

a) Reabilitar os edifícios fisicamente degradados e funcionalmente desadequados;

b) Garantir boas condições de utilização e funcionalidade dos edifícios e das parcelas em que se inserem;

c) Proteger e promover a valorização do património cultural edificado como fator de identidade e diferenciação urbana;

d) Garantir o bom funcionamento das infraestruturas urbanas e do espaço público;

e) Travar o declínio demográfico e o abandono, reforçando e tornando atrativo o uso habitacional;

f) Apoiar a viabilidade e diversificação do tecido económico, reforçando a atividade existente e promovendo a instalação de novos usos;

g) Apoiar a diversidade social e cultural;

h) Incentivar o aumento da eficiência energética nos edifícios a

reabilitar,

i) Garantir a melhoria da acessibilidade aos edifícios para cidadãos com mobilidade condicionada;

j) Definir nos espaços de transição urbano/rural, uma boa relação entre o núcleo urbano e a paisagem.

3 - Prioridades

Nos casos em que a distribuição de incentivos e apoios à reabilitação deva ser sujeita a processos de seleção, atender-se-á aos seguintes critérios para definição de prioridades de intervenção:

a) Grau de risco estrutural, privilegiando os edifícios que apresentam maior risco;

b) Valor patrimonial, privilegiando os edifícios de maior valor;

c) Idade, privilegiando os edifícios mais antigos;

4 - Definições

São adotadas as definições de reabilitação urbana e de reabilitação de edifícios constantes do RJRU, designadamente:

a) Reabilitação urbana, a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

b) Reabilitação de edifícios, a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.

VI - Prazo

O prazo de execução da ORU de Bucelas é de 10 anos, prorrogáveis nos termos do RJRU.

VII - Modelo de Gestão e Execução

A Câmara Municipal de Loures é a entidade gestora da ORU a desenvolver na ARU de Bucelas.

A ARU de Bucelas será sujeita a uma ORU simples, dirigida primacialmente à reabilitação do edificado, a realizar preferencialmente pelos seus respetivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos, que têm o dever de assegurar a sua reabilitação com o enquadramento, coordenação e apoio da entidade gestora.

VIII - Apoios e Incentivos

Os apoios e incentivos a atribuir na ARU de Bucelas são de natureza financeira e fiscal, bem como apoios no âmbito dos procedimentos administrativos necessários à execução das intervenções.

Sem prejuízo de outros incentivos ou apoios existentes ou a criar, referem-se aqueles que, no atual quadro legal, se consideram mais relevantes, podendo a presente estratégia de reabilitação ser adaptada a novos regimes de incentivos fiscais, conformando-se com eles de forma automática e sem necessidade de revisão.

1 - Incentivos financeiros

1.1 - Redução de 80 % do valor das taxas relativas a urbanização e edificação em obras de reabilitação de edifícios.

1.2 - Isenção de taxas relativas à utilização e aproveitamento do domínio público municipal em obras de reabilitação de edifícios.

1.3 - Possibilidade de comparticipação ao arrendamento destinado a jovens através da candidatura ao programa "Porta 65", ou outro que se venha a criar, com os benefícios especiais inerentes ao facto de se localizar numa área urbana classificada como ARU.

2 - Incentivos fiscais

2.1 - Dedução à coleta, em sede de IRS, com um limite de 500(euro), de 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de edifícios.

2.2 - Tributação à taxa autónoma de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação.

2.3 - Tributação à taxa de 5 % dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação.

2.4 - IVA à taxa reduzida em obras de reabilitação urbana.

2.5 - Isenção na primeira transação após a reabilitação, ficando isentas do IMT as aquisições de prédio urbano, ou de fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado.

2.6 - Majoração ou minoração até 30 % da taxa do IMI.

2.7 - Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de cinco anos a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação.

2.8 - Agravamento até ao dobro da taxa de IMI no caso de imóveis devolutos e ao triplo no caso de imóveis em ruínas.

2.9 - Alteração do cálculo do valor patrimonial dos prédios em ruínas.

2.10 - As alterações que se vierem a verificar à legislação própria, no âmbito dos incentivos fiscais, são aplicáveis à ORU durante o seu período de vigência, com as devidas adaptações.

3 - Outros apoios e incentivos

3.1 - Criação de um balcão próprio para encaminhamento e apoio às candidaturas, bem como a prestação de auxílio na montagem do modelo das operações.

3.2 - Maior celeridade na apreciação dos processos.

3.3 - Possibilidade de imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas.

4 - Condicionantes para atribuição de incentivos

4.1 - Os apoios e incentivos descritos no presente capítulo apenas serão concedidos a intervenções que se enquadrem, cumulativamente, nas definições de reabilitação urbana e reabilitação de edifícios constantes do ponto 4 do capítulo V, não se aplicando, designadamente, a construções a edificar em lotes vazios ou em lotes resultantes da demolição de edifícios existentes.

4.2 - Os incentivos financeiros e fiscais à reabilitação do edificado não serão concedidos a intervenções em edifícios ou conjuntos edificados com inserção desadequada no tecido urbano, nomeadamente no que respeita a alinhamento, volumetria ou cércea, bem como em focos de tecido urbano destruturado.

4.3 - Os incentivos financeiros e fiscais à reabilitação do edificado serão concedidos após a boa conclusão das obras, atestada pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Loures, e cessarão sempre que se verifique que a obra não se realizou de acordo com o projeto aprovado ou que foram feitas demolições não autorizadas.

207282098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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