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Aviso 12457/2013, de 8 de Outubro

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Sumário

Delimitação da área de reabilitação urbana de Vale de Figueira e a respetiva operação de reabilitação urbana

Texto do documento

Aviso 12457/2013

Delimitação da área de reabilitação urbana de Vale de Figueira e a respetiva operação de reabilitação urbana

João Pedro de Campos Domingues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no âmbito das competências subdelegadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loures através do Despacho 29/PRES de 15 de janeiro de 2013, que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, a assembleia municipal de Loures aprovou na sua 4.ª Sessão Ordinária, de 12 de setembro de 2013, a delimitação da área de reabilitação urbana de Vale de Figueira e a respetiva operação de reabilitação urbana.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República, sendo também publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, e na página da Internet da Câmara Municipal de Loures.

24 de setembro de 2013. - O Vice-Presidente, João Pedro Domingues.

Área de reabilitação urbana e operação de reabilitação urbana simples de Vale de Figueira

Fevereiro 2013

I - Introdução

A Câmara Municipal de Loures, reconhecendo a existência em Vale de Figueira, São João da Talha, de uma área do território municipal onde se identifica uma continuada insuficiência, degradação e obsolescência dos edifícios, nomeadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética e salubridade, pretende promover uma intervenção integrada, através da delimitação de área de reabilitação urbana (ARU) e de operação de reabilitação urbana (ORU) simples, aprovadas simultaneamente em instrumento próprio.

Pretende-se dar continuidade e alargar a intervenção municipal de reabilitação urbana, respondendo aos desafios colocados pelo regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), reabilitando a edificação degradada, melhorando as suas condições de utilização e valorizando o património cultural.

A delimitação e aprovação da ARU e ORU de Vale de Figueira têm em vista a consolidação e o aprofundamento da experiência municipal de reabilitação urbana já desenvolvida, favorecendo uma maior convergência de investimentos privados, com apoio público, na reabilitação urbana.

II - Apresentação

As freguesias orientais de Loures, pelo quadro de acessibilidades privilegiadas, quer terrestres, quer fluviais, afirmaram-se desde finais do século xix como áreas de expansão urbana preferencial da cidade de Lisboa, apoiada sobretudo na fixação de população atraída pela dinâmica industrial polarizada nesta área.

A segunda metade do século xx, em particular a sua última década, trouxe mutações significativas. Vale de Figueira sofreu uma intensa densificação construída que contribuiu para profundas alterações tanto ao nível da morfologia do espaço urbano preexistente como da estrutura do cadastro rústico. Assistiu-se à sucessiva urbanização e edificação através de processos informais que originaram uma extensa faixa de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) envolvendo esta ARU. Essas mutações foram induzidas quer pelo processo de expansão da população e edificação da metrópole de Lisboa, quer por instrumentos de planeamento e de reorganização territorial como o PDM de Loures, em vigor desde 1994, quer ainda pela construção de grandes infraestruturas como a A1 ou o IC2.

Este quadro de transformações concentradas no tempo e no espaço gerou bolsas urbanisticamente vulneráveis, contribuindo para a falta de coesão espacial e territorial detetada e diagnosticada no plano regional de ordenamento territorial da área metropolitana de Lisboa (PROTAML), de 2002.

Entre as ações desenvolvidas pela Câmara com incidência na proximidade da ARU de Vale de Figueira deve referir-se o desenvolvimento do Plano de Urbanização da Plataforma da Bobadela, na década de 90, bem como o Estudo de Urbanização da Área da Plataforma Ribeirinha, já neste século. Constituíram importantes momentos de reflexão sobre este território, bem como instrumentos de orientação de intervenções urbanísticas subsequentes. Por outro lado, foi patente o impulso à reconversão de AUGI no município de Loures, com expressão em torno de Vale de Figueira no mesmo período.

A revisão do PDM de Loures em curso tem vindo a aprofundar o diagnóstico e a caracterização dos desequilíbrios socio-urbanísticos, desenvolvendo estudos diversos, nomeadamente sobre a coesão do modelo territorial e urbano e sobre as áreas urbanas degradadas, bem como sobre as áreas urbanas com valor patrimonial. Estes estudos referenciam e reforçam potenciais positivos, relativos à polaridade de Vale de Figueira, e negativos, que se prendem com a problemática da falta de coesão dessa polaridade, assente em desajustamentos complexos ao nível das infraestruturas, equipamentos, habitação, espaços públicos, salubridade/saúde pública e segurança.

É neste contexto que surge a necessidade de programar uma intervenção integrada no território de Vale de Figueira através da delimitação de uma ARU e da execução da correspondente operação de reabilitação urbana (ORU), promovendo os seus potenciais positivos e, dessa forma, afirmando a sua identidade urbana.

III - Limite e dados estatísticos

A ARU de Vale de Figueira abrange uma área de 10,3 ha situada na freguesia de São João da Talha e corresponde ao núcleo original do aglomerado e sua envolvente imediata, conforme delimitação no desenho anexo.

(ver documento original)

Limite da área de reabilitação urbana de Vale de Figueira (sem escala)

Os resultados definitivos dos Censos 2011 na ARU de Vale de Figueira foram estimados a partir dos valores apurados para cada subsecção estatística total ou parcialmente incluída no limite da ARU, com o seguinte resultado:

População residente: 1842;

Famílias: 757;

Alojamentos: 922;

Edifícios: 290.

IV - Estratégia

1 - Enquadramento nas opções de desenvolvimento urbano do município

Tanto o PDM de Loures em vigor como a sua revisão identificaram a ARU de Vale de Figueira como uma área dominantemente urbanizada e edificada, inscrita num território dominantemente urbano onde se prevê a consolidação e beneficiação do tecido edificado existente. Estes instrumentos identificaram igualmente a existência de elementos de valor patrimonial a preservar.

A revisão do PDM de Loures, especificamente, delimita a UOPG E - Oriental, que engloba a ARU de Vale de Figueira, para a qual define, entre outros, os seguintes objetivos:

Afirmação dos núcleos centrais da unidade, reforçando o seu papel polarizador das redes de equipamentos e de transportes e integrando funcionalmente as AUGI envolventes;

Desenvolvimento de ações de reabilitação, regeneração e renovação urbana que combatam as carências e os desequilíbrios sócio territoriais existentes, recorrendo a programas de reabilitação urbana nas áreas de maior vulnerabilidade.

2 - Caracterização geral

A ARU de Vale de Figueira localiza-se na freguesia de São João da Talha. As suas ligações à rede regional não são diretas, fazendo-se através da EM 504 ou da EM 630, a partir das quais se pode aceder ao IC 2 e daí à rede regional e nacional, quer na Bobadela, a sul, quer em Santa Iria da Azóia, a norte.

O Vale de Figueira localiza-se na zona poente da freguesia e a poente da A1. A edificação é pouco uniforme, coexistindo cérceas muito variadas, diferentes planos de fachada e um misto de modelos de implantação. O tráfego viário é muito intenso na Rua Alfredo Vitorino da Costa, sendo os passeios de dimensão reduzida. O aglomerado, sem centralidades significativas, está envolvido por áreas urbanas de génese ilegal que o influenciam negativamente, dominando uma imagem urbana que tem por modelo a ocupação clandestina.

Pontos fortes:

Proximidade de vias estruturantes;

Dinamismo demográfico.

Pontos fracos:

Vestígios do aglomerado original em regressão rápida;

Incongruência da imagem urbana;

Insuficiência da circulação viária e pedonal e do estacionamento.

V - Objetivos

1 - Objetivo geral

A ORU de Vale de Figueira tem por objetivo geral a reabilitação dos edifícios da área de intervenção, mediante incentivos e apoios aos seus proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre quem impende o dever reabilitação, numa intervenção integrada e coerente que atenda aos problemas físicos, funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais existentes.

2 - Objetivos específicos

A ORU de Vale de Figueira tem os seguintes objetivos específicos:

a) Reabilitar os edifícios fisicamente degradados e funcionalmente desadequados;

b) Garantir boas condições de utilização e funcionalidade dos edifícios e das parcelas em que se inserem;

c) Proteger e promover a valorização do património cultural edificado como fator de identidade e diferenciação urbana;

d) Garantir o bom funcionamento das infraestruturas urbanas;

e) Travar o declínio demográfico e o abandono, reforçando e tornando atrativo o uso habitacional;

f ) Apoiar a viabilidade e diversificação do tecido económico, reforçando a atividade existente e promovendo a instalação de novos usos;

g) Apoiar a diversidade social e cultural;

h) Incentivar o aumento da eficiência energética nos edifícios a reabilitar,

i) Garantir a melhoria da acessibilidade aos edifícios para cidadãos com mobilidade condicionada;

3 - Prioridades

Nos casos em que a distribuição de incentivos e apoios à reabilitação deva ser sujeita a processos de seleção, atender-se-á aos seguintes critérios para definição de prioridades de intervenção:

a) Grau de risco estrutural, privilegiando os edifícios que apresentam maior risco;

b) Valor patrimonial, privilegiando os edifícios de maior valor;

c) Idade, privilegiando os edifícios mais antigos;

4 - Definições

São adotadas as definições de reabilitação urbana e de reabilitação de edifícios constantes do RJRA, designadamente:

a) Reabilitação urbana, a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

b) Reabilitação de edifícios, a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.

VI - Prazo

O prazo de execução da ORU de Vale de Figueira é de 10 anos, prorrogáveis nos termos do RJRU.

VII - Modelo de gestão e execução

A Câmara Municipal de Loures é a entidade gestora da ORU a desenvolver na ARU de Vale de Figueira.

A ARU de Vale de Figueira será sujeita a uma ORU simples, dirigida primacialmente à reabilitação do edificado, a realizar preferencialmente pelos seus respetivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos, que têm o dever de assegurar a sua reabilitação com o enquadramento, coordenação e apoio da entidade gestora.

VIII - Apoios e incentivos

Os apoios e incentivos a atribuir na ARU de Vale de Figueira são de natureza financeira e fiscal, bem como apoios no âmbito dos procedimentos administrativos necessários à execução das intervenções.

Sem prejuízo de outros incentivos ou apoios existentes ou a criar, referem-se aqueles que, no atual quadro legal, se consideram mais relevantes, podendo a presente estratégia de reabilitação ser adaptada a novos regimes de incentivos fiscais, conformando-se com eles de forma automática e sem necessidade de revisão.

1 - Incentivos financeiros

1.1 - Redução de 80 % do valor das taxas relativas a urbanização e edificação em obras de reabilitação de edifícios.

1.2 - Isenção de taxas relativas à utilização e aproveitamento do domínio público municipal em obras de reabilitação de edifícios.

1.3 - Possibilidade de comparticipação ao arrendamento destinado a jovens através da candidatura ao programa "Porta 65", ou outro que se venha a criar, com os benefícios especiais inerentes ao facto de se localizar numa área urbana classificada como ARU.

2 - Incentivos fiscais

2.1 - Dedução à coleta, em sede de IRS, com um limite de 500(euro), de 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de edifícios.

2.2 - Tributação à taxa autónoma de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação.

2.3 - Tributação à taxa de 5 % dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação.

2.4 - IVA à taxa reduzida em obras de reabilitação urbana.

2.5 - Isenção na primeira transação após a reabilitação, ficando isentas do IMT as aquisições de prédio urbano, ou de fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado.

2.6 - Majoração ou minoração até 30 % da taxa do IMI.

2.7 - Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de cinco anos a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação.

2.8 - Agravamento até ao dobro da taxa de IMI no caso de imóveis devolutos e ao triplo no caso de imóveis em ruínas.

2.9 - Alteração do cálculo do valor patrimonial dos prédios em ruínas.

2.10 - As alterações que se vierem a verificar à legislação própria, no âmbito dos incentivos fiscais, são aplicáveis à ORU durante o seu período de vigência, com as devidas adaptações.

3 - Outros apoios e incentivos

3.1 - Criação de um balcão próprio para encaminhamento e apoio às candidaturas, bem como a prestação de auxílio na montagem do modelo das operações.

3.2 - Maior celeridade na apreciação dos processos.

3.3 - Possibilidade de imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas.

4 - Condicionantes para atribuição de incentivos

4.1 - Os apoios e incentivos descritos no presente capítulo apenas serão concedidos a intervenções que se enquadrem, cumulativamente, nas definições de reabilitação urbana e reabilitação de edifícios constantes do ponto 4 do capítulo V, não se aplicando, designadamente, a construções a edificar em lotes vazios ou em lotes resultantes da demolição de edifícios existentes.

4.2 - Os incentivos financeiros e fiscais à reabilitação do edificado não serão concedidos a intervenções em edifícios ou conjuntos edificados com inserção desadequada no tecido urbano, nomeadamente no que respeita a alinhamento, volumetria ou cércea, bem como em focos de tecido urbano desestruturado.

4.3 - Os incentivos financeiros e fiscais à reabilitação do edificado serão concedidos após a boa conclusão das obras, atestada pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Loures, e cessarão sempre que se verifique que a obra não se realizou de acordo com o projeto aprovado ou que foram feitas demolições não autorizadas.

207282357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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