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Regulamento 383/2013, de 8 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Período Experimental no Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Texto do documento

Regulamento 383/2013

Regulamento de Avaliação do Período Experimental no Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Nos termos do disposto no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplicável por força do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, a contratação de um trabalhador para qualquer carreira e categoria inicia-se com o decurso de um período experimental destinado a comprovar a posse das competências exigidas pelo posto de trabalho a ocupar.

Face ao exposto, o presente regulamento visa estabelecer critérios orientadores para a avaliação final do período experimental dos trabalhadores da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, no sentido de uma harmonização na referida avaliação, salvaguardando-se a faculdade do júri concretizar a classificação a atribuir a determinados parâmetros a avaliar.

Assim, aprovo o presente regulamento:

Artigo 1.º

O período experimental destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar, tem carácter probatório e a duração prevista na lei.

Artigo 2.º

1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador.

2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificados, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.

Artigo 3.º

1 - Durante o período experimental o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

2 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri.

Artigo 4.º

A avaliação final do período experimental abrange toda a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em questão, tomando em consideração os seguintes fatores:

a) Os elementos que o júri tenha recolhido, designadamente informações, relatórios, ofícios complexos e outros documentos/atividades relevantes desenvolvidos pelo trabalhador; e, ainda, contributos do superior hierárquico do trabalhador;

b) O relatório apresentado pelo trabalhador, de onde constem as ações de formação, as funções exercidas e as atividades relevantes e de carácter mais complexo realizadas durante o período experimental;

c) Os resultados das ações de formação frequentadas.

Artigo 5.º

1 - A avaliação dos elementos recolhidos pelo júri (AE) obedece aos seguintes parâmetros:

a) Autonomia e independência na realização das atividades propostas;

b) Apresentação de soluções pertinentes para a resolução das questões analisadas pelo trabalhador;

c) Capacidade de seleção de informação;

d) Outros parâmetros considerados pertinentes pelo respetivo júri.

2 - A avaliação deste item traduz-se na escala de 0 a 20 valores, cabendo a sua concretização ao respetivo júri.

Artigo 6.º

1 - A avaliação do relatório (AR) a apresentar pelo trabalhador incide sobre os seguintes parâmetros:

a) Estruturação;

b) Profundidade de análise;

c) Expressão escrita;

d) Capacidade de síntese;

e) Clareza de exposição.

2 - A avaliação deste item traduz-se na escala de 0 a 20 valores, cabendo a sua concretização ao respetivo júri.

3 - O relatório final deve ser apresentado ao júri até 15 dias úteis contados a partir do termo do período experimental.

Artigo 7.º

1 - A valoração das ações de formação (AAF) frequentadas obedece aos seguintes critérios:

a) Ações de formação com interesse direto para o posto de trabalho a ocupar:

I) Ações com duração (menor que) a 6 horas - 0,25 valores

II) Ações com duração (maior que) a 6 horas e (menor que) a 18 horas - 0,50 valores

III) Ações com duração (maior que) a 18 horas - 0,75 valores

b) Ações de formação com interesse indireto para o posto de trabalho a ocupar:

IV) Ações com duração (menor que) a 6 horas - 0,10 valores

V) Ações com duração (maior que) a 6 horas e (menor que) a 18 horas - 0,15 valores

VI) Ações com duração (maior que) a 18 horas - 0,20 valores

c) As ações de formação sem interesse para o posto de trabalho ocupado não serão pontuadas.

2 - Cabe ao respetivo júri, mediante contributo do superior hierárquico do trabalhador, a qualificação das ações de formação como detendo, interesse direto, indireto ou sem interesse para o posto de trabalho a ocupar.

3 - Não dependendo a frequência de ações de formação exclusivamente da vontade do trabalhador, neste item é atribuída aos trabalhadores uma classificação mínima de 14 ou 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional, acrescendo a esta pontuação aquela que for obtida nos termos do número anterior.

Artigo 8.º

1 - Em alternativa à modalidade estabelecida no artigo anterior e mediante deliberação do respetivo júri, as ações de formação são avaliadas (AAF), numa escala de 0 a 20 valores, mediante a realização de prova de conhecimentos que visa aferir os conhecimentos adquiridos nas referidas ações.

2 - A frequência de ações de formação não depende exclusivamente da vontade do trabalhador, pelo que neste item é atribuída aos trabalhadores uma classificação mínima de 14 ou 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional, acrescendo a esta pontuação aquela que for obtida nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

A avaliação final (AF) do período experimental é expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, e resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos itens a aplicar, de acordo com a seguinte fórmula:

AF = (2 (AE + AR) + AAF )/5

Em que:

AF = Avaliação final

AE = Avaliação dos elementos recolhidos pelo júri

AR = Avaliação do relatório

AAF = Valoração/Avaliação das ações de formação

Artigo 10.º

Considera-se concluído sem sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação final inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.

Concluído sem sucesso o período experimental, o contrato cessa e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era anteriormente titular, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso sem direito a indemnização.

Artigo 11.º

Em tudo que não estiver previsto neste regulamento aplicam-se as Leis n.os 12-A/2008, de 27 de fevereiro e 59/2008, de 11 de setembro, as regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.

12 de janeiro de 2012. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

207279199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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