Regulamento de Avaliação do Período Experimental no Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Nos termos do disposto no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplicável por força do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, a contratação de um trabalhador para qualquer carreira e categoria inicia-se com o decurso de um período experimental destinado a comprovar a posse das competências exigidas pelo posto de trabalho a ocupar.
Face ao exposto, o presente regulamento visa estabelecer critérios orientadores para a avaliação final do período experimental dos trabalhadores da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, no sentido de uma harmonização na referida avaliação, salvaguardando-se a faculdade do júri concretizar a classificação a atribuir a determinados parâmetros a avaliar.
Assim, aprovo o presente regulamento:
Artigo 1.º
O período experimental destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar, tem carácter probatório e a duração prevista na lei.
Artigo 2.º
1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador.
2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificados, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
Artigo 3.º
1 - Durante o período experimental o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
2 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri.
Artigo 4.º
A avaliação final do período experimental abrange toda a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em questão, tomando em consideração os seguintes fatores:
a) Os elementos que o júri tenha recolhido, designadamente informações, relatórios, ofícios complexos e outros documentos/atividades relevantes desenvolvidos pelo trabalhador; e, ainda, contributos do superior hierárquico do trabalhador;
b) O relatório apresentado pelo trabalhador, de onde constem as ações de formação, as funções exercidas e as atividades relevantes e de carácter mais complexo realizadas durante o período experimental;
c) Os resultados das ações de formação frequentadas.
Artigo 5.º
1 - A avaliação dos elementos recolhidos pelo júri (AE) obedece aos seguintes parâmetros:
a) Autonomia e independência na realização das atividades propostas;
b) Apresentação de soluções pertinentes para a resolução das questões analisadas pelo trabalhador;
c) Capacidade de seleção de informação;
d) Outros parâmetros considerados pertinentes pelo respetivo júri.
2 - A avaliação deste item traduz-se na escala de 0 a 20 valores, cabendo a sua concretização ao respetivo júri.
Artigo 6.º
1 - A avaliação do relatório (AR) a apresentar pelo trabalhador incide sobre os seguintes parâmetros:
a) Estruturação;
b) Profundidade de análise;
c) Expressão escrita;
d) Capacidade de síntese;
e) Clareza de exposição.
2 - A avaliação deste item traduz-se na escala de 0 a 20 valores, cabendo a sua concretização ao respetivo júri.
3 - O relatório final deve ser apresentado ao júri até 15 dias úteis contados a partir do termo do período experimental.
Artigo 7.º
1 - A valoração das ações de formação (AAF) frequentadas obedece aos seguintes critérios:
a) Ações de formação com interesse direto para o posto de trabalho a ocupar:
I) Ações com duração (menor que) a 6 horas - 0,25 valores
II) Ações com duração (maior que) a 6 horas e (menor que) a 18 horas - 0,50 valores
III) Ações com duração (maior que) a 18 horas - 0,75 valores
b) Ações de formação com interesse indireto para o posto de trabalho a ocupar:
IV) Ações com duração (menor que) a 6 horas - 0,10 valores
V) Ações com duração (maior que) a 6 horas e (menor que) a 18 horas - 0,15 valores
VI) Ações com duração (maior que) a 18 horas - 0,20 valores
c) As ações de formação sem interesse para o posto de trabalho ocupado não serão pontuadas.
2 - Cabe ao respetivo júri, mediante contributo do superior hierárquico do trabalhador, a qualificação das ações de formação como detendo, interesse direto, indireto ou sem interesse para o posto de trabalho a ocupar.
3 - Não dependendo a frequência de ações de formação exclusivamente da vontade do trabalhador, neste item é atribuída aos trabalhadores uma classificação mínima de 14 ou 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional, acrescendo a esta pontuação aquela que for obtida nos termos do número anterior.
Artigo 8.º
1 - Em alternativa à modalidade estabelecida no artigo anterior e mediante deliberação do respetivo júri, as ações de formação são avaliadas (AAF), numa escala de 0 a 20 valores, mediante a realização de prova de conhecimentos que visa aferir os conhecimentos adquiridos nas referidas ações.
2 - A frequência de ações de formação não depende exclusivamente da vontade do trabalhador, pelo que neste item é atribuída aos trabalhadores uma classificação mínima de 14 ou 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional, acrescendo a esta pontuação aquela que for obtida nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
A avaliação final (AF) do período experimental é expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, e resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos itens a aplicar, de acordo com a seguinte fórmula:
AF = (2 (AE + AR) + AAF )/5
Em que:
AF = Avaliação final
AE = Avaliação dos elementos recolhidos pelo júri
AR = Avaliação do relatório
AAF = Valoração/Avaliação das ações de formação
Artigo 10.º
Considera-se concluído sem sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação final inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.
Concluído sem sucesso o período experimental, o contrato cessa e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era anteriormente titular, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso sem direito a indemnização.
Artigo 11.º
Em tudo que não estiver previsto neste regulamento aplicam-se as Leis n.os 12-A/2008, de 27 de fevereiro e 59/2008, de 11 de setembro, as regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.
12 de janeiro de 2012. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.
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