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Despacho 12625/2013, de 3 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências no adjunto da diretora

Texto do documento

Despacho 12625/2013

Delegação de Competências

De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 20.º, do Decreto-lei 75/2008, de 22 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho delego, sem possibilidade de subdelegação, no Adjunto da Diretora, professor Miguel Maria Balaia Pereira Ramos, no âmbito da administração e gestão do Agrupamento de Escolas de Real, a competência para praticar os seguintes atos:

(1). Superintender, nos termos e de acordo com as orientações gerais definidas pelos órgãos do agrupamento, em todos os processos relativos à coordenação dos cursos de novas oportunidades, em conformidade com as competências previstas no Regulamento Interno do Agrupamento.

(2). Exercer o poder disciplinar e deliberar sobre a exclusão de faltas e a exclusão do curso relativamente aos alunos dos cursos vocacionais, cursos de educação e formação de jovens e dos cursos de educação e formação de adultos.

(3). Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas/agrupamentos e instituições de formação, autarquias e coletividades nos termos da legislação e de acordo com as orientações do agrupamento.

(4). Superintender, nos termos dos regimes gerais aplicáveis e em conformidade com as orientações do agrupamento, em todos os processos administrativos/pedagógicos relativos às atividades de enriquecimento curricular no primeiro ciclo do ensino básico.

(5). Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, através das plataformas eletrónicas e procedimentos centralmente determinados, proceder à respetiva validação e finalização dos processos, tendo em conta a legislação em vigor.

(6). Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho docente.

(7). Homologar atas e pautas de avaliação dos alunos dos cursos vocacionais, cursos de educação e formação de jovens e de adultos.

(8). Superintender, na qualidade de delegado de segurança e de acordo com os normativos, ao processo de elaboração, aplicação e avaliação dos Planos de Emergência de todos os estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento.

(9) Superintender, nos termos legais, ao processo de execução de inspeções a equipamentos e instalações no âmbito da Segurança em todos os estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento.

(10) Proceder à elaboração de um plano de formação no âmbito da Segurança que contemple pessoal docente, pessoal não docente e discente do agrupamento.

(11) Superintender, nos termos dos regimes gerais aplicáveis e de acordo com os regimes específicos da saúde ao processo de elaboração e execução de Planos de Contingência considerados urgentes e específicos.

(12) Exercer o poder hierárquico disciplinar sobre os alunos no âmbito da segurança de pessoas e bens.

(13) Convocar reuniões.

(14) Efetuar despacho do expediente.

(15) Elaborar e manter atualizadas as bases de dados relativas ao pessoal docente do agrupamento.

(16) Superintender os processos de manutenção, atualização e divulgação referente ao sistema informático.

O presente despacho produz efeitos a 1 de agosto de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data no âmbito dos poderes ora delegados.

19 de setembro de 2013. - A Diretora do Agrupamento de Escolas de Real, Zita Margarida Barreira Esteves.

207268888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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