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Decreto 23793, de 24 de Abril

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 95/1934, Série I de 1934-04-24.
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Sumário

Estabelece como se há-de proceder quando no decorrer dos processos organizados para a concessão de alvarás de licença nos termos do regulamento das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, o requerente falecer sem sucessor conhecido ou o mesmo ou os sócios da firma requerente se ausentarem para parte incerta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111583.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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