Contrato (extrato) n.º 589/2013
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/010/13, para uma área nos concelhos de Penafiel, Marco de Canaveses, Gondomar, Castelo de Paiva e Arouca, denominada Castelo de Paiva, celebrado em 08 de julho de 2013.
Titular dos direitos: KLONDIKE GOLD CORP PORTUGAL, LDA.
Depósitos minerais: Estanho, Ouro, Prata, Cobre, Zinco, Chumbo, Arsénio, Antimónio e Tungsténio.
Área concedida: (109,825 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Caução: 15.000 (euro)
Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.
Condições de abandono progressivo da área:
Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 1,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
No período inicial:
1.º Ano:
Reciclagem e reinterpretação de toda a informação já existente proveniente das pesquisas anteriormente desenvolvidas, quer por parte de entidades do Estado, quer de origem Académica;
Aquisição de cartografia geológica digital da área de estudo, que já esteja disponível à escala 1:25.000, completando a empresa a cartografia geológica da área que não esteja coberta;
Esta informação, juntamente com toda a bibliografia recolhida para a área de estudo, será integrada num Sistema de Informação Geográfica (SIG), possibilitando uma nova análise e reinterpretação dos dados geológico - mineiros disponíveis, com ferramentas de preditividade de alvos de prospeção mineira;
A cartografia geológico-mineira dos alvos selecionados pelo método anteriormente descrito permitirá a prospeção de detalhe, à escala 1:5.000.
Amostragem litogeoquímica em afloramentos;
2.º Ano:
A integração de todos os dados numa base de dados SIG, em Coordenadas Hayford Gauss com Datum 73, possibilitará fazer estudos de preditividade no que respeita, principalmente, à mineralização em ouro da área;
Cartografia geológica, à escala adequada, das zonas anómalas identificadas pelos métodos de preditividade SIG, com realização de prospeção geofísica (elétrica e magnetometria) dos alvos anómalos;
Amostragem de solos em áreas definidas pela cartografia (300 amostras);
3.º Ano:
Amostragem de solos em áreas definidas pela cartografia (300 amostras);
Execução de pelo menos 4 sondagens curtas com recuperação de testemunho, num total de 400 metros;
Análises químicas multielementares aos testemunhos de sondagem;
Em cada prorrogação:
Os trabalhos a executar nas prorrogações, ficam dependentes dos resultados obtidos no período inicial, prevendo-se que sejam, na sua maioria:
1.º Ano - Avaliação dos jazigos encontrados quanto à sua viabilidade económica e;
2.º Ano - Preparação de todos os documentos para a candidatura a uma licença de exploração mineira, caso o trabalho anterior demonstre a sua viabilidade.
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a KLONDIKE prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
No período inicial:
1.º Ano - 40.000,00(euro)
2.º Ano - 70.000,00(euro)
3.º Ano - 100.000,00(euro)
Nas prorrogações:
1.º Ano - 70.000,00(euro)
2.º Ano - 70.000,00(euro)
Encargos de prospeção e pesquisa: pagamento anual à DGEG de um montante de 2.500 (euro).
Prazo da concessão: não superior a 20 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 15 anos, respetivamente.
Encargo de exploração quanto a cada concessão que lhe vier a ser conferida ao abrigo deste contrato:
Obrigação de pagamento anual à DGEG de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
Percentagem de 10 % dos lucros líquidos da exploração, ou:
Pagamento de uma percentagem de 3,5 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, para uma cotação entre 1500 dólares e 1750 dólares por onça de ouro, com uma variação de 0,25 % por cada 250 dólares (a acrescer ou diminuir), sendo os valores de referência os indicados no LME (London Metal Exchange), para a substância ouro, até um máximo de 20 %, podendo haver lugar a pagamento em espécie até 0,25 % do montante devido, e/ ou;
Pagamento de uma percentagem sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, com a exceção do ouro, com base numa tabela progressiva com um valor base de referência de 3,5 %, até um máximo de 20 %, podendo haver lugar a pagamento em espécie até 0,25 % do montante devido.
Este encargo de exploração pode ser objeto de abatimentos até 1/4 do montante a receber dentro dos seguintes limites:
a) 50 % em programas locais, regionais ou nacionais de ambiente e do património geológico e mineiro;
b) 50 % em apoio a projetos locais propostos pelas autarquias (câmaras municipais, freguesias) abrangidas pela área da concessão;
Cada abatimento obriga a KLONDIKE a, no mínimo efetuar metade do valor referente aos programas indicado na alínea a) e de um montante entre 5 % a 10 % referente ao projetos indicados na alínea b), de forma a que os projetos apoiados por via do abatimento tenham uma comparticipação conjunta.
Decorridos 20 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
11 de Setembro de 2013. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.
307259345