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Despacho 12088/2013, de 20 de Setembro

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Sumário

Cometimento de competências relativas a júris de provas de doutoramento da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 12088/2013

Cometimento de Competências relativas a Júris de Provas de Doutoramento

Considerando:

O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior (RJGADES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 7 de agosto, e no n.º 3 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de setembro;

De acordo com o n.º 3 do artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, são cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham de um mínimo de 50 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral, as seguintes competências:

a) Designar júris de provas de doutoramento;

b) Designar júris de equivalência ao grau de doutor;

c) Designar júris de reconhecimento ao grau de doutor.

Que esse cometimento está condicionado aos requisitos aí definidos.

Determino:

1 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Presidente da Faculdade de Arquitetura, as competências referidas nas alíneas a), b), e c) nos seguintes ramos do conhecimento:

Arquitetura;

Design;

Restauro e Gestão Fluviais;

Urbanismo.

2 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Diretor da Faculdade de Ciências, as competências referidas nas alíneas a), b), e c) nos seguintes ramos do conhecimento:

Astronomia e Astrofísica;

Biodiversidade, Genética e Evolução;

Biologia;

Biologia e Ecologia das Alterações Globais;

Bioquímica;

Ciências da Complexidade;

Ciências do Ambiente;

Ciências do Mar;

Ciências Geofísicas e da Geoinformação;

E-Planeamento;

Energia e Ambiente;

Engenharia Biomédica e Biofísica;

Engenharia Física;

Estatística e Investigação Operacional;

Física;

Geologia;

História e Filosofia das Ciências;

Informática;

Matemática;

Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços;

Química;

Sistemas Sustentáveis de Energia.

3 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Diretor da Faculdade de Direito, as competências referidas nas alíneas a), b), e c) nos seguintes ramos do conhecimento:

Direito.

4 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Diretor da Faculdade de Farmácia, as competências referidas nas alíneas a), b), e c) nos seguintes ramos do conhecimento:

Ciências e Tecnologias da Saúde;

Farmácia.

5 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Diretor da Faculdade de Letras, as competências referidas nas alíneas a), b), e c) nos seguintes ramos do conhecimento:

Crítica Textual;

Estudos Artísticos;

Estudos Clássicos;

Estudos de Literatura e de Cultura;

Filosofia;

História;

Linguística;

Literaturas da Europa Unida;

Tradução.

6 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Diretor da Faculdade de Medicina, as competências referidas nas alíneas a), b), e c) nos seguintes ramos do conhecimento:

Ciências Biomédicas;

Ciências e Tecnologias da Saúde;

Medicina.

7 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Presidência da Faculdade de Medicina Veterinária, as competências referidas nas alíneas a), b), e c) nos seguintes ramos do conhecimento:

Ciências Veterinárias.

8 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Presidência da Faculdade de Motricidade Humana, as competências referidas nas alíneas a), b), e c) nos seguintes ramos do conhecimento:

Ciências da Educação;

Motricidade Humana.

9 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Presidente do Instituto Superior de Agronomia, as competências referidas nas alíneas a), b), e c) nos seguintes ramos do conhecimento:

Arquitetura Paisagista;

Arquitetura Paisagista e Ecologia Urbana;

Biologia;

Engenharia Agronómica;

Engenharia Alimentar;

Engenharia do Ambiente;

Engenharia de Biossistemas;

Engenharia Florestal e dos Recursos Naturais;

Engenharia Zootécnica;

Gestão Interdisciplinar da Paisagem;

Matemática e Estatística;

Restauro e Gestão Fluviais.

10 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, as competências referidas nas alíneas a), b), e c) nos seguintes ramos do conhecimento:

Ciências Sociais.

11 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão, as competências referidas nas alíneas a), b), e c) nos seguintes ramos do conhecimento:

Economia;

Estudos do Desenvolvimento;

Gestão;

História Económica e Social;

Matemática Aplicada à Economia e à Gestão;

Sociologia Económica e das Organizações.

12 - São cometidas, com faculdade de subdelegação, ao Presidente do Instituto Superior Técnico, as competências referidas nas alíneas a), b), e c)nos seguintes ramos do conhecimento:

Arquitetura;

Bioengenharia;

Biotecnologia;

Engenharia Aeroespacial;

Engenharia do Ambiente;

Engenharia Biomédica;

Engenharia Civil

Engenharia Computacional;

Engenharia Eletrotécnica e de Computadores;

Engenharia Física Tecnológica;

Engenharia e Gestão;

Engenharia Informática e de Computadores;

Engenharia de Materiais;

Engenharia Mecânica;

Engenharia Naval;

Engenharia e Políticas Públicas;

Engenharia Química;

Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química;

Engenharia do Território;

Estatística e Processos Estocásticos;

Física;

Georrecursos;

Líderes para a Indústria Tecnológica;

Matemática;

Mudança Tecnológica e Empreendedorismo;

Química;

Restauro e Gestão Fluviais;

Segurança de Informação;

Sistemas Sustentáveis de Energia;

Sistemas de Transportes.

13 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do presente despacho desde 26 de julho de 2013.

9 de setembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

207245875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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