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Regulamento 353/2013, de 6 de Setembro

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Sumário

Regimento do Conselho da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 353/2013

Regimento do Conselho da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro

Face ao preceituado nos números 2 e 5 do artigo 41.º, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, alterados pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro, publicados, respetivamente, nos Diários da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio, e n.º 208, de 26 de outubro, bem como nos artigos 6.º e 12.º do Regulamento da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Despacho 6403/2011, de 29 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 14 de abril, o Conselho da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro é um dos seus órgãos necessários e tem funções de acompanhamento, apreciação e promoção de iniciativas no âmbito do terceiro ciclo de estudos.

Empossado em 6 de fevereiro de 2013, no âmbito do processo de constituição dos respetivos órgãos, o Conselho da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro reuniu nesse mesmo dia pela primeira vez e elegeu o seu Presidente.

Dispõe o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro que cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade, assim como com cumprimento das especificidades estabelecidas nos seus números seguintes.

Nestes termos, em sua reunião de 25 de março de 2013 e por unanimidade dos membros presentes, é aprovado o Regimento do Conselho do Conselho da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro, conforme segue.

Regimento do Conselho da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento, sob a designação de Regimento do Conselho da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro, contém a disciplina da organização e funcionamento do Conselho da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designados por, respetivamente, CEDUA e EDUA) e é elaborado e aprovado por este órgão colegial no uso dos poderes que para o efeito detém, nos termos gerais de direito e em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designado por Regulamento).

2 - As normas legais e estatutárias, no âmbito de abrangência a que se refere o número anterior, são de aplicação direta quando de caráter imperativo, prevalecendo, em caso de contradição e ou colisão, sobre as do presente Regimento.

3 - As normas do Código do Procedimento Administrativo (adiante abreviadamente designado por CPA) sobre organização e funcionamento de órgãos colegiais, quando não imperativas, são de aplicação supletiva quanto às matérias não expressamente reguladas pelo presente Regimento.

Artigo 2.º

Composição

1 - O CEDUA é composto por:

a) Cinco representantes das unidades básicas e ou transversais de investigação;

b) Cinco representantes dos programas doutorais;

c) Até cinco elementos internos;

d) Até cinco personalidades externas, com reconhecido perfil científico.

2 - Os representantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos por e de entre os coordenadores das unidades de investigação e os da alínea b) são eleitos por e de entre os responsáveis dos programas doutorais.

3 - Os elementos identificados na alínea c) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) anteriores, de modo a assegurar a diversidade das áreas científicas envolvidas no terceiro ciclo, e os identificados na alínea d) são cooptados pelos membros das alíneas a), b) e c) do mesmo normativo.

4 - A eleição e a cooptação referidas nos números 2 e 3 regem-se pelo regulamento eleitoral e de cooptação para o efeito aprovado nos termos do artigo 14.º do Regulamento da EDUA.

5 - Na constituição do CEDUA, e nos termos configurados nos números anteriores, deve procurar-se a representatividade dos diversos universos que, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designados por Estatutos), compõem a comunidade universitária.

Artigo 3.º

Definição e Competências

1 - O CEDUA é o órgão da EDUA com funções de acompanhamento, apreciação e promoção de iniciativas no âmbito do terceiro ciclo de estudos.

2 - Compete ao CEDUA:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o Presidente e o Secretário;

c) Promover iniciativas de dinamização das atividades integradas no âmbito de intervenção da EDUA;

d) Acompanhar o funcionamento da EDUA e formular sugestões ou recomendações não vinculativas ao Coordenador;

e) Emitir os pareceres previstos no Regulamento da EDUA;

f) Elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou no Regulamento.

3 - Compete ainda ao CEDUA pronunciar-se sobre as iniciativas que lhe forem submetidas, pelo Coordenador ou pela Comissão Executiva da EDUA, designadamente nas seguintes matérias:

a) Planos de estudo dos terceiros ciclos de estudos;

b) Planos estratégicos anuais e plurianuais;

c) Orçamento;

d) Relatórios de atividades;

e) Normas internas diretamente relacionadas com o âmbito de intervenção da EDUA;

f) Códigos de conduta e de boas práticas;

g) Normas gerais e orientações de funcionamento dos programas doutorais, nomeadamente no que se refere à admissão de estudantes e ao recrutamento de docentes.

4 - Para o exercício das suas competências, o CEDUA solicita e avalia toda a informação que considere relevante.

Artigo 4.º

Presidente e Secretário

1 - O Presidente do CEDUA é eleito por e dentre os membros que o compõem, por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

2 - A eleição é efetuada na primeira reunião de funcionamento do CEDUA, subsequente à novação da constituição resultante da eleição e cooptação dos seus membros, sendo conduzida pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º, a quem até então compete assegurar a presidência interina.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se decano aquele que, sendo membro interno da comunidade universitária, detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis e, a verificar-se equivalência de posições, aquele que detenha maior antiguidade na respetiva categoria e, subsidiariamente, maior antiguidade em funções docentes e ou de investigação no âmbito do ensino superior.

4 - Compete ao Presidente do CEDUA:

a) Representar o CEDUA;

b) Convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões do CEDUA;

c) Supervisionar toda a atividade desenvolvida no âmbito do CEDUA;

d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

e) Declarar ou verificar as vagas e promover as diligências adequadas em ordem às substituições devidas;

f) Dirigir ao Reitor as pretensões formuladas no exercício do direito de acesso à documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respetiva função por parte dos membros do CEDUA, nos termos previstos no presente Regimento;

g) Exercer os demais poderes legalmente conferidos aos presidentes dos órgãos colegiais, designadamente nos termos do CPA.

5 - As reuniões são secretariadas por um Secretário, eleito pelo CEDUA dentre os membros internos, ao qual compete coadjuvar o Presidente no exercício das respetivas funções, bem como elaborar, ou supervisionar a elaboração, e assinar as atas nos termos adiante previstos.

6 - No caso de ausência ou impedimento, o Presidente do CEDUA é substituído pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º, tal como definido no n.º 3 do presente artigo, e o Secretário pelo membro interno de menos idade.

Artigo 5.º

Comissão Permanente

1 - O CEDUA constitui, no início do seu mandato colegial, uma Comissão Permanente com competência para resolução de assuntos correntes e ou dos assuntos que dela careçam com urgência.

2 - No ato da respetiva constituição, o CEDUA define com precisão a composição, competências, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação da Comissão Permanente.

3 - Por sua própria iniciativa, se a ela também presidir, ou mediante comunicação que para o efeito lhe deve ser dirigida pelo respetivo Presidente, todas as decisões tomadas pela Comissão Permanente são submetidas pelo Presidente do CEDUA a ratificação-confirmação deste, sempre que sejam ainda passíveis de revisão, e, caso o não sejam, o órgão é informado do que ocorra, inclusive para, sendo o caso, convocação urgente de reunião extraordinária do órgão.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CEDUA pode, por iniciativa de qualquer membro ou decidindo pretensão apresentada por quem para o efeito detenha legitimidade, avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso, desde que, embora tendo sido submetido à Comissão Permanente, esta ainda não tenha sobre ele decidido, ou, tendo-o, essa decisão seja passível de revisão.

Artigo 6.º

Outras formas de agilização e delegação

1 - O CEDUA pode criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, definindo com precisão, no ato da respetiva constituição, a composição, competências, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - O CEDUA pode incumbir um ou vários dos seus membros da apreciação inicial e ou elaboração de versões preliminares e ou distribuir-lhes a redação dos pareceres, relatórios ou pronúncias a emitir, com salvaguarda da apreciação e decisão final que, em qualquer caso, cabe ao órgão.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CEDUA pode, também, delegar no Presidente, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos demais membros, a prática de atos instrutórios em relação aos assuntos a apreciar, podendo ainda o Presidente delegar no Secretário os seus poderes próprios para a prática de atos de mero expediente e assinatura de correspondência.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Os membros do CEDUA têm o direito de:

a) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões, bem como a documentação sobre os temas agendados;

b) Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerarem pertinente;

c) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;

d) Exercer o direito de voto;

e) Solicitar a inclusão e aditamento de assuntos na ordem de trabalhos das reuniões e a convocação de reuniões extraordinárias, nos termos adiante previstos;

f) Ter acesso, por intermédio do Presidente, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respetiva função;

g) Realizar as demais funções inerentes à condição de membro.

2 - São especiais deveres dos membros do CEDUA:

a) Cumprir rigorosamente o presente Regimento;

b) Comparecer e participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;

c) Desempenhar as funções de que sejam incumbidos no âmbito do CEDUA.

3 - Os membros do CEDUA não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções, não podendo ser responsabilizados pelas opiniões manifestadas no legítimo exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro do CEDUA.

4 - As faltas devem ser comunicadas ao Presidente, com a indicação do motivo impeditivo da comparência, até ao início da reunião a que respeitem, ou, não sendo possível, nos cinco dias imediatos ao termo do impedimento.

5 - O dever de comparência às reuniões, por parte dos membros internos do CEDUA, tem precedência sobre todas as demais atividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns da Universidade.

Artigo 8.º

Garantias de imparcialidade

1 - Nenhum membro do CEDUA pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito, público ou privado, quando tenha qualquer interesse direto ou indireto na respetiva matéria, assim como deve pedir escusa quando ocorra circunstância que possa induzir suspeição sobre a sua isenção ou retidão da sua conduta.

2 - Sempre que se verifiquem os pressupostos do número anterior, e de acordo com a situação em causa, aplica-se o correspondente regime consagrado nos artigos 44.º e seguintes do CPA.

Artigo 9.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros do CEDUA têm a duração de três anos.

2 - Os membros do CEDUA podem renunciar ao exercício do respetivo mandato, através de comunicação escrita dirigida ao Presidente do órgão, devendo fazê-lo em caso de impedimento permanente.

3 - Os membros do CEDUA podem requerer fundamentadamente a suspensão do respetivo mandato, nos termos definidos no número anterior, por prazo não inferior a um mês, nem superior a um ano.

4 - Os membros do CEDUA não podem ser destituídos, exceto se sob proposta fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos demais membros e verificado que seja, com as necessárias garantias de audiência e defesa, algum dos seguintes pressupostos:

a) Falta sem motivo justificativo a duas reuniões consecutivas do CEDUA ou três interpoladas;

b) Condenação penal no exercício de funções públicas ou profissionais ou punição disciplinar de nível superior aos dois escalões menos gravosos dos regimes disciplinares aplicáveis, em qualquer dos casos durante o período do mandato.

5 - Os membros do CEDUA perdem o mandato quando deixem de reunir os pressupostos subjacentes à sua eleição ou cooptação ou se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade ou incompatibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à nomeação.

6 - O preenchimento de vaga ocorrida ou a substituição temporária em mandato suspenso, em virtude da verificação de qualquer das situações previstas nos números anteriores, opera-se, no caso dos membros eleitos, através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respetiva lista e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.

7 - O membro investido nos termos do número anterior completa o mandato do membro cessante ou exerce-o, no caso de ausência temporária inferior ao tempo remanescente de mandato a preencher, durante o período em que esta perdure.

Artigo 10.º

Reuniões ordinárias

1 - O CEDUA reúne-se ordinariamente três vezes por ano, segundo calendário a estabelecer anualmente pelo órgão.

2 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões ordinárias, ditadas por circunstâncias impeditivas excecionais, devem ser comunicadas a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 11.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do CEDUA.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória, que pode ser efetivada por correio eletrónico, preferentemente, ou por ofício, fax, ou ainda através de plataforma para o efeito instituída no sistema informático da Universidade de Aveiro, devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, bem como ser-lhe anexa a documentação pertinente, com garantia adequada à sua reserva ou confidencialidade.

4 - A convocatória considera-se válida desde que haja acusação do respetivo recebimento por parte do convocado, sendo suficiente, quando realizada por via eletrónica, a confirmação da receção pela mesma via.

Artigo 12.º

Ordem do dia e objeto das deliberações

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros, por qualquer dos meios previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.

3 - Caso, nos termos da última parte do n.º 1, seja apresentado pedido de inclusão de assuntos ainda dentro do prazo para o efeito aí concedido mas em momento posterior à entrega da ordem do dia conforme prazo-regra estabelecido no número anterior, é elaborado o correspondente aditamento a entregar com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

4 - Antes da ordem do dia, é aberto pelo Presidente um período destinado à apresentação de informações genéricas e ou tratamento de outros assuntos que não exijam deliberação, sem prejuízo, neste último caso, do disposto na última parte do número seguinte.

5 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos, conforme artigo 19.º do CPA, devendo, para o efeito, a respetiva inclusão ser suscitada por qualquer membro durante o período a que se refere o número anterior.

Artigo 13.º

Funcionamento das reuniões

1 - As reuniões do CEDUA e de qualquer das suas formações não são públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente, sempre que o considere conveniente, designadamente em vista dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, pode convocar para participar nas reuniões ou em parte delas, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade universitária ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimentos nas matérias agendadas, seja pertinente à melhor tomada de decisão.

3 - Os membros do CEDUA podem participar de forma não presencial, através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando excecionalmente isso se justifique, mediante decisão casuística e fundamentada do Presidente que como tal o reconheça, e desde que sejam garantidos, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial.

4 - A utilização dos meios a que se refere o número anterior não se considera compatível com a votação por escrutínio secreto, caso, nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, a deliberação o requeira.

5 - As reuniões têm, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do CPA, a duração necessária à resolução dos assuntos agendados, devendo, aquando da respetiva convocação, estimar-se a sua duração provável, por princípio não superior a três horas.

Artigo 14.º

Quórum e votações

1 - O CEDUA só pode funcionar e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto, excluindo-se, em qualquer caso, a possibilidade de recurso ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º do CPA.

2 - Salvo quando, legal, estatutária ou regulamentarmente, for expressamente exigida outra maioria, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.

3 - É proibida a abstenção nas votações que respeitam ao exercício de competências consultivas do CEDUA.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

5 - O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.

6 - As votações que envolvam eleição ou apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.

7 - No caso de empate em votação por escrutínio secreto procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e caso persista o empate na primeira votação dessa reunião procede-se a votação nominal.

Artigo 15.º

Atas

1 - O Secretário lavra ou supervisiona a elaboração de ata de cada reunião, contendo um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, designadamente pela indicação dos participantes, data e local, ordem de trabalhos, assuntos apreciados e aspetos mais relevantes da discussão, bem como do sentido das deliberações tomadas e da forma e resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver.

2 - Os membros que ficarem vencidos numa deliberação podem fazer constar da ata o registo da respetiva declaração de voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

3 - Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respetiva ata de qualquer das suas intervenções, quando entreguem versão escrita após a respetiva leitura.

4 - A ata é submetida a aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou logo no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

5 - Quando, nos termos previstos no número anterior, a aprovação da ata ocorrer na reunião seguinte só nela intervêm os membros que tenham também estado presentes na reunião a que a mesma diz respeito.

6 - A ata, ou qualquer deliberação, pode ser aprovada em minuta, logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.

7 - Devem ser aprovadas em minuta as deliberações que se destinem a produzir efeitos imediatos ou cuja eficácia se não compadeça com o protelamento da aprovação para a reunião subsequente.

8 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as respetivas minutas, nos termos dos números anteriores.

9 - As atas e as minutas podem também ser lavradas em suporte eletrónico e assinadas através da aposição de assinatura eletrónica certificada.

10 - O acesso às atas é assegurado nos termos legalmente previstos.

Artigo 16.º

Publicitação e notificações

1 - Quando o julgue conveniente ou tal se justifique pela natureza e ou impacto das matérias tratadas, o Presidente do CEDUA publicita, após a reunião e através de meios de divulgação eletrónicos do sistema próprio da Universidade de Aveiro, um comunicado sobre as deliberações consideradas relevantes.

2 - As deliberações com eficácia externa devem ser notificadas aos interessados e publicitadas nos termos legais pertinentes.

Artigo 17.º

Página eletrónica e outros recursos

1 - As convocatórias, as ordens de trabalhos e as atas das reuniões, bem como os dados que adicionalmente forem considerados pertinentes, são alojados numa página eletrónica do CEDUA, no site da Universidade de Aveiro, com os níveis de reserva de acesso que forem devidos nos termos legais.

2 - A Universidade de Aveiro disponibiliza os meios humanos, físicos e financeiros necessários ao funcionamento do CEDUA, designadamente proporcionando todo o apoio de secretariado, técnico e administrativo adequado ao bom desenvolvimento das suas atividades.

Artigo 18.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete ao Presidente do CEDUA interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regimento.

2 - Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o CEDUA.

Artigo 19.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regimento deve ser objeto de revisão após alteração legal, estatutária ou regulamentar que o implique.

2 - O presente Regimento pode ser alterado em reunião expressamente convocada para o efeito, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho da EDUA.

3 - A revisão ou qualquer alteração ao presente Regimento carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do CEDUA.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicitação nos termos legais.

25 de março de 2013. - O Presidente do Conselho da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Artur Manuel Soares da Silva.

207217938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1113075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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