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Regulamento 347/2013, de 4 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Estágios da ESECS

Texto do documento

Regulamento 347/2013

Por despacho de 10 de julho de 2013, do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos do artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria em Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, Regulamento 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pela deliberação do Conselho Geral do IPL com o n.º 736/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de março, e do Despacho 23771/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2008, do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, foram homologadas as seguintes alterações ao Regulamento de Estágios dos Cursos de Licenciatura da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria.

Foi alterada a redação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º e 11.º e aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, e artigos 12.º a 15.º, bem como os capítulos I a IV. Procedeu-se, ainda, à atualização da redação dos artigos que não foram objeto de alteração em conformidade com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.

As alterações ao presente regulamento foram aprovadas pelo Conselho Pedagógico nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 71.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho, com a Retificação n.º 1826/2008 publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto de 2008;

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, procedeu-se à audição da Associação de Estudantes desta Escola.

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, o projeto de alteração foi objeto de divulgação pública com vista à sua apreciação e recolha de sugestões pelos interessados.

Regulamento de Estágios da ESECS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras aplicáveis aos estágios curriculares dos cursos de licenciatura da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, de ora em diante designada por Escola, com exceção do curso de Educação Básica, bem como aos estágios extracurriculares.

Artigo 2.º

Finalidades do estágio

O estágio constitui uma experiência profissionalizante que visa complementar a formação académica do estudante, através do contacto com a vida ativa em empresas/instituições relacionadas com a sua área de formação, proporcionando-lhe uma formação prática que facilite a sua futura integração no mercado de trabalho.

CAPÍTULO II

Estágios curriculares

Artigo 3.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio curricular, doravante designado por estágio, é constituído pela parte prática realizada pelo estudante na entidade de estágio e pelo relatório de estágio.

2 - São intervenientes no estágio:

a) O coordenador de curso;

b) O supervisor de estágio;

c) O responsável pela unidade curricular de Estágio;

d ) O supervisor da entidade de estágio;

e) O órgão diretivo da Escola;

f ) O estudante-estagiário.

Artigo 3.º-A

Procedimentos e pedidos especiais

1 - Para efeitos de colocação dos estudantes pelas diferentes entidades de estágio, os estudantes deverão comunicar ao (à) coordenador(a) de curso a sua intenção de realizar o Estágio a que estão inscritos, ou que pretendem requerer a sua creditação, até à data estabelecida pelas respetivas comissões de curso, no ano letivo a que respeita.

2 - Os pedidos de antecipação, prorrogação e adiamento de estágios fora do período curricular a que respeitam, após ouvidas as comissões científicas do curso, apenas serão deferidos desde que, efetivamente, se realizem no ano letivo a que respeitam, sem prejuízo da época de recurso.

3 - Os pedidos de prorrogação de estágio apresentados por estudantes, designadamente os titulares do estatuto de trabalhador-estudante, para cumprimento das horas de estágio estipuladas no respetivo plano de estudos, bem como os pedidos de adiamento, deverão ser requeridos até à data estabelecida pelas respetivas comissões de curso no ano letivo da sua inscrição.

4 - Os pedidos de antecipação de estágio deverão ser requeridos até ao dia 10 de setembro do respetivo ano letivo. Estes só poderão ser deferidos nos casos em que os estudantes requerentes tenham duas ou mais inscrições à correspondente unidade curricular e não estejam inscritos a outras unidades curriculares no semestre curricular a que o estágio se reporta.

5 - Nos despachos de deferimento dos pedidos previstos no n.º 2 deste artigo devem ser definidos os prazos máximos para a conclusão da parte prática do estágio e para a entrega do relatório, inclusive para a época de recurso.

Artigo 4.º

Local de realização da parte prática

1 - A parte prática do estágio realiza-se na entidade de estágio, que poderá ser pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.

2 - O coordenador de curso pode autorizar, sob proposta do supervisor de estágio a alteração da entidade de estágio sempre que se considere que o estágio se mostre pedagogicamente desadequado.

3 - Em caso de necessidade de desempate, a seriação e a colocação dos estudantes pelos diferentes locais de estágio são efetuadas tendo em conta os seguintes critérios por ordem de importância:

a) Maior número de unidades curriculares com aprovação;

b) Média ponderada mais elevada (em função do número de créditos das respetivas unidades curriculares) entre os estudantes com igual número de unidades curriculares realizadas;

c) Maior proximidade entre o local de residência e o local de estágio, para os estudantes em situação de igualdade de média.

Artigo 4.º-A

Dispensa de estágio

1 - Os estudantes poderão solicitar a dispensa de estágio nos termos do artigo 60.º do Regulamento Geral até ao dia 15 de novembro do respetivo ano letivo.

2 - Os estudantes que reúnam as condições para a dispensa de estágio nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Regulamento Geral e que exercem funções por conta própria, em entidade de que sejam proprietários ou sócios, ou nela exerçam cargos de direção, deverão requerer a creditação à respetiva unidade curricular.

Artigo 5.º

Protocolo de estágio

1 - O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo de cooperação entre a Escola e a entidade de estágio.

2 - O protocolo estipula as responsabilidades das partes envolvidas, inclusive do(s) estudante(s) e as normas de funcionamento daquele.

Artigo 6.º

Relatório de estágio

1 - O estudante apresenta o relatório de estágio, que deve ser entregue no prazo definido no respetivo programa da unidade curricular.

2 - Do relatório de estágio devem constar os elementos constantes no programa da unidade curricular e no artigo 59.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós - Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais (Regulamento Geral).

Artigo 7.º

Deveres do estudante-estagiário

1 - Na realização da parte prática do estágio, o estudante deverá:

a) Comparecer com assiduidade e pontualidade no local do estágio e realizar o estágio com interesse e empenho;

b) Respeitar as regras internas de funcionamento da entidade de estágio;

c) Cumprir as regras de urbanidade no trato com as pessoas com quem se relacione, bem como velar pela boa conservação dos bens e equipamentos que lhe sejam confiados;

d) Cumprir princípios de ética e deontologia da sua área de formação, bem como da entidade onde realiza o estágio.

2 - A violação do disposto no número anterior poderá implicar a cessação da realização do estágio na entidade em causa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que houver lugar.

Artigo 8.º

Avaliação de estágio

1 - A avaliação do estágio obedece ao estipulado no artigo 61.º do Regulamento Geral.

2 - O estudante só será aprovado à unidade curricular se em cada uma das componentes de avaliação (estágio e relatório) obtiver a classificação mínima de 10 valores.

Artigo 9.º

Regime de faltas

O aluno deve cumprir a totalidade das horas previstas para as atividades de estágio.

Artigo 10.º

Época de Recurso

1 - Aos estudantes que não tenham satisfeito os mínimos de participação no estágio ou não tenham obtido nele aprovação é assegurada uma época de recurso para realização do estágio que deverá decorrer até ao fim do semestre subsequente ao semestre previsto no respetivo plano de estudos, cujo termo deverá ocorrer em tempo útil de modo a que a classificação final da respetiva unidade curricular seja lançada até ao fim de 31 de dezembro subsequente à realização do estágio.

2 - Aos estudantes que não tenham obtido aprovação no relatório de estágio ou para efeitos de melhoria é assegurada uma época de recurso a definir no programa da respetiva unidade curricular de estágio.

CAPÍTULO III

Estágios extracurriculares

Artigo 11.º

Noção

Entende-se por estágio extracurricular os que não constam do plano de estudos do respetivo curso ou que ultrapassem as horas de contacto nele estabelecidas.

Artigo 12.º

Estágios de verão

1 - Os estágios de verão visam um primeiro contacto com a vida ativa da parte dos estudantes e decorrem no período de interrupção das atividades letivas entre anos letivos.

2 - Os estágios de verão não poderão ocorrer nos períodos letivos fixados no calendário escolar do ano letivo a que respeita.

3 - A realização de estágios de verão não serve de justificação para faltar a exames ou outras provas de avaliação.

4 - Apenas podem realizar estágios de verão os estudantes que no ano letivo precedente não estejam inscritos à unidade curricular de estágio do respetivo curso.

5 - A realização de estágio de verão deverá ser requerida pelo estudante interessado ao coordenador de curso que encaminha para a direção depois de ser articulada a possibilidade com o centro de estágio.

6 - O pedido deverá fazer-se acompanhar por declaração da entidade de estágio que manifeste o seu interesse na realização do estágio.

7 - Os pedidos deverão ser efetuados até ao fim do mês de maio do ano em que se requer a realização do estágio.

8 - Aos estágios aplica-se o disposto no artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Prolongamento de estágios

1 - Os estudantes estagiários poderão solicitar o prolongamento do seu estágio curricular ao diretor da Escola que decide após ouvir o respetivo coordenador do curso.

2 - Durante o período de prolongamento, o estágio tem natureza extracurricular, não sendo considerado para efeitos de avaliação à respetiva unidade curricular de estágio.

3 - Os deveres do estudante estagiário estabelecidos no artigo 7.º do presente regulamento mantêm-se durante o prolongamento do estágio.

4 - O pedido deverá fazer-se acompanhar por declaração da entidade de estágio que manifeste o seu interesse no prolongamento do estágio.

Artigo 14.º

Seguro

Em situações em que o estudante não se encontre abrangido pelo seguro escolar do IPL, compete à entidade de estágio contratualizar um seguro que abone os estudantes estagiários em caso de acidente e que repare os danos causados por estes a terceiros, durante a realização do estágio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Casos omissos e vigência

1 - Os casos omissos no presente regulamento serão objeto de decisão pelo órgão diretivo da Escola, sem prejuízo das regras aplicáveis na realização dos estágios curriculares no 1.º Ciclo constantes da Secção VII do Capítulo I do Regulamento Geral.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de agosto de 2013. - O Diretor, Rui Manuel Neto e Matos.

207212031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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