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Regulamento 342/2013, de 3 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Viseu

Texto do documento

Regulamento 342/2013

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, faz público que, por deliberação do executivo municipal tomada em sua reunião ordinária realizada no pretérito dia 6 de junho de 2013, foi aprovada alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, devidamente sancionada pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de junho de 2013, conforme documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Viseu

Capítulo II

Do procedimento

Secção I

Da instrução

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O pedido e respetivos elementos instrutórios, nos quais se incluem as peças desenhadas, serão apresentadas em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades a consultar.

3.1 - (Eliminado)

3.1 - (Anterior 3.2)

4 - Uma das cópias deverá ser apresentada em formato informático não editável, devendo as peças desenhadas ser apresentadas em ficheiros dwf e as peças escritas em ficheiros pdf.

5 - ...

Artigo 7.º

[...]

I - Alteração ao artigo 7.º do RMUET

a) Toda e qualquer construção que disponha mais de três fogos, independentemente do modo como este limite é atingido, ou mais que um tipo de utilização autónoma, desde que a área de construção ultrapasse, neste caso, 500,00 m2, incluindo as áreas da cave e ou sótão, desde que desde que destinadas a estacionamento e ou arrecadação, ou ainda as áreas do primeiro piso, quando destinadas a estacionamento;

b) Toda e qualquer construção destinada a serviços e ou comércio, com a área bruta global superior a 500,00 m2, ou mais de 4 frações autónomas, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento.

c) Toda e qualquer construção destinada a equipamento social, desportivo, escolar ou cultural, com área bruta global superior a 650,00 m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento;

d) Toda e qualquer construção destinada a indústria ou armazenagem, com a área bruta global superior a 600,00 m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento.

e)...

f)...

II - Artigo 44.º

K1 - habitação unifamiliar = 0,0030

K1 - habitação multifamiliar = 0,0049

K1 - equipamento social, desportivo, escolar ou cultural = 0,0015

K1 - comércio/serviços (igual ou menor que) 450,00 m2 = 0,0060

K1 - comércio/serviços (maior que) 450,00 m2 = 0,0070

K1 - postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas afetas a lavagens de viaturas = 0,0700

K1 - indústria/armazenamento = 0,0010

K1 - espaço de estacionamento ou arrumos e sótão destinado a garagens em edifícios de habitação unifamiliar = 0,0015

K1 - espaço de estacionamento ou arrumos destinado a garagens em edifícios de habitação multifamiliar = 0,0025

K1 - espaço de estacionamento ou arrumos destinado a garagens de comércio/serviços com a área total menor ou igual a 450,00 m2 = 0,0030

K1 - espaço de estacionamento ou arrumos destinado a garagens de comércio/serviços com a área total superior a 450,00 m2 = 0,0035

K1 - espaço destinado a garagens de edifícios de indústria/armazenamento = 0,0005

III - Os aditamentos aos alvarás e as admissões de comunicações prévias resultantes de alterações durante a execução da obra, deverão ser taxadas com procedimento análogo aos processos de loteamento e obras de urbanização, ou seja com a taxa fixa igual a 50 % do valor da taxa de emissão de alvará/admissão de comunicação prévia.

IV - Na determinação da área de intervenção para cálculo da TMU, bem como dos valores a que se refere o Quadro V da tabela anexa do RMUET, em processos de licenciamento e comunicações prévias não devem ser reconsideradas as áreas de varandas e terraços descobertos, ainda que acessíveis, para uniformizar o critério com os loteamentos.

V - Na recuperação e reconstrução de edifícios, para efeitos do quadro V da tabela anexa ao RMUET, as áreas de intervenção a considerar devem ser exclusivamente as ampliações e ou as alterações de uso, aplicando-se igual procedimento às alterações no decurso da obra, independentemente do tipo de controlo prévio.

VI - A execução de muros confinantes com a via pública, para vedação de qualquer prédio por motivo de cedência para a via pública, quer seja no âmbito do licenciamento de outra construção sujeita a licença ou admissão de comunicação prévia ou para implementação de um plano de alinhamentos eficaz, não fica sujeito a taxas, e, no primeiro caso, considera-se automaticamente integrado na licença da edificação.

VII - A descrição do ponto 3.1 do Quadro VI (casos especiais), passa a ter a seguinte redação:

3.1 - Edifícios, por cada 150,00 m2 ou fração, de área a demolir, incluindo todos os pisos - 18,97 (euro)

VIII - No quadro XIII (ocupação da via pública por motivo de obras), os valores considerados para ocupações reportam-se à área geográfica limitada pela circunvalação, sendo objeto de um coeficiente corretivo para as restantes localizações decorrente da aplicação do fator:

(ver documento original)

Nota procedimental: Com as alterações agora aprovadas e referentes a operações urbanísticas que anteriormente foram consideradas com impacto semelhante a loteamento e quando cobradas as respetivas taxas fica salvaguardado que as presentes alterações não implicarão qualquer diminuição do valor atribuível ao existente, face aos novos parâmetros.

26 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara, Fernando de Carvalho Ruas.

207212364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112560.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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