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Regulamento 332/2013, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados no Instituto de Higiene e Medicina Tropical, Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 332/2013

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados no Instituto de Higiene e Medicina Tropical, Universidade Nova de Lisboa

A Portaria 401/2007, de 5 de abril, aprovou o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior. Este, nos termos do n.º 1 do seu artigo 10.º, atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para aprovar o seu Regulamento específico.

Assim, e nos termos acima, o Conselho Científico do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT), Universidade Nova de Lisboa (UNL), aprova o presente Regulamento, aplicável aos ciclos de estudos conducentes aos graus de Mestre e de Doutor, atribuídos pelo IHMT, nos termos abaixo explicitados.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso, mudança e transferência em cursos de 2.º e 3.ºciclos ministrados no IHMT.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Mesmo curso os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau, ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à atribuição do mesmo grau;

b) Mudança de curso o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido, ou não, interrupção de inscrição num curso superior;

c) Transferência o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está, ou esteve, matriculado, tendo havido, ou não, interrupção de inscrição num curso superior;

d) Reingresso o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

e) Créditos os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS, sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

f) Escala de classificação portuguesa aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que frequentem, ou tenham frequentado, um curso de 2.º ou 3.º ciclo (conducentes, respetivamente, aos graus de Mestre ou de Doutor), em qualquer estabelecimento de ensino superior português ou estrangeiro.

Artigo 4.º

Condições para a candidatura a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso:

a) os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num dos cursos de 2.º ou 3.º ciclo ministrados no IHMT, bem como noutros estabelecimentos de ensino superior nacionais, e não o tenham concluído;

b) os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiros em curso definido como de 2.º ou 3.º ciclo pela legislação do país em causa.

2 - Os estudantes referidos no número anterior podem requerer a mudança para um determinado curso, desde que tenham obtido aprovação nas unidades curriculares idênticas às exigidas para conclusão com sucesso da parte curricular dos cursos de 2.º ou 3.º ciclo para os quais pretendem mudar.

3 - A homologação da decisão final do pedido de mudança de curso cabe ao Conselho Científico do IHMT.

Artigo 5.º

Condições para a candidatura a transferência

1 - Podem requerer a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso de 2.º ou 3.º ciclos num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como de 2.º ou 3.º ciclo pela legislação do país em causa.

2 - No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros compete às Comissões Científicas dos ciclos de estudo do IHMT aferir o cumprimento do número anterior, atestar que os cursos de origem e de destino, embora diferentes, se situam na mesma área científica e têm objetivos semelhantes, sendo neles ministrada uma formação científica similar, e conduzindo à atribuição do mesmo grau. Os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro terão de demonstrar curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual pretendem a transferência.

3 - A homologação da decisão final do pedido de transferência de curso cabe ao Conselho Científico do IHMT.

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham a sua situação financeira devidamente regularizada com a Instituição.

2 - A comissão científica do curso a que é pedido reingresso efetuará uma avaliação curricular do candidato face ao plano de estudos em vigor no curso, determinando as condições em que esse reingresso possa vir a ocorrer, nomeadamente, quais as unidades curriculares a que o aluno obtém, ou não, equivalência, no caso de ter havido alteração significativa da estrutura curricular do curso.

3 - A homologação da decisão final do pedido de reingresso cabe ao Conselho Científico do IHMT.

Artigo 7.º

Restrições

Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso em cursos de 2.º ou 3.º ciclo não são aplicáveis a quem já seja detentor, respetivamente, do grau de mestre ou Doutor, obtidos em estabelecimento de ensino superior.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número de vagas para transferência ou mudança de curso será definido anualmente pelo Conselho Científico do IHMT, sob proposta da Comissão Científica do curso em questão. O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - As vagas aprovadas para transferência e mudança de curso serão divulgadas através da sua publicação na página web do IHMT.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os pedidos de reingresso, transferência ou mudança de curso devem ser efetuados até ao final do mês de junho.

2 - Fora do prazo definido no número anterior, as candidaturas aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso serão analisadas se se verificar a existência de condições de integração dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante nos respetivos cursos.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - A candidatura consiste na indicação do curso que o candidato pretende frequentar no IHMT, e deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, na Divisão Académica do IHMT no prazo fixado no artigo anterior.

2 - O processo de candidatura terá de ser instruído obrigatoriamente com a seguinte documentação:

i) Fotocópia de um documento de identificação pessoal (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, com o respetivo visto de estudo ou, quando aplicável, atestado de residência temporário ou permanente);

ii) Fotocópia do número de identificação fiscal (cartão de contribuinte);

iii) Fotografia tipo passe;

iv) Procuração, quando a candidatura não for apresentada pelo próprio;

v) Certificado autenticado das unidades curriculares a que obteve aproveitamento. Para o caso especial de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, estes devem ainda apresentar um documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como de 2.º ou 3.º ciclo pela legislação do país em causa;

vi) Pedido de equivalências a unidades curriculares, para alunos que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares das componentes curriculares de ciclos de estudos anteriormente frequentadas;

vii) Carta dirigida ao coordenador do ciclo de estudos ao qual se candidata, onde o requerente deve explicitar a sua situação (reingresso, transferência ou mudança de curso).

3 - Os comprovativos da titularidade de habilitações, com que o estudante se candidata, podem ser substituídos por documentos autenticados a partir dos originais pelas entidades competentes para o efeito.

4 - Os estudantes do IHMT não estão dispensados de apresentar os documentos exigidos no n.º 2 do presente artigo.

5 - Todos os documentos entregues por estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro, têm de ser autenticados e, se não estiverem em português, francês, espanhol ou inglês, traduzidos para uma destas línguas, e reconhecidos pela representação diplomática ou consular portuguesa no país de origem.

6 - O processo de reingresso, transferência ou mudança de curso está sujeito ao pagamento de uma taxa de candidatura cujo valor será divulgado anualmente.

7 - No ato da candidatura será entregue ao candidato o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o mesmo indispensável para qualquer diligência posterior.

8 - As omissões e ou erros cometidos na preparação de um dossiê de candidatura (incluindo os documentos explicitados no n.º 2) são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que:

i) não sejam acompanhados, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

ii) integrem falsas declarações;

iii) infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência da Comissão Científica do ciclo de estudos em causa.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos e desempate

1 - Se o número de candidaturas à transferência ou mudança de curso for superior ao estipulado no artigo 8.º, os candidatos serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

i) Melhor média ponderada das classificações das unidades curriculares já frequentadas;

ii) Maior número de unidades curriculares realizadas no curso/escola de origem e que sejam relevantes para a candidatura em causa;

2 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado regime, será dada, quando aplicável, prioridade aos alunos do IHMT. Nas demais situações, cabe à Comissão Científica do ciclo de estudos em questão decidir o desempate, podendo, se o considerar conveniente, e em condições excecionais, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 13.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos a cada curso, em cada regime, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação indicados no artigo 12.º

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 14.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

i) Colocado;

ii) Não colocado;

iii) Excluído.

Artigo 15.º

Comunicação da decisão final

1 - O resultado final relativo às candidaturas efetuadas é tornado público através de edital afixado junto à Divisão Académica do IHMT e publicado na página web do IHMT (em www.ihmt.unl.pt), até ao final do mês de setembro.

2 - A decisão de exclusão do concurso será acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Da decisão final prevista no artigo 14.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, entregues na Divisão Académica do IHMT no prazo máximo de 5 dias úteis após a data da publicação da decisão relativa à candidatura em causa, estando sujeitas a uma taxa definida, anualmente, pelo Conselho de Gestão do IHMT.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Conselho Científico do IHMT, sendo comunicadas ao reclamante por via postal e e-mail até ao final do mês de outubro.

Artigo 17.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados devem proceder à inscrição e matrícula na Divisão Académica do IHMT num prazo de 10 dias úteis após a data de publicação do resultado da candidatura em questão.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e ou inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida. Neste caso, será chamado, via e-mail ou por via telefónica, o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

3 - Os candidatos que tenham valores em dívida só poderão inscrever-se e matricular-se após terem comprovado a regularização desta situação.

Artigo 18.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no IHMT no ano letivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio de reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - As equivalências às unidades curriculares são atribuídas pelo Conselho Científico do IHMT sob proposta da Comissão Científica do curso em questão.

4 - As correspondências entre as classificações obtidas, de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ECTS), às unidades curriculares obtidas noutra escola de ensino superior portuguesa ou estrangeira, para as unidades curriculares do IHMT e respetiva conversão de classificações para a escala numérica portuguesa (10 a 20), são atribuídas pela Comissão Científica do ciclo de estudos em questão. Para tal deve o candidato fazer prova da respetiva classificação obtida em unidade curricular na escola de origem.

5 - A concessão de equivalências apenas será avaliada relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos candidatos no ato da candidatura.

6 - Não são concedidas equivalências a unidades curriculares concluídas por processo de equivalência.

7 - A concessão de equivalências é da responsabilidade dos coordenadores das Unidades Curriculares em questão, os quais comunicarão sua decisão à Comissão Científica do ciclo de estudos em causa.

Artigo 19.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Comissão Científica do ciclo de estudos em causa.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

Artigo 20.º

Casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Científico do IHMT.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República.

23 de julho de 2013. - O Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, Prof. Doutor Paulo Ferrinho.

207192171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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