Despacho normativo (extrato) n.º 9/2013
Considerando que os funcionários diplomáticos colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos destes para os serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm direito ao pagamento de despesas com transporte de bens pessoais, conforme previsto no Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação atualmente em vigor;
Considerando que os limites máximos atualmente fixados para o transporte de bens pessoais pelos funcionários diplomáticos não correspondem às normas internacionalmente em vigor no setor, designadamente, no que respeita à equivalência entre peso e volume/cubicagem;
Considerando, finalmente, que o volume de transporte de bens pessoais a transportar pelos funcionários diplomáticos que beneficiam de Residência do Estado Português, será, em regra, inferior aos restantes funcionários que não usufruem daquela prerrogativa;
Considerando que o Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, prevê que a determinação dos limites máximos para transporte de bens pessoais seja efetuada por despacho normativo;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º, do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação em vigor, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 13 de junho de 2013, foi determinado o seguinte:
1 - O pagamento de encargo com embalagem e transporte de bens pessoais, incluindo a viatura, bem como o seguro obrigatório dos bens referidos, será autorizado nos seguintes termos:
a) Transporte marítimo:
i) Até 30 m3 ou um contentor de 20 pés para diplomatas sem filhos;
ii) Até 60 m3 ou um contentor de 40 pés para diplomatas com filhos que viajam na sua companhia;
b) Transporte terrestre:
i) Até 30 m3 para diplomatas sem filhos;
ii) Até 60 m3 para diplomatas com filhos que viajam na sua companhia.
c) Para diplomatas que vão residir em habitação do Estado Português devidamente equipada aplicam-se os limites fixados para os diplomatas sem filhos;
d) O transporte de bens pessoais será efetuado no prazo máximo de um ano a contar da data de início de funções no posto;
e) Não é permitido o faseamento do transporte de bens pessoais, nem a divisão do mesmo para destino diverso do posto onde o funcionário diplomático seja colocado;
f) O referido despacho aplica-se a todos os funcionários diplomáticos que tenham efetuado o transporte de bens pessoais, independentemente da sua tonelagem, no âmbito de uma anterior colocação em posto;
g) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os funcionários diplomáticos que se encontrem colocados em posto à data de entrada em vigor do referido despacho, terão direito ao transporte de bens pessoais para Portugal, uma única vez e por ocasião da sua próxima colocação ou transferência, correspondente à diferença entre os limites máximos fixados nos números anteriores e os anteriormente autorizados;
h) Para efeitos de contratação do seguro dos bens a transportar, o limite máximo da avaliação corresponde ao montante da remuneração mensal que o diploma terá direito a auferir, a título de vencimento e abono de representação, no posto onde foi colocado, multiplicado por 20;
i) Em caso de regresso aos serviços internos, e para efeitos de cálculo do valor do seguro dos bens a transportar, será considerado o montante do abono de representação do posto onde prestava serviço no montante do regresso.
2 - O referido despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2013.
5 de agosto de 2013. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Francisco Vaz Patto.
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