Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 319/2013, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Programa de Apoio Social a Estudantes através de atividades de tempo Parcial (PASEP) da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 319/2013

Nos termos do artigo 11.º n.º 2 do Decreto-Lei 129/93 de 22 de abril, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e do artigo 4.º do Regulamento 61/2012 publicado no Diário da República, 2.ª série de 17 de fevereiro de 2012, o Conselho de Ação Social da Universidade de Coimbra aprova o seguinte Regulamento.

Regulamento do Programa de Apoio Social a Estudantes através de atividades de tempo Parcial (PASEP) da Universidade de Coimbra

A situação económica e financeira de Portugal levou a que as condições de subsistência de muitos estudantes se tenham deteriorado, em resultado de as suas famílias terem mais dificuldade em os financiar, e existir no país uma oferta muito reduzida de atividades a tempo parcial a que os estudantes possam recorrer para complementar o seu rendimento. Esta situação constitui um desafio para as instituições de ensino superior na sua missão de proporcionar aos estudantes todas as condições para terem sucesso escolar e para evitar o abandono precoce, particularmente quando este resulta da falta de meios financeiros dos estudantes.

Com efeito, o artigo 4.º do Decreto-Lei 129/93 define como objetivo da ação social no ensino superior "proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo através da prestação de serviços e concessão de apoios", tipificando alguns e deixando às instituições de ensino superior, a possibilidade de "facultar outro tipo de apoio aos estudantes" (artigo 4.º, n.º 3). A Lei 67/2007 (RJIES), pelo seu lado, determina que as instituições de ensino superior devem reforçar "as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica" (artigo 24.º, n.º 2).

Nestes termos, conclui-se que as instituições de ensino superior, não só podem, como têm a missão de proporcionar aos seus estudantes a realização de atividades profissionais em regime de tempo parcial, bem como de lhes proporcionar esquemas de apoio social que lhes permitam prosseguir e concluir, com sucesso, o seu percurso académico, objetivos que se encontram na esfera de competências das instituições de ensino superior. Ao reitor compete a atribuição de apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar (artigo 92, n.º 1, alínea f) do RJIES) e ao Conselho de Ação Social compete "promover outros esquemas de apoio social considerados adequados para as respetivas instituições" (artigo 11.º n.º 2 do Decreto-Lei 129/93 de 22 de abril).

Assim, o Conselho de Ação Social da Universidade de Coimbra aprova um Programa de Apoio Social a Estudantes através de atividades de tempo Parcial, doravante designado de PASEP, a concretizar pelos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC), que se rege pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O objetivo do PASEP é apoiar os estudantes mais carenciados, numa perspetiva de complemento a outros apoios sociais diretos e indiretos já existentes, conferindo para o efeito um apoio social individual nos termos expressos no presente regulamento.

2 - São ainda objetivos do programa:

a) Contribuir para a diminuição do abandono escolar;

b) Facilitar a integração dos estudantes no mercado de trabalho, possibilitando-lhes um primeiro contacto com a atividade profissional;

c) Possibilitar aos estudantes a aquisição e desenvolvimento de competências transversais;

d) Reforçar a ligação entre os estudantes e a UC.

3 - O PASEP destina-se exclusivamente aos estudantes da Universidade de Coimbra que se encontrem matriculados num dos seus ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O PASEP consiste num programa de apoio desenvolvido pela Universidade de Coimbra para os seus estudantes, possibilitando-lhes, através da realização de algumas atividades supervisionadas, a obtenção de um apoio social individual complementar, com vista a colmatar as suas carências financeiras, prevenindo por esta via o abandono escolar precoce e incentivando os estudantes a adquirir novas competências através do contacto com a realidade profissional, que também potenciam as suas perspetivas de empregabilidade e sucesso escolar.

2 - As atividades desenvolvidas pelos estudantes ao abrigo do presente regulamento encontram-se a coberto do seguro escolar.

3 - As atividades desenvolvidas pelos estudantes ao abrigo do presente regulamento não podem, em caso algum, configurar a satisfação de necessidades permanentes de pessoal da Instituição, ou configurar uma relação jurídica de emprego entre o estudante e a UC.

Artigo 3.º

Definição do Apoio

1 - O apoio social a conferir aos estudantes é feito por três vias alternativas:

a) Através da atribuição de senhas de refeição válidas para as unidades de alimentação dos SASUC;

b) Através de uma contribuição, que pode chegar a ser total, nos custos de alojamento nas residências dos SASUC;

c) Através de uma contribuição, que pode chegar a ser total, na propina a pagar pelos estudantes no curso em que estão matriculados.

Artigo 4.º

Atividades

1 - Consideram-se "atividades" no âmbito do presente programa todas as tarefas, de maior ou menor complexidade, que os setores entendam poder ser desenvolvidas por estudantes, designadamente:

a) Vigiar salas de estudo e outros espaços de utilização coletiva;

b) Colaborar em projetos de investigação;

c) Colaborar na elaboração de guiões de trabalhos laboratoriais, de campo e similares, no âmbito de disciplinas em níveis inferiores de aprendizagem;

d) Participar em estudos e trabalhos especializados elaborados na Universidade de Coimbra;

e) Colaborar no processo de avaliação de estudantes em níveis inferiores de aprendizagem;

f) Colaborar no acompanhamento de projetos e outras atividades curriculares de estudantes em níveis inferiores de aprendizagem;

g) Colaborar pontualmente nas estruturas laboratoriais, técnicas, administrativas e de suporte da UC;

h) Outras não listadas, aprovadas pela administração dos SASUC;

2 - Das ofertas de atividades deverão constar os seguintes elementos:

a) Descrição sucinta da atividade a desenvolver;

b) Duração da atividade (quantificada em horas);

c) Horário em que a atividade deve ser desenvolvida;

d) Responsável pelo estudante durante a realização da atividade;

e) Tipo de apoios a conceder, nos termos do artigo 3.º, e setor que os suporta;

f) Se a natureza da atividade o justificar, condições mínimas a preencher quanto aos conhecimentos, percurso académico e condição médica dos estudantes que a ela se candidatem.

Artigo 5.º

Bolsa de Atividades

1 - A Bolsa de Atividades integra as ofertas de atividades que os diversos setores da UC entendem disponibilizar no âmbito deste programa, sendo divulgada em local próprio no sítio da internet dos SASUC.

2 - Os SASUC podem subdividir as ofertas em diferentes tipologias e permitir que os estudantes peçam para serem notificados apenas das ofertas disponibilizadas num dos subconjuntos dessas categorias.

3 - Os estudantes da UC que pretendam candidatar-se a algum dos apoios no âmbito do presente regulamento, devem consultar esta bolsa, podendo solicitar para serem notificados sempre que uma nova atividade é oferecida.

4 - Todas as atividades divulgadas na bolsa devem indicar o prazo de candidatura, que não deve ser inferior a uma semana, período durante o qual os estudantes interessados deverão manifestar, por escrito, o seu interesse.

5 - Caso a atividade preveja, no termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, a possibilidade de opção pelo tipo apoio, o estudante deve indicar na sua candidatura quais deles pretende.

Artigo 6.º

Seleção

1 - A análise e seriação das candidaturas é feita pelos SASUC, em colaboração com o setor que disponibiliza a atividade, sendo admitidos nessa seriação os candidatos que reúnam as condições mínimas estabelecidas para essa atividade quanto aos conhecimentos e percurso académico, como previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;

2 - De entre os candidatos admitidos será dada prioridade aos estudantes mais carenciados, sendo o rendimento apurado de acordo com os critérios usados no Fundo de Apoio Social dos SASUC, considerando como patamar mínimo de aproveitamento 50 % dos ECTS em que esteve inscrito no ano anterior e sendo englobados no rendimento as bolsas de estudo da ação social no ensino superior, e outros apoios sociais concedidos pela universidade ou por outras entidades;

3 - Serão usados os seguintes critérios de desempate, pela ordem indicada:

a) Aproveitamento escolar, calculado através do produto da fração dos créditos em que obteve aproveitamento do total em que se inscreveu no ano letivo anterior, vezes a média obtida nesses créditos, que é por sua vez calculada através de uma média de classificações finais das disciplinas concluídas pesadas pelos créditos de cada disciplina. Para os estudantes que frequentam a UC pela primeira vez, usa-se a média de candidatura. Se não existir, são seriados em último lugar neste critério;

b) Ordem de inscrição.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os estudantes que não forneçam a documentação necessária para serem seriados nos termos de algum dos critérios expressos no número anterior serão seriados em último lugar nesse critério;

5 - Os SASUC devem utilizar diretamente a informação existente no sistema de gestão académica da Universidade de Coimbra, e outros sistemas de informação da UC, se relevante, bem como a informação já fornecida pelo estudante em momentos anteriores, se ainda atualizada, evitando solicitar a mesma informação em candidaturas sucessivas do mesmo estudante.

Artigo 7.º

Deveres

1 - Além de garantir que a realização da atividade não compromete a sua atividade escolar, constituem deveres do estudante integrado num PASEP:

a) Cumprir o acordado no momento da adesão ao Programa, sob pena de perder o direito ao apoio social;

b) Interagir com os profissionais do setor onde vai colaborar, respeitando e seguindo as suas orientações técnicas;

c) Ser assíduo e pontual no desempenho das atividades;

d) Respeitar todas as pessoas com as quais contacte na realização da atividade;

e) Garantir a confidencialidade no que se refere a informações a que venha a ter acesso no decorrer e após a realização da atividade;

f) Zelar pelo equipamento e restantes recursos materiais que venha a utilizar durante a atividade;

2 - Constituem deveres do setor de acolhimento das atividades:

a) Assegurar a orientação específica para as atividades a desenvolver pelo estudante;

b) Assegurar as condições de higiene e segurança necessárias ao desenvolvimento da atividade pelo estudante;

c) Avaliar de forma justa, objetiva e atempada a atividade desenvolvida pelo estudante;

Artigo 8.º

Avaliação

1 - O desempenho do estudante durante a realização da atividade está sujeito a avaliação, sendo-lhe atribuído, no fim de cada atividade, a menção "aprovado" ou "reprovado".

2 - Os critérios de avaliação são, sem prejuízo de outros que o responsável pela atividade entenda fixar antes do início da atividade:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Rigor e qualidade na execução das tarefas;

d) Sentido de responsabilidade;

e) Sentido crítico.

f) Adequado cumprimento dos deveres enunciados no n.º 1 do artigo 7.º

3 - As atividades cumpridas com sucesso são mencionadas no suplemento ao diploma.

Artigo 9.º

Penalizações

1 - As faltas injustificadas e os atrasos reiterados ou quaisquer comportamentos do estudante que coloquem em causa ou perturbem o normal funcionamento do setor, constituem motivo bastante para o afastamento liminar do estudante.

2 - O afastamento liminar do estudante, por uma das razões identificadas no número anterior, deve ser fundamentado, por escrito, determinando, cumulativamente:

a) A sua inelegibilidade para participar no programa durante 12 meses, a contar da data de afastamento;

b) A perda do direito ao apoio social previsto no programa para a atividade da qual foi afastado, podendo a perda ser total ou parcial por decisão do setor que oferece a atividade.

Artigo 10.º

Limites

1 - A participação do estudante no PASEP não pode comprometer a sua atividade escolar pelo que não pode sobrepor-se aos horários letivos do estudante nem ultrapassar as 12 horas semanais.

2 - As atividades a desenvolver no âmbito do PASEP podem ocorrer em qualquer dia da semana, de segunda a domingo, mas o estudante nunca pode realizar mais do que 12 horas semanais nem mais do que 4 horas diárias.

3 - Considerando a necessidade de garantir o sucesso escolar, os candidatos não poderão ter uma participação superior a 400 horas por ano letivo em atividades incluídas neste programa, passando a ser inelegíveis ao atingirem esse limite.

Artigo 11.º

Gestão do PASEP

1 - A gestão e avaliação do PASEP é da competência dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra;

2 - A definição das ofertas de atividades bem como do apoio social associado a cada uma dessas ofertas é da competência do setor que as propõe;

3 - Os custos inerentes ao apoio social referido no artigo 3.º são suportados pelo setor que propõe a atividade;

4 - O apoio social previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º carece de validação pela administração dos SASUC, antes de a atividade ser incluída na bolsa de atividades, devendo os SASUC garantir proporcionalidade dos apoios entre as várias atividades, em função da sua duração e complexidade.

5 - Os SASUC elaboram um relatório anual sobre o PASEP.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - As dúvidas e omissões são resolvidas por despacho do Reitor.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

31 de julho de 2013. - O Presidente do Conselho de Ação Social da Universidade de Coimbra, João Gabriel Silva.

207177916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda