Subdelegação e Delegação de Competências
Delegação de competências
I - Competências subdelegadas:
1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos dos n.os 1.8, 9 e 11 do n.º II e 2 do n.º III do Despacho 2228/2012 (2.ª série), de 13 de abril, do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2012, subdelego as seguintes competências na chefe de divisão da tributação e cobrança, em regime de substituição, técnica de administração tributária do nível 2 Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha:
1.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos do imposto municipal da sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;
1.2 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
1.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade (n.º 7 do artigo 41.º do Código do IVA);
1.4 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade (n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA);
1.5 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);
1.6 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);
1.7 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);
1.8 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício de atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 5 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;
1.9 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);
1.10 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA).
1.11 - Aprovar o plano anual de férias e as suas alterações relativamente aos trabalhadores da respetiva divisão.
II - Competências próprias:
2 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida no n.º 14.1.1 do n.º II do Despacho 23089/2005 (2.ª série), de 18 de outubro, do diretor-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005;
2.1 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei Geral Tributária, em processos da respetiva divisão ou dos serviços locais de finanças do distrito, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do IRC;
2.2 - Apuramento ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS, em processos originários da respetiva divisão ou dos serviços locais de finanças do distrito;
2.3 - Fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT, no âmbito de procedimentos de análise interna bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do ação, em processos originários da respetiva divisão ou dos serviços locais de finanças do distrito.
2.4 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos, de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;
2.5 - Revisão oficiosa das liquidações de IRS em conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;
2.6 - Autorização para a recolha e sancionamento de todos os tipos de documentos de correção (i.e. modelos 344/IVA, guias multimposto);
2.7 - Autorização para desbloquear o sistema de análise de listas de IR, para prosseguimento de reembolsos ou notas de cobrança;
2.8 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a direções-gerais e entidades equiparadas ou de nível superior, ou destinando-se, sejam de mera remessa regular;
2.9 - O poder de subdelegar vigora somente para a delegação constante do número anterior e para trabalhador que, na respetiva divisão, sejam nomeados pela entidade competente para chefia de serviço/equipa, estabelecido na sua estrutura orgânica e funcional, devendo ser imediata e formalmente comunicado ao Diretor de Finanças, para sancionamento, identificando-se o subdelegado, respetiva área funcional e âmbito da subdelegação.
III - É meu substituto legal a chefe de divisão da inspeção tributária, em regime de substituição, técnica economista assessor principal Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja e nas suas faltas ausências ou impedimentos o chefe de divisão da justiça tributária, em regime de substituição, técnico jurista principal Rui Carlos Esteves Rodrigues, e nas faltas deste último a chefe de divisão da tributação e cobrança, em regime de substituição, técnica de administração tributária do nível 2, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha.
IV - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação e subdelegação.
17 de abril de 2013. - O Diretor de Finanças de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas.
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