Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 798/2013, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Caldas da Rainha

Texto do documento

Edital 798/2013

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, em exercício.

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 04 de março de 2013, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, a Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Caldas da Rainha, que a seguir se transcreve:

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Caldas da Rainha

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança das Caldas da Rainha, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município das Caldas da Rainha, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da segurança na área do Município;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos na área do Município das Caldas da Rainha e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social na área do Município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e diretamente relacionados com questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho, no âmbito do Município das Caldas da Rainha, dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade;

b) Dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos afetos às atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica no Âmbito do Município;

g) O acompanhamento e apoio às ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) As situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Composição e mesa

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho na qualidade de membros permanentes:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador responsável pelo pelouro da Segurança e ou Ação Social;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Quatro presidentes de Junta de Freguesia eleitos anualmente pela Assembleia Municipal;

e) Um representante de cada partido com assento na Assembleia Municipal;

f) Um representante do Ministério Publico das Caldas da Rainha;

g) O Comandante da PSP das Caldas da Rainha;

h) O Comandante da GNR das Caldas da Rainha;

i) O comandante dos Bombeiros Voluntários das Caldas da Rainha;

j) Um representante das IPSS;

k) Um representante da UGT;

l) Um representante da CGTP;

m) Um representante da ADIO;

n) Um representante da AIRO;

o) Um representante da ACCCRO;

p) Um representante da DREL;

q) Um representante do ACES Oeste Norte;

r) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;

s) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

t) Dois cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal;

u) Um representante do IEFT;

v) Um representante DGRS.

2 - Os membros do Conselho podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designarem.

3 - O mandato dos membros do Conselho designados pela Assembleia Municipal cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designe, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou substituição.

4 - Para além dos seus membros permanentes, o conselho poderá solicitar a presença de representantes de outras instituições e ou cidadãos de reconhecida idoneidade, cuja presença se revele de interesse em função da agenda de cada reunião.

Artigo 5.º

Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma mesa, a que presidirá o Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto, e que integrará os secretários a eleger pelo Conselho, de entre os seus membros, na sua primeira reunião.

2 - Compete ao Presidente da mesa convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da mesa, e dirigir os trabalhos.

3 - Compete aos secretários registar as presenças nas reuniões, verificar o respetivo quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as atas sejam lavradas.

4 - Compete à mesa assegurar, em cada ano civil, a rotatividade dos Presidentes de Junta de Freguesia, segundo a ordem inicial estabelecida em sorteio.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Periodicidade das reuniões

O Conselho reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que regularmente convocado para o efeito.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões ordinárias

As reuniões são convocadas pelo Presidente da mesa, com a antecedência mínima de vinte dias, constando da convocatória o dia, hora, ordem de trabalhos e local em que a reunião se realizará.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos vinte dias seguintes à apresentação de requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização.

3 - Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma especificada os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia, estabelecida pelo presidente ouvidos os secretários, bem como um período de antes da ordem do dia.

2 - O período de antes da ordem do dia, do Conselho, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do Conselho e não incluídos na ordem do dia.

3 - O Presidente deve incluir na ordem do dia todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem solicitados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e a solicitação seja apresentada, por escrito, com a antecedência mínima de doze dias em relação à data da realização da reunião.

4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para a deliberação.

Artigo 10.º

Quórum

O Conselho funciona estando presente a maioria dos seus membros.

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos membros

Todos os membros do Conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração de qualquer parecer.

Artigo 12.º

Deliberações

A mesa deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, sem o qual serão tomadas por maioria.

CAPÍTULO IV

Pareceres

Artigo 13.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das competências do Conselho, os seus pareceres serão elaborados por um dos seus membros, designado pelo Presidente e com a anuência do próprio.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.

3 - Qualquer membro do Conselho pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 14.º

Aprovação dos pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.

2 - Os pareceres, se for o caso, são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Se um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.

4 - Os pareceres referidos no ponto anterior são remetidos à Assembleia e à Câmara Municipal, para apreciação, e às autoridades de segurança com a competência no território do município, para conhecimento.

CAPÍTULO V

Atas

Artigo 15.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial nela se tiver passado, nomeadamente as presenças verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas serão postas à aprovação do Conselho no final da respetiva reunião ou no inicio da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos secretários, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente da reunião em que seja aprovada uma ata onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode, posteriormente, requerer a junção à mesma de declaração sucinta sobre o assunto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Designação de cidadãos

É permitido a qualquer cidadão ou instituição presente na Assembleia Municipal, propor ou indicar cidadãos a integrar o Conselho Municipal de Segurança.

Artigo 17.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 18.º

Regulamento

1 - A primeira reunião do Conselho destina-se a apreciar e emitir parecer sobre este regulamento provisório e deve ocorrer no prazo de noventa dias após a sua receção para o efeito.

2 - O parecer emitido é enviado à Assembleia Municipal.

3 - Na sua primeira reunião após a receção do parecer, a Assembleia Municipal discute e aprova o regulamento definitivo.

4 - O regulamento entra em vigor após aprovação na sua versão definitiva, devendo ser imediatamente afixado nos lugares de estilo do município.

5 - O regulamento pode ser revisto, anualmente, pela Assembleia Municipal, por sua iniciativa, nos termos regimentais, ou sob proposta do Conselho.

6 - As dúvidas e ou casos omissos que emirjam deste regulamento serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos do número anterior.

Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

19 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, em exercício, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

207148845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109212.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda