A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 199/84, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho (permite, a título temporário, o registo e o uso da bandeira nacional de embarcações de comércio estrangeiro tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos).

Texto do documento

Decreto-Lei 199/84

de 14 de Junho

Na aplicação do Decreto-Lei 287/83, de 22 de Junho, constatou-se que o mesmo é omisso em matéria emolumentar a aplicar ao registo que o mesmo consagra e que algumas expressões do seu texto são susceptíveis de gerar confusão e criar dificuldades na concretização dos objectivos que com tal diploma se visaram, pelo que se introduzem agora as necessárias alterações.

Por outro lado, aproveita-se ainda para alterar outros preceitos, de molde a clarificar as posições jurídicas dos intervenientes, nomeadamente no que refere à defesa dos interesses envolvidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei 287/83, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º .....................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em Portugal;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Art. 4.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em Portugal;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 6.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Averbamento dos ónus e encargos que impendem sobre o navio, de conformidade com o constante no documento mencionado na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - As embarcações registadas nos termos deste diploma têm direito ao uso da bandeira portuguesa.

4 - O registo do contrato de fretamento em casco nu, bem como as suas alterações, tal como é referido no n.º 2 deste artigo, estão isentos de emolumentos.

Art. 10.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Havendo lugar à prorrogação do registo temporário, a mesma fica dependente da apresentação na repartição marítima competente dos seguintes documentos:

a) Certidão do despacho ministerial autorizando a prorrogação requerida;

b) As declarações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º cujas validades possam ter caducado.

Art. 13.º Todos os assuntos relacionados com as vistorias a efectuar ao navio, tendo em vista o seu registo temporário em Portugal e a emissão dos correspondentes certificados de segurança e outros, deverão ser coordenados pela Inspecção-Geral de Navios, nos termos do artigo 156.º do RGC, a qual providenciará no sentido de que, sempre que o julgar necessário, em toda a documentação passada ao abrigo do presente diploma seja a este feita a devida referência.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 4 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/14/plain-1109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Decreto-Lei 287/83 - Ministérios da Defesa e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite, a título temporário, o registo e o uso da bandeira nacional de embarcações de comércio estrangeiro tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda